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Aviso 12/2007, de 25 de Maio

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Sumário

Determina que as instituições de crédito devem permitir aos ordenantes das transferências a crédito efectuadas através de terminais automáticos a visualização do nome do beneficiário associado ao NIB ou ao número de conta em momento anterior à confirmação daquelas operações.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2007

O número de identificação bancária (NIB) permite às instituições de crédito a realização de transferências entre contas de depósitos com facilidade, rapidez e segurança, observando as instruções dos seus clientes.

O NIB é composto por 21 algarismos ordenados, através dos quais é possível identificar o banco e a conta de depósitos, validados por dois dígitos de controlo.

Actualmente, é possível efectuar transferências bancárias em terminais automáticos apenas com a indicação do NIB e do montante a transferir, embora seja frequente a visualização do nome do beneficiário titular associado ao NIB. A disponibilização do nome do beneficiário após a inserção do NIB facilita a realização da operação pelo ordenante permitindo reduzir o tempo de execução pela desnecessidade de reforço de confirmação dos algarismos digitados.

O tempo de realização das operações nos terminais automáticos está limitado.

Com a visualização do nome do beneficiário da transferência, aumenta a eficiência na utilização do sistema, reduz-se o tempo de confirmação, diminui o risco de exposição e previne-se a fraude na indicação de NIB por pessoa diferente do beneficiário que alegue fazê-lo em nome deste mas para benefício próprio. A administração fiscal, ciente da importância dos NIB nos reembolsos e restituições de impostos e a necessidade de confirmação de que os mesmos pertencem a contas nas quais os contribuintes figuram como titulares, celebrou um protocolo com o sistema bancário para garantir a correspondência entre os NIB e os números de identificação fiscal indicados pelos contribuintes.

É certo que, no caso de contas colectivas, o NIB da conta é um só, independente do número de titulares da mesma e não é possível atribuir um NIB a cada um dos titulares da mesma conta de depósitos. Nestes casos, a associação do NIB a um nome apenas pode fazer-se relativamente a um deles, não necessariamente aquele que indicou o NIB ao ordenante.

Nas situações em que o nome associado ao NIB indicado suscite dúvidas ao ordenante, está garantida a segurança pretendida na operação, uma vez que este poderá confirmar os algarismos indicados, como faria se não existisse a associação referida, ou certificar-se junto do beneficiário de que o nome associado não interfere na operação de transferência desejada.

Nos termos do Decreto-Lei 41/2000, de 17 de Março, as instituições são já obrigadas a facultar ao beneficiário uma referência que permita identificar a transferência. Os bancos dos beneficiários utilizam para o efeito, sempre que possível, o nome do ordenante para identificar as transferências (ou o nome associado ao NIB da conta do ordenante), designadamente nos extractos de conta, mesmo quando as transferências se processam através de terminais bancários.

O Banco de Portugal, atentas as responsabilidades que lhe estão cometidas, tem o dever de promover, fiscalizar e regular o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, sendo neste domínio importante a sua intervenção no sentido de reforçar os princípios de transparência e segurança.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, o Banco de Portugal determina o seguinte:

Artigo 1.º 1 - As instituições de crédito devem permitir a visualização do nome associado ao NIB indicado pelo ordenante nas transferências a crédito efectuadas através de terminais automáticos em momento anterior à confirmação das operações.

2 - Nas transferências a crédito efectuadas entre contas da mesma instituição nos terminais automáticos das suas redes internas com recurso ao número de conta de depósitos, as instituições de crédito devem igualmente permitir a visualização do nome associado ao número de conta indicado pelo ordenante em momento anterior à confirmação das operações.

Artigo 2.º 1 - Nos casos em que a visualização do nome associado ao NIB ou à conta de depósitos não esteja disponível por razões técnicas, as instituições de crédito devem justificar essa indisponibilidade em momento anterior à confirmação das transferências a crédito que o ordenante pretenda efectuar.

2 - As justificações para a indisponibilidade de visualização do nome associado ao NIB ou à conta circunscrevem-se às dificuldades de comunicação com a instituição de crédito do beneficiário da transferência ou ao facto desta instituição não fazer parte do sistema a que o equipamento se encontra ligado.

3 - Pertence ao ordenante a decisão de prosseguir ou suspender a transferência a crédito, depois de exibida a justificação da indisponibilidade verificada, devendo as instituições de crédito criar as opções respectivas nos terminais automáticos da sua responsabilidade.

Artigo 3.º As instituições de crédito têm o dever de informar os seus clientes, designadamente através dos extractos de conta ou das consultas nos portais bancários, de que o fornecimento do NIB ou do número da conta de depósitos a terceiros pode permitir o conhecimento do nome a eles associado.

Artigo 4.º O presente aviso entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

18 de Maio de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/25/plain-212794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 41/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiras realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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