Decreto-Lei 265/90
de 31 de Agosto
A existência de muita legislação dispersa versando o estatuto dos representantes do Estado nas comissões de mais-valias e as várias alterações orgânico-institucionais entretanto ocorridas obrigam a uma actualização na matéria.
Importa, sobretudo, definir com clareza as entidades a quem incumbe a designação dos representantes e a quem cabe, igualmente, suportar os respectivos encargos a que houver lugar, nos termos da lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território a nomeação dos representantes do Estado nas comissões de mais-valias a que se referem os Decretos-Leis 46950, de 9 de Abril de 1966 e 48330, de 12 de Abril de 1968.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada.
Art. 2.º A gratificação mensal percebida pelos representantes do Estado nas comissões de mais-valias é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Art. 3.º Os encargos com os representantes do Estado nas comissões de mais-valias são suportados pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos da legislação em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.