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Decreto-lei 41/2000, de 17 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiras realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2000

de 17 de Março

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiras realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras.

O objectivo do presente decreto-lei é, pois, assegurar que os particulares e as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas, possam efectuar transferências de forma expedita, fiável e pouco onerosa entre as diferentes zonas da Comunidade, estabelecendo-se para tal, na esteira do normativo comunitário referido, um conjunto de regras em matéria de transparência e de execução dos pagamentos transfronteiras.

Assim, e porque se visa a protecção dos particulares e das pequenas e médias empresas, limita-se o âmbito de aplicação do diploma às transferências inferiores ao valor de 50 000 euros.

Por outro lado, a aplicação do presente diploma cobre, também, as transferências internas, estabelecendo-se, no entanto, para estas um prazo de execução sensivelmente mais curto.

A transparência na execução das transferências visando a tutela dos interesses dos consumidores é assegurada através da consagração legal de um conjunto de obrigações de informação, tanto prévias como posteriores à realização de uma transferência, incluindo a obrigação de execução das transferências de acordo com as instruções dos clientes.

Consagram-se, também, normas simplificadas sobre obrigações de indemnização e sobre reembolso de despesas ilicitamente cobradas.

Estabelece-se ainda uma obrigação de reembolso, limitada a 12 500 euros, quanto a transferências que não se efectuem em determinado prazo. Esta «garantia de reembolso» apenas não é exigível em casos de força maior.

Por último, sendo um dos propósitos do XIV Governo Constitucional, na área da justiça, estimular modos de composição de conflitos exteriores aos tribunais, consagra-se a possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos gerais da lei nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se às transferências efectuadas em euros, nas respectivas subdivisões nacionais ou nas divisas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu, de montante inferior a 50 000 euros, ordenadas por pessoas que não as referidas no n.º 2 do presente artigo e executadas por instituições habilitadas a efectuar este tipo de operações.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as transferências ordenadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da respectiva actividade profissional, execute transferências transfronteiras.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Transferência: uma operação efectuada por iniciativa de um ordenante, operada através de uma instituição e destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário noutra instituição, podendo a mesma pessoa reunir as qualidades de ordenante e beneficiário;

b) Transferência transfronteiras: aquela em que a instituição do ordenante e a do beneficiário se situam em Estados diferentes, dentro do Espaço Económico Europeu;

c) Transferência interna: aquela em que a instituição do ordenante e a do beneficiário se situam em território nacional;

d) Ordenante: qualquer pessoa singular ou colectiva que ordene a execução de uma transferência a favor de um beneficiário, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 1.º;

e) Beneficiário: o destinatário final de uma transferência, cujas quantias em dinheiro são postas à sua disposição;

f) Instituição intermediária: uma instituição que não seja a do ordenante nem a do beneficiário e que participe na execução de uma transferência;

g) Taxa legal de juro: a fixada de acordo com o artigo 559.º do Código Civil;

h) Dia útil: período do dia em que a instituição se encontra aberta ao público em horário normal de funcionamento.

Artigo 3.º

Obrigações prévias

1 - As instituições são obrigadas a disponibilizar ao público informações por escrito, incluindo a via electrónica, apresentadas de forma facilmente compreensível, sobre as condições aplicáveis às transferências, incluindo:

a) A indicação do prazo necessário para que a conta da instituição do beneficiário seja creditada, especificando o dia em que este começa a contar;

b) A indicação do prazo necessário, em caso de recepção de uma transferência, para que as quantias em dinheiro sejam creditadas na conta do beneficiário, ou por outra forma colocadas à sua disposição;

c) A data a partir da qual a transferência se torna efectiva e se inicia a eventual contagem de juros (data-valor);

d) As regras de cálculo de todas as comissões e as despesas a pagar pelo cliente à instituição, incluindo eventuais taxas;

e) A indicação dos procedimentos de reclamação e de recurso de que o cliente dispõe e das respectivas regras de acesso;

f) A indicação da taxa de câmbio de referência utilizada.

2 - A instituição deve, relativamente a cada transferência, comprometer-se quanto ao prazo para a respectiva execução e quanto às comissões e despesas a ela inerentes, com excepção das relacionadas com a taxa de câmbio a aplicar efectivamente, que varia em função do mercado.

Artigo 4.º

Obrigações posteriores

1 - Posteriormente à execução ou à recepção de uma transferência, as instituições devem prestar aos clientes, por escrito ou por meios electrónicos, salvo se estes a tal renunciarem expressamente, informações facilmente compreensíveis, incluindo, pelo menos:

a) Uma referência que permita ao cliente identificar a transferência;

b) O montante inicial da transferência;

c) O montante de todas as despesas e comissões a cargo do cliente;

d) A data a partir da qual a transferência se torna efectiva e se inicia a eventual contagem de juros (data-valor);

e) A taxa de câmbio aplicada;

f) As despesas pagas pelo beneficiário.

2 - No caso da alínea e), apenas a instituição que aplica a taxa de câmbio é obrigada a informar, impendendo, no caso da alínea f), a obrigação sobre a instituição do beneficiário.

Artigo 5.º

Prazos

1 - As transferências devem ser efectuadas no prazo acordado.

2 - Nas transferências internas e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta da instituição do beneficiário dentro do prazo de um dia útil.

3 - Nas transferências transfronteiras e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta da instituição do beneficiário dentro do prazo de cinco dias úteis.

4 - Em ambos os casos a instituição do beneficiário deve, na falta de motivo impeditivo, creditar ou entregar as quantias em dinheiro ao beneficiário no prazo máximo de um dia útil a contar daquele em que recebeu a ordem de transferência, sendo a data-valor, o mais tardar, a do momento do crédito.

