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Aviso 4510/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4510/2003 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz público que, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra aberto o período de apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso, do projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, que abaixo se transcreve na íntegra, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril de 2003, sob proposta da Câmara Municipal.

6 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota justificativa

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o Regime Jurídico de Funcionamento, dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias.

Face ao preceituado neste diploma legal, compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal; compete-lhe ainda deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Lei habilitante

Assim, nos termos do disposto dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 4, alíneas c) e d) e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino secundário e superior, residentes no concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 2.º

Conceito

A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso do ensino secundário ou superior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para atribuição de bolsas de estudo a alunos residentes no concelho de Santa Maria da Feira, que frequentem estabelecimentos de ensino secundário e de ensino superior (que confiram o grau académico de bacharelato ou de licenciatura, organizada em um ou dois ciclos).

2 - Para o efeito, serão estipuladas anualmente as condições a satisfazer, bem como o número de bolsas e o montante a atribuir, dentro dos limites aprovados no orçamento e plano de actividades do município.

3 - As bolsas atribuídas pela Câmara Municipal a estudantes que tenham possibilidade de ser bolseiros de outra instituição serão complementares destas até aos limites previstos no número anterior. A acumulação de bolsas de estudo deverá, contudo, ser comunicada e expressamente declarada.

4 - Pode candidatar-se o estudante que não possua meios económicos suficientes para prosseguir os estudos e que:

a) Frequente um estabelecimento de ensino secundário ou superior;

b) Resida no concelho de Santa Maria da Feira há mais de três anos;

c) Tenha obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.

Artigo 4.º

Prazo e forma de candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada de 1 de Setembro a 31 de Outubro de cada ano, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas.

2 - A candidatura é válida para o ano lectivo em que foi apresentada.

3 - Os candidatos devem formular o seu pedido mediante o preenchimento de um requerimento próprio, a fornecer pelo pelouro da educação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

4 - O período de duração da bolsa de estudo é de nove meses, sendo válida durante um ano lectivo.

Artigo 5.º

Documentação necessária

1 - Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, caso seja maior de idade;

1.1 - No boletim de candidatura existe um espaço próprio, a preencher pela junta de freguesia respectiva, para confirmação do número de pessoas do agregado familiar e o tempo de residência no concelho.

2 - Fotocópia simples da declaração de IRS e respectivos anexos, e das sociedades das quais os elementos do agregado familiar façam parte, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em caso de inexistência de declaração de IRS.

3 - Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos.

4 - Fotocópia simples do recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar no activo, do mês imediatamente anterior ao da candidatura.

5 - Fotocópia simples do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do candidato;

6 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e, na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio.

7 - Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação, os quais não podem exceder os montantes fixados anualmente pelo governo.

8 - Certificado de aproveitamento escolar relativo ao ano lectivo anterior ao da candidatura.

9 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverá ser devidamente comprovada.

Artigo 6.º

Normas para cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = [R - (I + H + S)]/12 N

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

I = total de impostos e contribuições pagos;

H = encargos anuais com habitação;

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS.

4 - Se o resultado apurado for inferior à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela em vigor para os quadros de pessoal do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplica-se o valor da tabela.

5 - Após a análise dos boletins de candidatura efectuada pelos técnicos da autarquia, os resultados serão submetidos a apreciação pelo Conselho Municipal de Educação.

Artigo 7.º

Critérios de análise

1 - As candidaturas serão analisadas em função:

a) Das declarações constantes no boletim de candidatura;

b) Dos documentos que instruem a candidatura.

2 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias.

3 - Se no decurso destas diligências forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, suspender a concessão dos auxílios económicos e exigir a devolução dos montantes recebidos pelo candidato.

4 - As bolsas de estudo serão atribuídas em reunião de Câmara, considerando-se:

a) A carência sócio-económica;

b) A ponderação global da situação concreta de cada candidato.

5 - O facto do candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.

6 - O facto do candidato ter sido bolseiro em anos anteriores, não é por si só suficiente para tornar a beneficiar da bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Situações de exclusão

1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura;

b) Não entreguem os documentos exigidos;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não frequentem estabelecimentos de ensino secundário ou superior;

e) Não tenham transitado de ano;

f) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, nos casos dos candidatos que mudaram de curso;

g) Residam no concelho de Santa Maria da Feira há menos de três anos;

h) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações, ou que se exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;

i) Acumulem bolsas de estudo sem conhecimento prévio da Câmara Municipal;

j) Possuam já habilitação ou curso equivalente ao que pretendem frequentar;

k) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 9.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Os estudantes bolseiros devem participar à Câmara as circunstâncias que possam alterar as condições anteriores de admissão ao concurso, designadamente:

a) Mudança de residência;

b) Alteração da situação económica;

c) Atribuição de bolsa de estudo por outra entidade;

d) Desistência do curso.

2 - Os estudantes bolseiros comprometem-se a, em parte do período de férias, colaborarem com a Câmara Municipal em actividades de interesse concelhio, em regime de voluntariado.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

1 - Será dado conhecimento escrito dos resultados a todos os candidatos a bolsa de estudo, em ofício registado.

Artigo 11.º

Forma de pagamento

1 - Os estudantes bolseiros devem dirigir-se aos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, sendo necessária a apresentação do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

Artigo 12.º

Prazo de reclamação

1 - As eventuais reclamações devem ser feitas por escrito no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção do ofício referido no artigo 10.º do Regulamento.

2 - As reclamações devem ser dirigidas ao pelouro da educação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado por escrito aos interessados.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do aluno enquanto candidato ou bolseiro.

2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o regulamento de bolsas de estudo criadas pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira em sua reunião ordinária de 4 de Maio de 1998 e aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 26 de Junho de 1998, bem como as alterações efectuadas pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 19 de Fevereiro de 2001.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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