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Portaria 321/74, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio Margarida Brochado.

Texto do documento

Portaria 321/74

de 24 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Instrução e Cultura, aprovar o Regulamento do Prémio Margarida Brochado, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior.

Secretaria de Estado da Instrução e Cultura, 6 de Abril de 1974. - O Secretário de Estado da Instrução e Cultura, Augusto de Ataíde Soares de Albergaria. REGULAMENTO DO PRÉMIO MARGARIDA BROCHADO Artigo 1.º - 1. É instituído no Conservatório de Música do Porto o Prémio Margarida Brochado, constituído pelo rendimento anual do legado de 85021$30, convertido em certificado de renda perpétua assentado à Câmara Municipal do Porto.

2. A Câmara Municipal do Porto entregará anualmente a importância dos juros anuais ao Conservatório de Música do Porto para o efeito da atribuição do Prémio.

3. O montante dos prémios anuais não atribuídos acresce ao valor inicial do legado, a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Art. 2.º O Prémio será atribuído ao aluno do curso superior de Piano do Conservatório de Música do Porto que, mediante concurso de provas práticas e públicas, seja aprovado pelo júri constituído nos termos desta portaria.

Art. 3.º O início do concurso é marcado pelo conselho escolar do Conservatório de Música do Porto dentro da segunda quinzena de Junho e anunciado por meio de avisos afixados no Conservatório, em lugar bem visível, com antecedência de dois meses em relação à data do início das provas.

Art. 4.º - 1. Só serão admitidos a concurso os alunos do Conservatório de Música do Porto que frequentarem o curso superior de Piano no ano lectivo em que for aberto o mesmo concurso.

2. Não poderão concorrer ao Prémio alunos premiados anteriormente nestes concursos.

Art. 5.º - 1. A inscrição dos candidatos far-se-á mediante requerimento endereçado ao director do Conservatório, acompanhado de documento comprovativo das condições exigidas no artigo 4.º e da indicação do concerto e da peça que deseja executar no concurso.

2. A documentação a que se refere o número anterior deverá ser entregue na secretaria até um mês antes do início das provas.

Art. 6.º Findo o prazo da apresentação dos requerimentos, a direcção do Conservatório elaborará, por ordem alfabética, a lista dos candidatos admitidos, que será afixada no mesmo Conservatório, indicando-se logo o dia e o local em que se realizam as provas do concurso e os concorrentes que deverão entrar em cada dia.

Art. 7.º - 1. O júri será nomeado pelo Ministro da Educação Nacional e será constituído pelo director do Conservatório do Porto, que servirá de presidente, pelo professor ou professores de Piano do mesmo Conservatório e por mais três vogais escolhidos entre os críticos ou artistas musicais de reconhecida competência.

2. Da deliberação do júri não haverá recurso.

3. No caso de empate, o presidente do júri terá voto de qualidade.

Art. 8.º - 1. Os concursos constarão do seguinte programa:

a) Uma obra de J. S. Bach escolhida entre as do do programa do curso superior (Prelúdio e Fuga, Partida ou Tocata e Fuga do Cravo Bem Temperado entre outras);

b) Um concerto de entre os seguintes, de acordo com a escolha a que se refere o artigo 5.º, n.º 1: Beethoven (n.º 3 ou n.º 4), Brahms (n.º 2), Bartok (n.º 3), Chopin (n.º 2), Franck (variações sinfónicas), Liszt (n.º 1), Mozart (em si b e ré maior), Ravel (em sol), Schuman e Armando José Fernandes (concerto);

c) Uma peça à escolha do concorrente entre as do programa do curso superior (recomenda-se que não seja de duração superior a dez minutos).

2. O concerto será executado, no concurso, com acompanhamento de piano.

Direcção-Geral do Ensino Superior, 6 de Abril de 1974. - O Director-Geral, Alberto Ralha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/24/plain-212885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212885.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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