Artigo 6.º

Indemnização pela instituição do ordenante

1 - Se a transferência não for efectuada dentro do prazo previsto no artigo anterior, a instituição do ordenante deve indemnizar este último.

2 - A indemnização consiste, sem prejuízo de qualquer outra, no pagamento de juro, à taxa legal, sobre o montante da transferência, calculado entre o termo do prazo para efectuar a transferência e a data em que as quantias em dinheiro são creditadas na conta da instituição do beneficiário.

Artigo 7.º

Indemnização pela instituição intermediária

Quando a não execução da transferência dentro do prazo for imputável a uma instituição intermediária, esta é obrigada a indemnizar a instituição do ordenante.

Artigo 8.º

Indemnização pela instituição do beneficiário

1 - Se a instituição do beneficiário não cumprir o prazo para colocar as quantias em dinheiro à disposição deste, deve indemnizá-lo.

2 - A indemnização consiste, sem prejuízo de qualquer outra, no pagamento de juro, à taxa legal, sobre o montante da transferência, calculado entre o termo do prazo e a data em que as quantias em dinheiro são creditadas na conta do beneficiário, ou por outra forma colocadas à sua disposição.

Artigo 9.º

Despesas relativas à transferência

1 - Qualquer instituição responsável por efectuar uma transferência é obrigada a efectuá-la pelo seu montante integral, excepto se o ordenante especificar que as despesas relativas à transferência devem ser suportadas na totalidade ou em parte pelo beneficiário.

2 - O número anterior não afasta a possibilidade de a instituição de crédito do beneficiário, segundo as regras aplicáveis, debitar a este as despesas relativas à gestão da sua conta, afectando indirectamente o montante da transferência.

Artigo 10.º

Despesas ilicitamente debitadas

1 - Sem prejuízo de qualquer outra indemnização, quando a instituição do ordenante ou uma instituição intermediária tiver procedido a uma dedução sobre o montante da transferência em violação do disposto no artigo anterior, a instituição do ordenante é obrigada, a pedido deste, a transferir, sem qualquer dedução e à sua custa, o montante deduzido ao beneficiário, excepto se o ordenante pedir que esse montante lhe seja creditado.

2 - As instituições intermediárias que procedam a uma dedução ilícita são obrigadas a devolver, sem prejuízo de qualquer outra indemnização, o montante deduzido, na íntegra e à sua custa, para a instituição do ordenante ou, se a instituição do ordenante assim o solicitar, a transferi-lo para o beneficiário da transferência.

3 - No caso de a instituição do beneficiário proceder a deduções ilícitas, sem prejuízo de qualquer outra indemnização, está obrigada a creditar ou entregar ao beneficiário esses montantes.

Artigo 11.º

Garantia de reembolso a cargo da instituição do ordenante

1 - Quando o montante da transferência não for creditado na conta da instituição do beneficiário, e sem prejuízo de qualquer outra indemnização, a instituição do ordenante é obrigada a creditar a este, no prazo de 14 dias úteis a contar do pedido de transferência, o montante da transferência, até ao limite de 12 500 euros.

2 - Para além do montante referido na alínea anterior, a instituição do ordenante é ainda obrigada a creditar:

a) Um juro, à taxa legal, calculado sobre o montante da transferência, entre a data da ordem de transferência e a do crédito;

b) O montante das despesas pagas pelo ordenante, relativas à transferência.

3 - O ordenante apenas pode exercer os direitos previstos nos números anteriores decorrido o prazo previsto no artigo 5.º, a não ser que, antes desse prazo, se torne inequívoco que a transferência não vai ser cumprida.

4 - Quando a transferência não for efectuada devido a erro ou omissão nas instruções dadas pelo ordenante à sua instituição, ou devido à não execução da ordem de transferência por uma instituição intermediária expressamente escolhida pelo ordenante, a instituição do ordenante deve esforçar-se, na medida do possível, por reembolsar o montante da transferência.

5 - Na situação prevista no número anterior, a instituição do ordenante, caso recupere o montante da transferência, é obrigada a creditá-lo ao ordenante, não sendo obrigada a reembolsar as despesas efectuadas e os juros vencidos, podendo deduzir as despesas provocadas pela recuperação, na medida em que sejam especificadas.

Artigo 12.º

Garantia de reembolso a cargo da instituição intermediária

1 - Sobre as instituições intermediárias impendem as obrigações estabelecidas no artigo anterior, em favor da instituição que lhes dirigiu as ordens.

2 - Se a transferência não for executada devido a erro ou omissão nas instruções recebidas, a instituição intermediária deve esforçar-se, na medida do possível, por reembolsar o montante da transferência.

Artigo 13.º

Garantia de reembolso a cargo da instituição do beneficiário

Quando a inexecução da transferência for causada por uma instituição intermediária escolhida pela instituição do beneficiário, as obrigações previstas no artigo 11.º impendem sobre esta última, em favor do beneficiário.

Artigo 14.º

Exclusão de responsabilidade

1 - Sem prejuízo das disposições relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, que impedem ou limitam a execução de transferências, as instituições serão liberadas das obrigações previstas no presente decreto-lei, por motivo de força maior, nomeadamente circunstâncias alheias à sua vontade, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não tenham podido evitar apesar de todos os esforços desenvolvidos.

2 - Não é considerado motivo de força maior qualquer procedimento de insolvência ou falência, segundo o qual, através de uma medida colectiva de reestruturação ou liquidação da entidade que dela é objecto, se limite, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações.

Artigo 15.º

Recurso arbitragem

Os conflitos emergentes da interpretação e aplicação do presente diploma podem ser resolvidos por recurso aos meios de arbitragem previstos na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 6 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/17/plain-112864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 18/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário, e altera o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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