de 17 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 26 de Dezembro, o seguinte:1.º Os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional, da colheita de 1977, por eles adquiridos à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, são os seguintes:
Tipo comercial Carolino ... 2391$50 Tipo comercial Gigante ... 2789$50 Tipo comercial Mercantil ... 2909$10 Tipo comercial Corrente ... 2747$60 2.º Fica revogada a Portaria 10/77, de 7 de Janeiro.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 11 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.