de 9 de Setembro
Considerando que alguns grupos e subgrupos de pessoal do quadro do pessoal civil do Exército se encontram totalmente preenchidos nas categorias inferiores enquanto nas superiores existem vagas que não podem ser preenchidas porque os elementos a promover não satisfazem à condição de promoção prevista no n.º 2 do artigo 19.º das normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército, aprovadas pela Portaria 791/77, de 28 de Dezembro;Considerando que tal facto causa graves perturbações aos serviços por não ser legalmente possível admitir mais pessoal para as categorias de ingresso cujas vagas se encontram totalmente preenchidas:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/77, de 22 de Março, o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º das normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército, aprovadas pela Portaria 791/77, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
(Condições de promoção)
1 - São condições de promoção:a) Encontrar-se na categoria imediatamente inferior à categoria em que se verificar a vacatura;
b) Ter na sua categoria, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas seguintes condições:
1) À data de vacatura, para as categorias em que não estão previstos concursos de promoção;
2) À data do termo do prazo de entrega do requerimento do concurso, para as categorias em que esta seja condição de promoção;
c) Ter boas informações de serviço.
2 - O ajudante general do Exército pode, sempre que as condições o exijam e através de despacho fundamentado, reduzir temporariamente o tempo de permanência na categoria previsto na alínea b) do número anterior.
Estado-Maior do Exército, 18 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.