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Aviso 4718/2003, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4718/2003 (2.ª série) - AP. - Adelino Barbosa da Cunha, presidente da Junta de Freguesia de Sobradelo da Goma, no concelho de Póvoa de Lanhoso:

Torna público que, nos termos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 5 de Novembro, que o executivo desta Junta de Freguesia no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sua reunião de 17 de Abril de 2003, o Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Concessão de Licenças da freguesia e tendo sido o mesmo aprovado sob proposta do executivo, em reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia de 26 de Abril de 2003, em conformidade com a deliberação de delegações de competências da Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso.

Mais torna público que se encontra na sede de Junta de Freguesia um exemplar daquele documento para consulta de eventuais interessados, podendo os mesmos deixar as suas sugestões, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de afixação.

12 de Maio de 2003. - O Presidente da Junta, Adelino Barbosa da Cunha.

Regulamento para Concessão de Licenças para Anúncios, Reclames e Instalações Sonoras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A produção de publicidade, de carácter comercial, depende de licença da Junta de Freguesia ou de simples autorização se for da iniciativa de uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º

1 - Os pedidos de licença ou de aprovação serão feitos em requerimento, dirigido ao presidente da Junta e deverão conter:

a) O nome, estado civil, profissão e morada do requerente;

b) A indicação da espécie de reclame ou anúncio pretendido com descrição de todas as suas características (dimensões, formato, dizeres, cores, natureza dos materiais) ou modalidades de utilização.

c) O período de validade de licença;

d) O local exacto de colocação do anúncio ou reclame, ou os locais de utilização, conforme os casos;

e) Um desenho ou fotografia do local de colocação.

Artigo 3.º

1 - A publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada nos casos seguintes:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;

b) Quando prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem assim classificados pelas entidades públicas, desde que previamente inventariados;

c) Quando causar prejuízos a terceiros;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente em circulação rodoviária;

e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que passam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 - É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueadas ao público, incluindo estabelecimentos comerciais.

3 - As decisões proferidas pela Junta de Freguesia devem ser convenientemente fundamentadas, indicando os motivos determinantes do deferimento ou indeferimento da pretensão formulada.

4 - Quando for violado o disposto nos números anteriores, a publicidade poderá ser retirados, a expensas do promotor, pela Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

1 - Deferido o pedido, deverá o requerente levantar a licença na sede da Junta de Freguesia, mediante o pagamento das devidas taxas, no prazo de 10 dias contados desde a data de notificação, sob pena de caducar a autorização concedida.

2 - Quando o interessado pretender novamente uma licença cuja autorização tenha caducado, terá de voltar a requerê-la mas poderá dispensar-se a junção de desenhos que tenham acompanhado o primitivo requerimento.

Artigo 5.º

1 - As licenças serão sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a título precário.

2 - As taxas relativas à renovação de licença serão pagas durante o mês de Janeiro ou, com juros de mora, até 15 de Fevereiro, data em que serão relaxadas as que ainda não se encontrarem pagas.

Artigo 6.º

As licenças de anúncios e reclames estão sujeitas às taxas aprovadas pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 7.º

A prova de licenciamento para anúncios e reclames, somente poderá ser feita através de documento assinado pelo Presidente da Junta e devidamente autenticado.

Artigo 8.º

Se a produção de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

1 - Salvo circunstâncias especiais, que serão, em cada caso, apreciadas pela Junta de Freguesia, nos anúncios e reclames só será utilizada a língua portuguesa, com a ortografia oficialmente aprovada.

2 - Os anúncios nunca poderão ser ofensivos da estética, dos bons costumes, ou susceptíveis de prejudicar a tranquilidade pública.

3 - Permitir-se-á o emprego de palavras estrangeiras ou com grafia diferente da oficial, quando se trate de firmas ou marcas registadas em que tais palavras ou grafia estejam incluídas, o que se comprovará por documento junto ao requerimento e ainda, nos anúncios e reclames de espectáculo quando se trate de palavras constantes de cartaz ou programa visado pela inspecção de espectáculos.

Artigo 10.º

1 - Os anúncios e reclames fixos ou amovíveis deverão conservar-se sempre limpos, com boa aparência e devidamente harmonizados com o aspecto exterior do prédio em que se encontrem colocados, sendo dispensada a licença para a sua limpeza ou beneficiação, uma vez que não sejam alterados o seu formato, os dizeres ou as cores autorizadas.

2 - Quando não estiver a ser cumprido o disposto no número anterior, serão os respectivos titulares notificados para, no prazo improrrogável de oito dias, executar a obra de limpeza.

CAPÍTULO II

Instalações sonoras

Artigo 11.º

1 - Todas as instalações de emissão sonora ou de amplificação de som, com fins comerciais, fixas ou móveis na via pública ou que para ela emitam, estão sujeitas a prévia licença da Junta de Freguesia.

2 - Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se, não só as instalações que transmitam anúncios ou reclames, mas também as que visem apenas, por meio de emissão de música, atrair a atenção do público para algum estabelecimento comercial, recinto ou local de diversão.

