Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O bilhete de identidade dos militares da Armada dos quadros do activo, dos oficiais da reserva da Armada com direito a pensão (RAa), dos oficiais reformados e dos auditores de Marinha substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterá todos os dados essenciais de identificação.
§ único. Os quadros do activo a que se refere o corpo deste artigo englobam:
a) Os oficiais do quadro de oficiais do activo;
b) Os cadetes que frequentam a Escola Naval para ingressarem no quadro referido na alínea anterior;
c) Os sargentos e praças do activo.
Art. 2.º O bilhete de identidade dos militares da Armada dos quadros das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb), naval, marítima e legionária, não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil e só é válido enquanto os referidos militares se encontrem na situação de efectividade de serviço.
§ único. Os quadros a que se refere o corpo deste artigo englobam:
a) Os oficiais dos quadros de complemento;
b) Os aspirantes a oficial e os cadetes das reservas naval e marítima;
c) Os sargentos e praças das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb);
d) Os sargentos e praças das reservas marítima e legionária.
Art. 3.º O bilhete de identidade dos sargentos e praças da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformados não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.
Art. 4.º O bilhete de identidade referido nos artigos anteriores é dos modelos a seguir indicados, anexos a este diploma:
N.º 1 - Oficiais do quadro de oficiais do activo;
N.º 2 - Oficiais da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformados;
N.º 3 - Cadetes do activo;
N.º 4 - Auditores de marinha;
N.º 5 - Oficiais e aspirantes a oficial das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb), reserva naval, reserva marítima e reserva legionária;
N.º 6 - Cadetes das reservas naval e marítima;
N.º 7 - Sargentos da Armada do activo;
N.º 8 - Praças da Armada do activo;
N.º 9 - Sargentos e praças da reserva da Armada com direito a pensão (RAa) e reformados;
N.º 10 - Sargentos e praças das reservas da Armada sem direito a pensão (RAb), marítima e legionária.
§ único. O bilhete de identidade a que se refere este artigo pode ser protegido por invólucro apropriado de modelo aprovado por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 5.º Os cartões de bilhete de identidade dos modelos estabelecidos pelo artigo anterior são das cores seguintes:
a) Branco, para os modelos n.os 1, 2, 3, 7 e 8;
b) Branco, com faixa encarnada, para o modelo n.º 4;
c) Verde-claro, para os modelos n.os 5, 6 e 10;
d) Amarelo, para o modelo n.º 9.
§ único. A faixa encarnada do modelo n.º 4 é horizontal, colocada a meio do cartão e com a largura de 1,5 cm.
Art. 6.º As fotografias para os bilhetes de identidade a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 3.º são de meio corpo, tiradas a três quartos.
§ único. As fotografias a que se refere este artigo são tiradas, no que respeita a militares, com o boné na cabeça e com os seguintes uniformes:
a) Oficiais e cadetes - N.º 3-B, de maneira que os galões e distintivos sejam bem visíveis;
b) Sargentos - N.º 2, de maneira que as divisas e distintivos sejam bem visíveis;
c) Praças - N.º 2.
Art. 7.º Os bilhetes de identidade de que trata este diploma são distribuídos pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) e autenticados com o selo branco da repartição respectiva.
§ 1.º O bilhete de identidade dos militares é obrigatòriamente renovado:
a) Em caso de promoção;
b) Quando se verifique mudança de quadro.
§ 2.º Nas circunstâncias do parágrafo anterior, o bilhete que foi substituído deve ser entregue na respectiva repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 8.º Os indivíduos que, por mudança de situação, percam o direito ao bilhete de identidade a que se refere este diploma deverão entregá-lo na respectiva repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
§ único. Em relação aos militares falecidos deve a competente repartição da Direcção do Serviço do Pessoal solicitar das famílias a entrega dos bilhetes de identidade.
Art. 9.º O bilhete de identidade a que se refere este diploma é de uso obrigatório.
Art. 10.º O bilhete de identidade actualmente em uso pode ser utilizado até que a promoção ou mudança de quadro dos respectivos titulares torne necessária a sua substituição.
Art. 11.º Os oficiais dos quadros permanentes, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, os auditores de marinha, os cadetes do activo e os sargentos do activo beneficiam das reduções nos transportes colectivos (terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos) que forem concedidas pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Governo.
§ único. Nos bilhetes de identidade dos indivíduos citados no corpo deste artigo deverão figurar os elementos julgados convenientes respeitantes às reduções referidas neste artigo.
Art. 12.º São revogados pelo presente diploma os Decretos-Leis n.os 37692 e 41104, de, respectivamente, 28 de Dezembro de 1949 e 11 de Maio de 1957, o Decreto 24623, de 1 de Novembro de 1934, e as Portarias n.os 18903 e 19128, de, respectivamente, 22 de Dezembro de 1961 e 13 de Abril de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Do MODELO N.º 1 ao MODELO N.º 10
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 21 de Outubro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.