Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 265/90, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece a competência para a designação dos representantes do Estado nas comissões de mais-valias para a área abrangida pelo Plano Director do Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa, aprovado pela Lei n.º 2099, de 14 de Agosto de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 265/90
de 31 de Agosto
A existência de muita legislação dispersa versando o estatuto dos representantes do Estado nas comissões de mais-valias e as várias alterações orgânico-institucionais entretanto ocorridas obrigam a uma actualização na matéria.

Importa, sobretudo, definir com clareza as entidades a quem incumbe a designação dos representantes e a quem cabe, igualmente, suportar os respectivos encargos a que houver lugar, nos termos da lei.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território a nomeação dos representantes do Estado nas comissões de mais-valias a que se referem os Decretos-Leis 46950, de 9 de Abril de 1966 e 48330, de 12 de Abril de 1968.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada.
Art. 2.º A gratificação mensal percebida pelos representantes do Estado nas comissões de mais-valias é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 3.º Os encargos com os representantes do Estado nas comissões de mais-valias são suportados pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos da legislação em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-09 - Decreto-Lei 46950 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Sujeita a um encargo de mais-valia os prédios rústicos e os terrenos de construção definidos no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 2030 e no artigo 44.º do Decreto n.º 43587, situados na margem sul do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-12 - Decreto-Lei 48330 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regula a atribuição das gratificações e transportes ao técnico orientador e aos representantes do Estado e das câmaras municipais que intervierem na determinação da mais-valia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46950, de 9 de Abril de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda