Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4480/2003, de 17 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4480/2003 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2003, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião ordinária de 14 de Abril de 2003, foi aprovado o Regulamento de Apoio Técnico à Reabilitação de Imóveis na Zona Histórica de Bragança.

O presente Regulamento de Apoio Técnico à Reabilitação de Imóveis na Zona Histórica de Bragança entrará em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

12 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Regulamento de Apoio Técnico à Reabilitação de Imóveis na Zona Histórica de Bragança

Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, previsto pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas, designadamente apostando no desenvolvimento, na salubridade pública, na defesa e protecção do meio ambiente e na qualidade de vida dos seus munícipes;

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos agregados populacionais residentes na Zona Histórica de Bragança;

Considerando que feito o levantamento sócio-económico da população residente este evidencia um significativo número de proprietários/senhorios e arrendatários de fracas disponibilidades financeiras, o que condiciona a melhoria das condições habitacionais;

Considerando que a Câmara Municipal de Bragança não pode ficar alheia a esta realidade, e querendo inverter este estado de coisas, cria uma medida de incentivo que assenta na prestação de apoio gratuito nas áreas de arquitectura e arqueologia, no intuito de estimular o interesse dos proprietários/senhorios e arrendatários para a reabilitação das suas habitações, por forma a melhorar as condições de conservação e habitabilidade.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoio técnico gratuito a prestar pela Câmara Municipal de Bragança/Gabinete do Património Histórico a proprietários/senhorios e ou arrendatários, na reabilitação de imóveis de habitação unifamiliar sitos na área de intervenção do Plano de Pormenor I - UOPGI - Zona Histórica de Bragança.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos imóveis localizados na área de intervenção do Plano de Pormenor I - UOPGI - Zona Histórica de Bragança, delimitada em planta anexa, incidindo o apoio técnico numa 1.ª fase sobre as edificações integradas na Cidadela e quarteirão limitado pelas seguintes ruas:

Rua de Trindade Coelho;

Rua de Serpa Pinto;

Rua de São João;

Rua do Engenheiro José Beça;

Rua de São Francisco;

Rua da Rainha D. Maria I;

Rua do Santo Condestável.

Artigo 3.º

Tipos de apoio

O apoio técnico gratuito vai incidir sobre duas áreas:

1) Área de arquitectura:

a) Na elaboração de projectos de arquitectura, para a reabilitação de imóveis;

b) A elaboração dos projectos de especialidades será da responsabilidade do requerente e será articulada com o projecto de arquitectura.

2) Área de arqueologia:

a) Elaboração de planos e ou cadernos de encargos de intervenção arqueológica para áreas que se prevêem ser afectadas por obras;

b) Realização de sondagens e escavações arqueológicas;

c) Acompanhamento arqueológico em fase de obra;

d) Colaborar, quando tal se justificar, na articulação dos resultados obtidos com possíveis alterações no projecto de arquitectura;

e) Pronunciar-se, em articulação com os serviços e organismos competentes e autarquia, sobre planos, projectos trabalhos e acções de entidades públicas ou privadas, no âmbito do património.

f) À excepção do pessoal técnico (arqueólogo responsável, topógrafo e desenhador) toda a mão-de-obra não especializada será fornecida pelo requerente.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários do apoio técnico gratuito proprietários/senhorios e ou arrendatários, desde que autorizados pelo respectivo senhorio.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O pedido relativo à prestação de apoio técnico gratuito será apresentado na Câmara Municipal de Bragança/Gabinete do Património Histórico e deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento a fornecer pela Câmara Municipal de Bragança;

b) Documento comprovativo da propriedade ou posse do edifício ou fracção;

c) Autorização do proprietário/senhorio para a realização das obras, no caso de o pedido ter sido apresentado pelo arrendatário;

d) Declaração do proprietário/senhorio e ou arrendatário a autorizar a realização dos trabalhos arqueológicos propostos no pedido de autorização para trabalhos arqueológicos a enviar ao organismo competente;

e) Declaração de compromisso por parte do proprietário/senhorio e ou arrendatário do início do processo de licenciamento junto da Câmara Municipal de Bragança.

2 - A Câmara Municipal de Bragança/Gabinete do Património Histórico verifica a regularidade do pedido de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, procede à sua hierarquização, tendo por base o seguinte:

a) O estado de conservação do imóvel, designadamente os que apresentem fracas condições de habitabilidade;

b) Será prioritário o apoio técnico promovido pelas famílias mais carenciadas.

3 - A decisão de apoio técnico será tomada pela Câmara Municipal de Bragança, podendo ser delegada no presidente da Câmara e de subdelegação deste no vereador com responsabilidade na Divisão de Urbanismo.

4 - A instrução do pedido junto da Câmara Municipal de Bragança e das entidades exteriores seguirá o procedimento previsto nos termos da lei.

Artigo 6.º

Projectos de especialidades

O requerente, mediante requerimento a fornecer pela Câmara Municipal de Bragança, deverá, no prazo de seis meses a contar da data de notificação dos serviços competentes, proceder ao levantamento dos elementos do projecto de arquitectura para elaboração dos projectos de especialidades.

Artigo 7.º

Acompanhamento

O acompanhamento das obras na área de arquitectura compete à Câmara Municipal de Bragança/Gabinete do Património Histórico.

Artigo 8.º

Segurança de pessoas

Na realização de sondagens e escavações arqueológicas, a segurança dos trabalhadores não contratados pela Câmara Municipal de Bragança ficará a encargo do requerente.

Artigo 9.º

Incumprimento

a) A prestação de falsas declarações implica a suspensão do apoio técnico gratuito, sem prejuízo do disposto em legislação em vigor.

b) O não cumprimento do todo ou de parte do previsto no presente Regulamento tem como consequência a inibição de o requerente poder instruir novos pedidos de prestação de apoio técnico gratuito.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda