Decreto Regulamentar Regional 11/90/A
O porto da Praia da Vitória é um empreendimento destinado a produzir efeitos de grande relevância na vida económica da Região Autónoma dos Açores.
Concebida e executada por iniciativa do Governo Regional, esta infra-estrutura obedece a requisitos básicos ordenados à implantação de uma área industrial e comercial, que se espera vir a constituir um importante pólo de desenvolvimento para a Região.
A criação, nos Açores, de um porto oceânico com estas virtualidades corresponde à ideia de que os méritos estratégicos da Região transcendem os vectores estritamente político-militares e de que a Região deve inserir-se - como prescreve o artigo 93.º do Estatuto Político-Administrativo - em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.
Na actual fase interessa definir desde já o regime a vigorar para os terrenos contíguos à área de jurisdição portuária - os quais não estão abrangidos por ela, mas pertencem ao património da Região -, que poderão ser utilizados para fins de manifesto interesse público referentes àquela área industrial e comercial, essencial ao aproveitamento e potenciação daquela nova infra-estrutura.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e do artigo 56.º, alíneas c) e h), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se à utilização dos terrenos do domínio privado da Região Autónoma dos Açores contíguos à área de jurisdição pertencente à Junta Autónoma dos Portos de Angra do Heroísmo e relativa ao porto da Praia da Vitória.
Art. 2.º Os terrenos definidos no artigo anterior destinam-se à implantação de instalações com vista ao exercício de actividades de natureza industrial e comercial.
Art. 3.º O regime de utilização de cada parcela de terreno será o de concessão, por prazo a determinar nos termos do artigo seguinte e mediante o pagamento de uma taxa anual a fixar, caso a caso, pelos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia.
Art. 4.º O prazo de vigência de cada concessão será estabelecido em função dos investimentos a realizar pelo interessado e dos respectivos períodos de amortização.
Art. 5.º - 1 - As obras e edificações realizadas pelo concessionário reverterão, pelo seu valor residual, para a Região Autónoma dos Açores, findo o prazo da concessão, cabendo, porém, àquele toda a responsabilidade pela sua adequada conservação e manutenção e, bem assim, dos necessários seguros.
2 - Na falta de acordo, o valor residual será fixado por uma comissão arbitral.
Art. 6.º Os interessados em cada concessão deverão dirigir as suas pretensões ao Secretário Regional da Economia, as quais serão acompanhadas dos elementos respeitantes à actividade que pretendem exercer e às obras que se propõem levar a efeito, incluindo o prazo para a sua execução.
Art. 7.º O Secretário Regional da Economia poderá solicitar do interessado as informações complementares que julgue convenientes, posto o que decidirá sobre a pretensão, em despacho fundamentado, que incluirá as condições concretas da concessão.
Art. 8.º A concessão será formalizada por contrato escrito, cuja posição é intransmissível pelo concessionário, salvo autorização, caso a caso, pelo concedente.
Art. 9.º O contrato de concessão poderá ser rescindido por acto administrativo, nos termos gerais de direito, e ainda naqueles que especificamente nele forem previstos.
Art. 10.º O disposto no presente diploma entende-se sem prejuízo das competências legalmente estabelecidas quanto a urbanismo e licenciamento de obras.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 23 de Janeiro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.