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Decreto-lei 264/90, de 31 de Agosto

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Sumário

Atribui ao Governo Regional da Madeira competência exclusiva para autorizar a constituição e o funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais que tenham por objecto exclusivo o trust ou a gestão fiduciária off-shore. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/90

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de Outubro, veio instituir o trust, originário dos sistemas jurídicos da Common Law.

Procede-se agora a uma revisão pontual, para melhor o harmonizar com a legislação que disciplina a zona franca da Madeira.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 13.º, 15.º, 18.º, 23.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Constituição e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida, nos termos previstos no presente diploma, a constituição e funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais por parte de instituições já existentes que tenham por objecto exclusivo o trust ou gestão fiduciária off-shore.

2 - A actividade de trust ou gestão fiduciária regulada no presente diploma não pode revestir natureza financeira.

Artigo 15.º

Autorização

A constituição e funcionamento das sociedades e sucursais de trust off-shore depende da autorização do Governo Regional da Madeira.

Artigo 18.º

Revogação da autorização

A autorização pode ser revogada pelo Governo Regional da Madeira, cabendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

Artigo 23.º

Capital social

O montante do capital social das sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de 20000 contos.

Artigo 27.º

Licenças

As entidades referidas no artigo 13.º estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nas condições e montante a definir no acto de autorização.

Artigo 30.º

Fiscalização de contas

Os relatórios de auditoria, acompanhando o relatório e contas de cada exercício, serão enviados ao Governo Regional da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/31/plain-21298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-03 - Decreto-Lei 352-A/88 - Ministério da Justiça

    Disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Decreto-Lei 323/91 - Ministério das Finanças

    PERMITE A CONSTITUIÇAO E O FUNCIONAMENTO DE SUCURSAIS FINANCEIRAS EXTERIORES DE INSTITUIÇÕES NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, NO ÂMBITO INSTITUCIONAL DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE ACORDO COM O REGIME PRECONIZADO NOS DECRETOS LEIS NUMEROS 163/86, DE 26 DE JUNHO, E POSTERIORMENTE ALTERADO; 352-A/88, DE 3 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO 264/90, DE 31 DE AGOSTO (RESPECTIVAMENTE PERMITE E DISCIPLINA A CONSTITUIÇAO E O FUNCIONAMENTO DE SUCURSAIS FINANCEIRAS EXTERIORES NACIONAIS OU E (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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