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Portaria 35/78, de 17 de Janeiro

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Sumário

Fixa os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores.

Texto do documento

Portaria 35/78

de 17 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional, da colheita de 1977, por eles adquiridos à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, são os seguintes:

Tipo comercial Carolino ... 2391$50 Tipo comercial Gigante ... 2789$50 Tipo comercial Mercantil ... 2909$10 Tipo comercial Corrente ... 2747$60 2.º Fica revogada a Portaria 10/77, de 7 de Janeiro.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 11 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/17/plain-212955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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