Artigo 12.º

Os requerimentos de licenças para as instalações fixas projectadas, indicarão o tipo de emissão, fins da instalação e todas as condições de funcionamento.

Artigo 13.º

1 - As licenças de utilização de instalações sonoras são sempre de carácter precário, podendo a Junta de Freguesia cancelá-las por motivo de interesse público, em qualquer momento, sem direito do usuário a qualquer indemnização.

2 - A falta de cumprimento das condições de funcionamento estabelecidas neste regulamento, ou das condições especiais, determinadas pela Junta para cada caso, poderão dar lugar ao cancelamento da licença.

Artigo 14.º

As disposições constantes deste capítulo consideram-se subordinadas às leis e regulamentos gerais que o Governo publicar sobre emissão para a via pública ou publicidade sonora.

Artigo 15.º

1 - As instalações sonoras poderão ser de carácter temporário, quando o seu período de funcionamento não exceda três meses, seguidos ou intercalados, em cada ano, ou de carácter acidental, quando não funcionarem por mais de 10 dias.

2 - Não serão concedidas licenças por período superior a três meses, em cada ano.

3 - As licenças de instalações sonoras móveis não serão autorizadas por períodos superiores a cinco dias.

Artigo 16.º

1 - O funcionamento de instalações sonoras móveis, poderá ser válido, em determinadas ruas ou praças permanentemente, acidentalmente ou em certas horas.

2 - As instalações sonoras móveis não poderão funcionar, durante as paragens dos veículos que as transportam.

Artigo 17.º

1 - A concessão de licenças e funcionamento de instalações sonoras fixas obedecerão às seguintes normas:

a) Não serão concedidas licenças para instalações situadas a menos de 100 metros, em linha recta, de algum hospital, casa de saúde ou maternidade;

b) Não serão concedidas licenças para instalações sonoras no recinto da feira semanal, durante o dia em que esta se realize;

c) Além da taxa de publicidade correspondente a cada instalação fixa que seja audível da via pública, será cobrada a taxa de ocupação do domínio público, quanto às instalações que nele fiquem colocadas;

d) Todas as instalações deverão ser montadas e conservadas de acordo com os regulamentos em vigor, satisfazendo as exigências técnicas e de segurança, sendo os respectivos proprietários únicos responsáveis pelos prejuízos ou danos que a montagem ou a utilização causem a terceiros;

e) Os proprietários ou exploradores das instalações sonoras e os seus empregados, são obrigados a permitir livre acesso às instalações aos funcionários da fiscalização das autoridades administrativas e policiais;

f) A localização das instalações e os dias, horários e condições do seu funcionamento serão determinados pela Junta de Freguesia em cada caso;

g) Não será permitido o funcionamento de instalações sonoras situadas a menos de 200 m de um templo ou de uma escola durante as horas em que se efectuem cerimónias religiosas ou aulas, respectivamente. h) As emissões nunca começarão antes das 8 horas nem terminarão depois das 22 horas, salvo durante os dias de festa da freguesia em que poderá adoptar-se um horário especial;

i) A emissão de qualquer composição musical não poderá ser interrompida para emissão de reclames, anúncios ou outras comunicações, salvo para chamamento de médicos, enfermeiros e serviços de saúde, ou de bombeiros, em casos urgentes de doença, ou desastre e ainda em casos de urgência justificada;

j) A cada cinco minutos de emissão musical poderá corresponder um período não superior a meio minuto para emissão de anúncios, reclames, e outras comunicações, não se compreendendo nesse período o tempo gasto nas indicações de obras musicais a emitir, nem o nome da pessoa ou entidade emissora;

l) Cada série de emissões nunca poderá exceder quatro horas seguidas e entre duas séries, haverá o intervalo mínimo de uma hora;

m) Quando haja algum doente grave, em prédio situado a menos de 200 m, em linha recta, de uma instalação sonora, poderá o delegado de saúde determinar, por iniciativa do médico assistente, a suspensão das emissões, durante o tempo que julgar necessário;

n) Os proprietários ou exploradores de instalações sonoras são obrigados a emitir gratuitamente as comunicações que a Junta de Freguesia ou outras autoridades considerem importantes ou urgentes;

o) Os proprietários ou exploradores de instalações sonoras deverão procurar que as emissões concorram para a educação do gosto do público e nunca deverão consentir na emissão de músicas com letra atentatória dos bons costumes e da moral pública.

Artigo 18.º

Em sede de licenciamento de publicidade serão devidas as taxas seguintes:

a) Anúncios e reclames:

a1) Por ano - 3 euros;

a2) Por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.

b) Instalações sonoras:

b1) Por semana - 10 euros;

b2) Por mês - 30 euros.

CAPÍTULO III

Coimas

Artigo 19.º

1 - Atentas a gravidade da contra-ordenação, da culpa e situação económica do agente, a concessão de licenças para pesquisa e captação de águas em contravenção dos preceitos do presente Regulamento será punida com a coima de 100 euros a 1250 euros, no caso de pessoas singulares e de 200 euros a 2500 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - A aplicação da coima não dispensa o transgressor do requerimento da licença e liquidação das taxas devidas.

