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Deliberação 860/2003, de 25 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 860/2003. - Aos 21 dias do mês de Abril de 2003, de acordo com a vontade expressa pelo Estado Português, devidamente representado pela licenciada Maria Isabel Rodrigues Medeira Silva Ressurreição, nos termos do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e dos Transportes de 28 de Março de 2003, na qualidade de accionista único da TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., sociedade com sede na Rua Áurea, 181, 4.º, em Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 500723770, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 4371/930608, com o capital social de Euro 53 000 000;

Considerando que:

O presidente e membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos são considerados titulares de altos cargos públicos, e, como tal, encontram-se sujeitos ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos consagrado pela Lei 64/93, de 26 de Agosto, na sua actual redacção;

A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com o exercício de quaisquer outras funções remuneradas;

Tal incompatibilidade pode, no entanto, ser levantada pelo accionista para situações fundamentadas como as vertentes, na medida em que propiciam benefícios mútuos em termos gestionários à sociedades envolvidas;

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, é tomada a seguinte deliberação unânime por escrito:

De conformidade com o previsto pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto e 12/96, de 18 de Abril, fica autorizado:

1 - O presidente do conselho de administração da TRANSTEJO, S. A., Dr. João Paulo Farinha Franco a exercer os seguintes cargos:

Presidente do conselho de administração da SOFLUSA, S. A., com efeitos a partir da data da assembleia geral que o elegeu, por haver conveniência em que as empresas tenham uma gestão comum dado que se dedicam à mesma actividade e a TRANSTEJO é detentora da totalidade do capital social da SOFLUSA, S. A.;

Gerente da Saros, Corretores de Seguros, S. A., empresa em que a SOFLUSA detêm uma quota de 50%.

2 - O vogal do conselho de administração da TRANSTEJO, S. A., engenheiro Alberto Manuel Batista Grossinho, a exercer os seguintes cargos:

Vogal do conselho de administração da SOFLUSA, S. A., com efeitos a partir da data da assembleia geral que o elegeu, por haver conveniência em que as empresas tenham uma gestão comum dado que se dedicam à mesma actividade e a TRANSTEJO é detentora da totalidade do capital social da SOFLUSA, S. A.;

Presidente do conselho de administração da OTLIS, A. C. E., na sua formulação actual ou com o novo âmbito que venha a ter de acordo com as orientações tutelares.

3 - O vogal do conselho de administração da TRANSTEJO, S. A., Dr. Alexandre de Aragão Cabral Pacheco Botelho a exercer os seguintes cargos:

Vogal do conselho de administração da SOFLUSA, S. A., com efeitos a partir da data da assembleia geral que o elegeu, por haver conveniência em que as empresas tenham uma gestão comum dado que se dedicam à mesma actividade e a TRANSTEJO é detentora da totalidade do capital social da SOFLUSA, S. A.;

Presidente da mesa da assembleia geral da FERNAVE, S. A., empresa em que a TRANSTEJO detém uma participação minoritária no capital social, que, de certa forma, será majorada pelo exercício do cargo ora referido.

4 - A acumulação dos cargos descritos não confere direito a qualquer remuneração adicional aos seus titulares, sem prejuízo do adicional de 25% por acumulação de funções participadas, fixado pela comissão de remunerações da TRANSTEJO, S. A., em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 3 de Agosto, aplicável por força do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, n.º 18 367, de 25 de Junho, às sociedades anónimas de capitais públicos.

6 de Junho de 2003. - A Representante do Accionista Estado, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 28/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 64/93, de 26 de Agosto , que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 12/96 - Assembleia da República

    Regula o regime de exclusividade dos titulares de altos cargos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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