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Portaria 565/78, de 19 de Setembro

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Sumário

Estabelece o modo de classificação dos médicos da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 565/78

de 19 de Setembro

Considerando a necessidade de definir critérios para a reclassificação na carreira médico-militar dos oficiais médicos da Força Aérea, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro;

Considerando que o Decreto-Lei 519-B/77 impõe a equiparação das carreiras dos médicos das forças armadas às carreiras médicas nacionais sem contudo deixar de manter valorizados os aspectos particulares da missão médico-militar;

Considerando que as carreiras médico-militares, estabelecidas pelo Decreto-Lei 519-B/77, deverão ter em conta os direitos adquiridos pelos médicos militares conciliando-os, quanto possível, com o estabelecido para as carreiras médicas nacionais, pelos diferentes diplomas legais, nomeadamente o Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, e Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º Aos oficiais médicos do quadro permanente da Força Aérea que possuam as qualificações da carreira médica nacional ou da carreira hospitalar médico-militar correspondente aos graus da carreira médico-militar consignados no artigo 4.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, é atribuído o respectivo grau, independentemente do seu posto actual.

2.º Independentemente da forma de classificação estabelecida no número anterior, os oficiais médicos que actualmente se encontrem nas condições a seguir mencionadas são classificados nos graus de carreira médico-militar que se indicam:

Brigadeiro - grau 5.

Coronel com curso superior de Guerra Aérea - grau 5.

Coronel com menos de três anos de permanência no posto - grau 4.

Tenente-coronel com mais de quatro anos de permanência no posto - grau 4.

Tenente-coronel com menos de quatro anos de permanência no posto - grau 3, 1.ª classe.

Major com mais de dois anos de permanência no posto - grau 3, 1.ª classe.

Major com menos de dois anos de permanência no posto - grau 3, 2.ª classe.

Capitão com mais de cinco anos de permanência no posto - grau 3, 2.ª classe.

Capitão com menos de cinco anos de permanência no posto - grau 2.

Tenente com mais de um ano de permanência no posto - grau 2.

Tenente com menos de um ano de permanência no posto - grau 1.

3.º Os oficiais médicos da Força Aérea classificados de acordo com o estabelecido nos números anteriores têm ingresso no quadro médico da Força Aérea, do corpo médico do Serviço de Saúde Militar a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-B/77.

4.º A acção referida no n.º 3.º concretiza-se através de uma relação elaborada pela Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea em coordenação com a Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e publicada na Ordem à Aeronáutica.

5.º Os oficiais a que se refere o número anterior manterão as antiguidades dos actuais postos e bem assim a posição relativa na escala do quadro.

6.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 30 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/19/plain-212916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Portaria 79/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-17 - DECRETO LEI 519-B/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Promulga o Estatuto da Carreira Médico-Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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