Portaria 352/91
de 20 de Abril
As perspectivas de incremento das relações comerciais com a Checoslováquia tornam aconselhável a abertura de um contingente suplementar excepcional para a importação de veículos automóveis originários daquele país.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É aberto, nos termos do n.º 6.º da Portaria 256/91, de 30 de Março, um contingente suplementar excepcional para a importação até 1000 veículos automóveis da posição NC 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários da Checoslováquia.
2.º A candidatura ao contingente referido no número anterior deverá ser formalizada junto da Direcção-Geral do Comércio Externo nos termos da alínea b) do n.º 10.º e das alíneas a) e b) do n.º 11.º da Portaria 256/91, de 30 de Março.
3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição do contingente, a qual deverá ser feita de harmonia com o disposto nos n.os 8.º e 9.º e na alínea c) do n.º 11.º da portaria citada no número anterior.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Março de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.