de 19 de Setembro
Considerando a necessidade de definir critérios para a reclassificação na carreira médico-militar dos oficiais médicos da Força Aérea, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro;Considerando que o Decreto-Lei 519-B/77 impõe a equiparação das carreiras dos médicos das forças armadas às carreiras médicas nacionais sem contudo deixar de manter valorizados os aspectos particulares da missão médico-militar;
Considerando que as carreiras médico-militares, estabelecidas pelo Decreto-Lei 519-B/77, deverão ter em conta os direitos adquiridos pelos médicos militares conciliando-os, quanto possível, com o estabelecido para as carreiras médicas nacionais, pelos diferentes diplomas legais, nomeadamente o Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, e Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Aos oficiais médicos do quadro permanente da Força Aérea que possuam as qualificações da carreira médica nacional ou da carreira hospitalar médico-militar correspondente aos graus da carreira médico-militar consignados no artigo 4.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, é atribuído o respectivo grau, independentemente do seu posto actual.
2.º Independentemente da forma de classificação estabelecida no número anterior, os oficiais médicos que actualmente se encontrem nas condições a seguir mencionadas são classificados nos graus de carreira médico-militar que se indicam:
Brigadeiro - grau 5.
Coronel com curso superior de Guerra Aérea - grau 5.
Coronel com menos de três anos de permanência no posto - grau 4.
Tenente-coronel com mais de quatro anos de permanência no posto - grau 4.
Tenente-coronel com menos de quatro anos de permanência no posto - grau 3, 1.ª classe.
Major com mais de dois anos de permanência no posto - grau 3, 1.ª classe.
Major com menos de dois anos de permanência no posto - grau 3, 2.ª classe.
Capitão com mais de cinco anos de permanência no posto - grau 3, 2.ª classe.
Capitão com menos de cinco anos de permanência no posto - grau 2.
Tenente com mais de um ano de permanência no posto - grau 2.
Tenente com menos de um ano de permanência no posto - grau 1.
3.º Os oficiais médicos da Força Aérea classificados de acordo com o estabelecido nos números anteriores têm ingresso no quadro médico da Força Aérea, do corpo médico do Serviço de Saúde Militar a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-B/77.
4.º A acção referida no n.º 3.º concretiza-se através de uma relação elaborada pela Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea em coordenação com a Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e publicada na Ordem à Aeronáutica.
5.º Os oficiais a que se refere o número anterior manterão as antiguidades dos actuais postos e bem assim a posição relativa na escala do quadro.
6.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 30 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.