CAPÍTULO IV

Dúvidas e omissões

Artigo 20.º

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 21.º

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República.

Regulamento para Concessão de Licenças para Pesquisa e Captação de Águas

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

1 - Carecem de licença da Junta de Freguesia:

a) A pesquisa e captação de águas (poços, furos e minas) em terrenos do domínio público vicinal ou destinados ao logradouro comum, bem como em terrenos particulares;

b) A utilização ou o aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devem considerar-se sob administração da Junta de Freguesia.

2 - O licenciamento tem carácter precário e deve ser feito com respeito pelos condicionalismos impostos pela Direcção Regional do Ambiente-Norte.

3 - As despesas do respectivo processo deverão ser caucionadas até à importância de 25 euros, a depositar com o requerimento da licença, e se desta desistir o interessado, depois de realizada qualquer diligência, perderá, a favor do cofre da freguesia, 50% do depósito.

Artigo 2.º

As taxas relativas ao licenciamento previsto na alínea a) do n.º 1 serão as seguintes:

a) Pela pesquisa e captação de águas (poços, furos e minas) em terrenos do domínio público vicinal ou destinados ao logradouro comum cobrar-se-á a taxa fixada para a ocupação do domínio público e ainda o montante de 5 euros pela emissão da declaração de licenciamento;

b) Pela pesquisa e captação de águas (poços, furos e minas) em terrenos do domínio privado cobrar-se-á a taxa de 5 euros pela emissão da declaração de licenciamento;

c) Pela utilização ou aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devem considerar-se sob administração da Junta de Freguesia, será cobrada, por mês, uma taxa de 5 euros.

CAPÍTULO II

Coimas

Artigo 3.º

1 - Atentas a gravidade da contra-ordenação, da culpa e situação económica do agente, a ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública em contravenção dos preceitos do presente Regulamento será punida com a coima de 50 euros a 250 euros, no caso de pessoas singulares e de 100 euros a 1000 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - A aplicação da coima não dispensa o transgressor do requerimento da licença e liquidação das taxas devidas.

CAPÍTULO III

Dúvidas e omissões

Artigo 4.º

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República.

Regulamento para Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento dos Bens de Utilização Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Pela ocupação ou utilização de terrenos que integram o domínio público vicinal, serão devidas as seguintes taxas:

a) Por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,25 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por dois a quinze dias - 0,40 euros;

c) Por metro quadrado ou fracção e por dezasseis a trinta dias - 0,60 euros;

c) Por metro quadrado ou fracção e para além de trinta dias, por cada dia a mais acrescerá uma sobretaxa de - 0,30 euros.

Artigo 2.º

A ocupação do espaço na via pública só é possível através de licenciamento e mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente e fracção e por ano:

a.1) Até 1 m de avanço - 4 euros;

a.2) De mais de 1 m de avanço - 5 euros.

b) Dispositivos destinados a anúncios ou reclames - por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,50 euros.

Artigo 3.º

As construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, só são possíveis através do licenciamento e mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 10 euros;

b) Pavilhões, quiosques ou outras construções - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.

Artigo 4.º

A ocupação da via pública com mesas e cadeiras ou semelhantes só é possível através do licenciamento e mediante o pagamento da taxa seguinte - por metro ou fracção e por mês - 1,50 euros.

CAPÍTULO II

Coimas

Artigo 5.º

1 - Atentas a gravidade da contra-ordenação, da culpa e situação económica do agente, a produção de publicidade em contravenção dos preceitos do presente Regulamento será punida com a coima de 50 euros a 250 euros, no caso de pessoas singulares e de 100 euros a 1000 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - A aplicação da coima não dispensa o transgressor do requerimento da licença e liquidação das taxas devidas.

CAPÍTULO III

Dúvidas e omissões

Artigo 6.º

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República.

Regulamento de Obras de Construção, Reconstrução ou Modificação de Muros de Vedação não Confinantes com Estradas e Caminhos Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Carece de licenciamento ou autorização da Junta de Freguesia a construção, reconstrução ou modificação de muros de vedação não confinantes com estradas e caminhos municipais.

Artigo 2.º

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos números seguintes, variando estas consoante a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

1 - Em todas as licenças ou autorizações relativas a obras de edificação será devida uma taxa geral de:

a) Por período até 30 dias ou fracção - 4,50 euros;

b) Por período de 30 dias e por cada unidade igual a este período ou fracção - 9,50 euros.

2 - Quando devidas, serão acumuladas com as taxas do artigo anterior, as seguintes taxas:

a) Edificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas, confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 1,50 euros;

b) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 1 euro.

CAPÍTULO II

Coimas

Artigo 3.º

1 - Atentas a gravidade da contra-ordenação, da culpa e situação económica do agente, a realização da obra em contravenção dos preceitos do presente Regulamento será punida com a coima de 499 euros a 199 519 euros, no caso de pessoas singulares e de 499 euros a 448 917 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - A aplicação da coima não dispensa o transgressor do requerimento da licença e liquidação das taxas devidas.

CAPÍTULO III

Dúvidas e omissões

Artigo 4.º

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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