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Edital 457/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Edital 457/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião:

Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião de 11 de Abril de 2003 e pela Assembleia Municipal na sessão de 30 de Abril de 2003, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião.

Nos termos da legislação em vigor, o presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

O Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 3 de Março de 2002, e submetido à aprovação da Assembleia Municipal em sessão de 26 de Abril de 2002.

Porque se tem vindo a sentir a necessidade do seu ajustamento a novas situações e pretendendo-se regulamentar dúvidas surgidas, torna-se necessário proceder à sua alteração.

Assim, no uso das competências previstas na alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação da alteração ao Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Ansião, nos seguintes termos:

1 - São alterados os artigos 44.º e 45.º, que ficarão com a seguinte redacção:

Artigo 44.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento da facturação deve ser efectuado até à data limite, forma e local estabelecido na factura correspondente.

2 - A entidade gestora, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade do consumidor.

3 - Findo o prazo indicado no n.º 1, o utente poderá ainda efectuar o pagamento até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Câmara Municipal, sem qualquer agravamento.

4 - Findo o prazo previsto no n.º 3, será efectuado o débito à tesouraria.

5 - Após o débito à tesouraria, o utente tem 40 dias para efectuar o pagamento voluntário, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

6 - Findo o prazo previsto no n.º 5, sem que o pagamento da dívida seja efectuado, proceder-se-á a cobrança coerciva.

7 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 1, sem ter sido efectuado o pagamento, a entidade gestora poderá ordenar a interrupção do fornecimento, devendo para o efeito advertir o utente, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data prevista para aquela.

8 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento dos débitos em falta, incluindo a taxa de restabelecimento.

Artigo 45.º

Reclamações

1 - As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura/recibo não isentam do pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha a entidade gestora a julgar nesse sentido. Para o efeito, deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

2 - Casos excepcionais devidamente comprovados de consumos excessivos da responsabilidade do consumidor serão analisados caso a caso pela entidade gestora.

3 - Nos casos enunciados no número anterior, as reclamações deverão ser feitas até à data do pagamento da factura/recibo.

4 - Nos casos em que o volume de água consumida seja superior ao dobro do período de contagem anterior, o pagamento ficará suspenso até à decisão da entidade gestora.

5 - As competências atribuídas nos artigos 44.º e 45.º à entidade gestora, poderão ser delegadas ou subdelegadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - É ainda feita a seguinte alteração à tabela anexa ao Regulamento:

III - Prestação de serviços:

1) (Igual.)

2) (Igual.)

3) Cada consumidor pagará ainda:

Da colocação do contador - 7,50 euros;

Da reaferição do contador - 10 euros;

Da transferência do contador (por mudança de residência) - 5 euros;

Ensaio da rede interior à rede pública - 15 euros;

Do restabelecimento da ligação da rede interior à rede pública - 7,50 euros;

Pela mudança de consumidor, sem que haja lugar a desligação - 2,50 euros.

A presente alteração ao Regulamento e tabela anexa entrará em vigor 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal, mediante afixação de editais nos lugares públicos de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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