Decreto 6/78, de 12 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Serviços Mecanográficos
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Fonte: Diário da República n.º 10/1978, Série I de 1978-01-12.
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Data:
1978-01-12
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Secções desta página::
Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1978, a importância máxima anual fixada pelo artigo único do Decreto n.º 597/76, de 23 de Julho.
Decreto 6/78
de 12 de Janeiro
Verificando-se a necessidade de ser alterado o limite máximo anual do encargo do aluguer do equipamento de informática utilizado na automação do serviço das alfândegas, fixado pelo
Decreto 597/76;
Tendo em atenção o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A importância máxima anual fixada pelo artigo único do Decreto 597/76, de 23 de Julho, será alterada, a partir de 1 de Janeiro de 1978, para 1756500$00.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/12/plain-212909.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/212909.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1978-05-22 -
Resolução
73/78 -
Conselho da Revolução
Declara inconstitucional o Decreto n.º 6/78 da Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, aprovado em 10 de Março (criação do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura).
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