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Decreto Regional 31/78/M, de 22 de Setembro

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Sumário

Cria a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira, e estabelece a sua organização e atribuições.

Texto do documento

Decreto Regional 31/78/M

A autonomia regional, para ser real e efectiva, exige que o Governo Regional e seus departamentos possuam órgãos próprios capazes de facultar governação eficaz e em que os centros de decisão se situem na Região Autónoma e na sede do Executivo da Região de acordo com a Constituição da República.

Sabido que o Decreto Regional 2/76 atribuiu à Secretaria Regional do Trabalho as competências nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, e acertadas já as transferências de competências no campo do trabalho, urge criar um organismo, o qual fará parte integrante da Secretaria Regional respectiva e que englobará as cargas de competência derivantes da extinção da Divisão Regional da Direcção dos Serviços de Emprego dependente da Secretaria de Estado da População e Emprego, quando se consumar - a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho, a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.

Art. 2.º - 1 - Uma vez regionalizados, serão integrados naquela Direcção Regional:

a) Os serviços enquadrados orgânica ou funcionalmente na Divisão Regional da Direcção dos Serviços de Emprego da Secretaria de Estado da População e Emprego que funciona na Região Autónoma da Madeira;

b) O Centro de Formação Profissional do Funchal, dependente daquela Secretaria de Estado.

2 - Os serviços da Delegação do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ficarão, após regionalização, na dependência directa e sob a administração da Secretaria Regional do Trabalho.

Art. 3.º Compete à Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, genericamente, preparar os elementos necessários para a definição da política regional nestes domínios, promovendo as medidas e coordenando as acções necessárias à sua prossecução.

Art. 4.º A Direcção Regional é constituída pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Promoção de Emprego;

b) Serviço de Emprego;

c) Serviço de Formação Profissional e Medicina no Trabalho.

Art. 5.º Compete ao Serviço de Promoção de Emprego:

a) Colaborar com os departamentos públicos competentes e com o sector privado na elaboração e apreciação de projectos de investimentos, geradores de número significativo de postos de trabalho;

b) Emitir parecer ou preparar, em colaboração com outras entidades competentes, programas de obras financiados pelo Governo Regional;

c) Elaborar ou promover a realização de estudos sobre sectores a desenvolver numa perspectiva de manutenção e criação de postos de trabalho;

d) Emitir pareceres sobre a situação social, jurídica, económica e financeira de empresas em que se preveja risco iminente de desemprego, após o estudo adequado e audiência da entidade patronal e estruturas representativas dos seus trabalhadores;

e) Sugerir critérios de actuação para apoio financeiro ou técnico a empresas em situação difícil, tendo em atenção o factor de produção de trabalho e sua relevância regional.

Art. 6.º Compete ao Serviço de Emprego:

a) Manter contactos com os organismos competentes de modo a determinar as carências do mercado de trabalho;

b) Assegurar o recrutamento, selecção e colocação dos trabalhadores face à oferta de emprego, nos termos legais;

c) Elaborar e manter actualizados ficheiros com relações de desempregados por sectores de actividade, grupos de profissões e classes etárias, em colaboração com os Serviços de Estatística;

d) Propor medidas que visem um ajustamento da oferta à procura de emprego;

e) Analisar e apresentar para apreciação superior, em colaboração com o serviço de promoção, os pedidos de despedimentos colectivos;

f) Analisar e estudar a classificação das profissões, em especial aquelas de maior interesse e utilidade na Região, mantendo-a actualizada. Preparar e facultar o apoio técnico no que respeita a enquadramento em níveis de qualificação profissional;

g) Prestar apoio à orientação escolar e profissional numa tripla perspectiva de análise de capacidades individuais, das carências do mercado e desenvolvimento sócio-económico da Região e no que respeita à primeira em articulação com a Secretaria Regional de Educação e Cultura;

h) Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;

i) Participar no circuito que atribui subsídios de desemprego e providenciar no sentido do estrito cumprimento das normas que o estabelecem;

j) Sugerir linhas de actuação no que concerne a apoio social que porventura não esteja contemplado na lei ou mereça outro tratamento.

Art. 7.º Compete ao Serviço de Formação Profissional:

a) Colaborar na institucionalização e desenvolvimento da formação profissional;

b) Formar pessoal técnico e preparar o material técnico-pedagógico necessário à formação profissional;

c) Promover a realização de cursos de formação e reabilitação profissional, nas suas modalidades de aprendizagem, reconversão, reciclagem ou aperfeiçoamento, consoante os dados conjunturais do emprego, desenvolvimento social e económico da Região e perspectivas de emigração;

d) Criar estruturas técnicas capazes de possibilitar a integração profissional dos deficientes físicos, promovendo a sua valorização social e humana, em articulação com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;

e) Promover e assegurar a institucionalização de um serviço de medicina no trabalho, alargado a todos os sectores sócio-profissionais, sobretudo preventiva, em articulação com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde e com os organismos sociais da Região.

Art. 8.º - 1 - O pessoal da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional constará de um quadro regional aprovado pela Secretaria Regional, com salvaguarda do cominado no artigo 49.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril.

2 - A Direcção Regional terá a chefiá-la um director nomeado por livre escolha do Secretário.

3 - O quadro de pessoal, forma de provimento, categorias e dotações serão determinados por diploma posterior.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 11 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/22/plain-212974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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