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Decreto 103/78, de 21 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a Omnitécnica para aquisição e montagem do equipamento necessário ao estabelecimento da ligação da Base de Espinho à rede de microondas da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto 103/78

de 21 de Setembro

Considerando a necessidade de ligar a Base de Espinho à rede de microondas da Força Aérea Portuguesa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a Omnitécnica - Sociedade Comercial e Industrial de Electrotécnica, S. A. R. L., para aquisição e montagem do equipamento necessário ao estabelecimento da ligação acima mencionada, até ao montante de 3515640$00, que correspondem a 65% do valor da obra, sendo os restantes 35% encargo da Comissão Executiva de Infra-Estruturas NATO, sendo 2788632$50 o contravalor US $68250,00 ao câmbio de 40$861 e 727007$50 respeitante ao encargo em escudos.

Art. 2.º - 1 - O encargo da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1978 - 1757000$00;

Em 1979 - 1758640$00.

2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se verificar no ano anterior.

3 - O total dos encargos discriminados no n.º 1 pode ser acrescido com a quantia que resultar de aumentos cambiais.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1978 e 1979 pela dotação adequada atribuída e a atribuir em despesas gerais do orçamento do Departamento da Força Aérea para cada um daqueles anos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1978.

Promulgado em 17 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/21/plain-212970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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