Deliberação 860/2003. - Aos 21 dias do mês de Abril de 2003, de acordo com a vontade expressa pelo Estado Português, devidamente representado pela licenciada Maria Isabel Rodrigues Medeira Silva Ressurreição, nos termos do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e dos Transportes de 28 de Março de 2003, na qualidade de accionista único da TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., sociedade com sede na Rua Áurea, 181, 4.º, em Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 500723770, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 4371/930608, com o capital social de Euro 53 000 000;
Considerando que:
O presidente e membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos são considerados titulares de altos cargos públicos, e, como tal, encontram-se sujeitos ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos consagrado pela Lei 64/93, de 26 de Agosto, na sua actual redacção;
A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com o exercício de quaisquer outras funções remuneradas;
Tal incompatibilidade pode, no entanto, ser levantada pelo accionista para situações fundamentadas como as vertentes, na medida em que propiciam benefícios mútuos em termos gestionários à sociedades envolvidas;
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, é tomada a seguinte deliberação unânime por escrito:
De conformidade com o previsto pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto e 12/96, de 18 de Abril, fica autorizado:
1 - O presidente do conselho de administração da TRANSTEJO, S. A., Dr. João Paulo Farinha Franco a exercer os seguintes cargos:
Presidente do conselho de administração da SOFLUSA, S. A., com efeitos a partir da data da assembleia geral que o elegeu, por haver conveniência em que as empresas tenham uma gestão comum dado que se dedicam à mesma actividade e a TRANSTEJO é detentora da totalidade do capital social da SOFLUSA, S. A.;
Gerente da Saros, Corretores de Seguros, S. A., empresa em que a SOFLUSA detêm uma quota de 50%.
2 - O vogal do conselho de administração da TRANSTEJO, S. A., engenheiro Alberto Manuel Batista Grossinho, a exercer os seguintes cargos:
Vogal do conselho de administração da SOFLUSA, S. A., com efeitos a partir da data da assembleia geral que o elegeu, por haver conveniência em que as empresas tenham uma gestão comum dado que se dedicam à mesma actividade e a TRANSTEJO é detentora da totalidade do capital social da SOFLUSA, S. A.;
Presidente do conselho de administração da OTLIS, A. C. E., na sua formulação actual ou com o novo âmbito que venha a ter de acordo com as orientações tutelares.
3 - O vogal do conselho de administração da TRANSTEJO, S. A., Dr. Alexandre de Aragão Cabral Pacheco Botelho a exercer os seguintes cargos:
Vogal do conselho de administração da SOFLUSA, S. A., com efeitos a partir da data da assembleia geral que o elegeu, por haver conveniência em que as empresas tenham uma gestão comum dado que se dedicam à mesma actividade e a TRANSTEJO é detentora da totalidade do capital social da SOFLUSA, S. A.;
Presidente da mesa da assembleia geral da FERNAVE, S. A., empresa em que a TRANSTEJO detém uma participação minoritária no capital social, que, de certa forma, será majorada pelo exercício do cargo ora referido.
4 - A acumulação dos cargos descritos não confere direito a qualquer remuneração adicional aos seus titulares, sem prejuízo do adicional de 25% por acumulação de funções participadas, fixado pela comissão de remunerações da TRANSTEJO, S. A., em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 3 de Agosto, aplicável por força do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, n.º 18 367, de 25 de Junho, às sociedades anónimas de capitais públicos.
6 de Junho de 2003. - A Representante do Accionista Estado, (Assinatura ilegível.)