1 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 48.º, conjugado com a parte final do n.º 1 do mesmo artigo, do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia), os organismos mencionados no mapa anexo, e de acordo com a discriminação constante no mesmo, poderão utilizar a verba atribuída no orçamento vigente ao Gabinete do Ministro da Indústria e Tecnologia descrita no cap. 01, C. F. 8.01.00, C. E. 44.09-A «Outras despesas correntes - Diversas - Provisão para todas as despesas com a reorganização do Ministério, até ao limite de 48308 contos.
1.1 - As alterações parcelares ao aludido mapa que se mostrarem entretanto necessário efectuar dependerão apenas da autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia.
2 - Para a concretização do n.º 1 deste despacho, a Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia procederá às correspondentes anotações e os serviços em causa, que constituem unidades processadoras, elaborarão as respectivas folhas de despesa e enviá-las-ão directamente à 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Agosto de 1978.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 25 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.
Mapa das verbas a utilizar pelos serviços, de acordo com n.º 1 do despacho (ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.