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Edital 455/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Edital 455/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião:

Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião de 11 de Abril de 2003 e pela Assembleia Municipal na sessão de 30 de Abril de 2003, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças.

Nos termos da legislação em vigor, o presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

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O actual Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças foi aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada em 22 de Março de 2002 e submetida à aprovação da Assembleia Municipal em 26 de Abril de 2002.

Foram entretanto detectadas algumas falhas no referido Regulamento que urge colmatar, pelo que, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se propõe a seguinte alteração à tabela anexa ao referido Regulamento:

1 - Os n.os 17 e 18 do artigo 1.º do capítulo I da tabela anexa, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

17 - Averbamento no alvará de actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - 5 euros.

18 - Concessão de licença para o exercício de actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - 25 euros.

2 - É aditado à tabela de taxas e licenças o capítulo X com os artigos 22.º e 23.º, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO X

Publicidade

Artigo 22.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda:

a) Por semana ou fracção - 3,75 euros;

b) Por mês - 11,50 euros;

c) Por ano - 100 euros.

Artigo 23.º

Outra publicidade

Publicidade nos veículos de transportes colectivos, cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores.

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 2,50 euros;

b) Por ano - 18 euros.

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 1,75 euros;

b) Por ano - 10 euros.

3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 2,50 euros;

b) Por ano - 7,50 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como tal as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixados são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição far-se-á pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.ª Não estão sujeitos a licenças:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem e especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

e) Placa proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

f) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos;

g) Os anúncios luminosos.

7.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá considerar-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

8.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não inferior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença, calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

9.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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