A celebração do referido Acordo, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso, foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 51/79, de 14 de Setembro.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Novembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República
Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:
Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha;
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;
No intuito de promover o desenvolvimento social e económico da República Portuguesa;
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
1) O Governo da República Federal da Alemanha facultará ao Governo da República Portuguesa, ou a outros mutuários a escolher conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até ao montante total de 70000000 DM (70 milhões de marcos alemães) junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte do Meno.2) Os empréstimos destinam-se ao financiamento dos seguintes projectos, se estes, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção:
a) Até 17500000 DM (dezassete milhões e quinhentos mil marcos alemães) para a ampliação do porto pesqueiro da Figueira da Foz;
b) Até 17500000 DM (dezassete milhões e quinhentos mil marcos alemães) para a ampliação do porto pesqueiro da Nazaré;
c) Até 24000000 DM (vinte e quatro milhões de marcos alemães) para a ampliação da electrificação rural;
d) Até 9000000 DM (nove milhões de marcos alemães) para a ampliação do parque de material circulante da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
e) A quantia de 2000000 DM (dois milhões de marcos alemães) para um fundo de financiamento de estudos de viabilidade de projectos.
3) Os projectos mencionados na alínea 2) poderão ser substituídos por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.
ARTIGO 2.º
1) A utilização destes empréstimos, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre os mutuários e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.2) O Governo da República Portuguesa - desde que não seja ele próprio o mutuário - garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, todos os pagamentos em marcos alemães necessários ao cumprimento dos compromissos dos mutuários decorrentes dos contratos a celebrar nos termos da alínea 1).
ARTIGO 3.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos fiscais o que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.ºARTIGO 4.º
O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens por via terrestre, marítima ou aérea decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, em cada caso, as autorizações necessárias para uma participação das mesmas.
ARTIGO 5.º
Para os fornecimentos e serviços relativos a projectos financiados pelos empréstimos deverão ser abertos concursos públicos internacionais, salvo quando, em caso especial, estiver disposto diferentemente.
ARTIGO 6.º
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão dos empréstimos sejam de preferência utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.
ARTIGO 7.º
Com excepção das disposições do artigo 4.º relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.Feito em Lisboa, aos 18 de Outubro de 1979, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)