Edital 454/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião:
Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião de 11 de Abril de 2003 e pela Assembleia Municipal na sessão de 30 de Abril de 2003, foi aprovada a alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa.
Nos termos da legislação em vigor, o presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento define e regula as zonas de estabelecimento de duração limitada e utilização onerosa, na vila de Ansião.
2 - Ficam sujeitos ao regime especial constante deste Regulamento os lugares de estacionamento na Praça do Município e Rua do Externato António Soares Barbosa, convenientemente sinalizadas pelos sinais de trânsito referidos no n.º 1 do artigo 4.º
3 - A aplicação deste regime a outros parques de estacionamento carece de deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Limites horários
1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 8 às 18 horas.
2 - Fora dos períodos definidos no numero anterior e em dias de feriado, o estacionamento é gratuito e não está condicionado ao período máximo referido no n.º 3.
3 - O estacionamento fica sujeito ao período máximo de duas horas consecutivas, para cada viatura, não renováveis por novos ticketes.
4 - É à Câmara Municipal que compete estabelecer os limites horários de cada zona, bem como o calendário de funcionamento do sistema; os limites horários constarão de placa indicativa de zona de estacionamento de duração limitada.
5 - A Câmara Municipal poderá alargar ou reduzir o período máximo referido no n.º 3.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - O condutor deverá introduzir no parquímetro a quantia necessária ao tempo que espera dispor do estacionamento.
2 - Ao introduzir a respectiva quantia, o parquímetro emitirá um bilhete, que deverá ser colocado na parte interior do pára-brisas, de forma a poder ser perceptível pelas autoridades fiscalizadoras.
CAPÍTULO II
Do estacionamento
Artigo 4.º
Sinalização das zonas
1 - Os estacionamentos de duração limitada serão devidamente sinalizados nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.
2 - A demarcação dos lugares de estacionamento será efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do mesmo decreto regulamentar.
Artigo 5.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
1) Nos termos da alínea c) do artigo 169.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, considera-se estacionamento abusivo o de veículo estacionado em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
2) Estando o veículo em estacionamento abusivo, podem as autoridades competentes proceder ao bloqueamento e ou remoção, nos termos do artigo 170.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.
CAPÍTULO III
Da fiscalização
Artigo 6.º
Autoridades competentes
A competência para a fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada pertence à Guarda Nacional Republicana (GNR) e por força do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, aos fiscais municipais.
Artigo 7.º
Atribuições
Compete às autoridades fiscalizadoras:
1) Esclarecer os condutores e demais utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
2) Promover o correcto estacionamento;
3) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
4) Proceder ao levantamento dos autos de notícia;
5) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.
Artigo 8.º
Auto de notícia
1 - Logo que seja detectada qualquer infracção ao presente regulamento, deverão as autoridades competentes proceder ao levantamento do auto de notícia, nos termos do artigo 151.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.
2 - O auto de notícia deverá mencionar todos os factos que constituem a infracção, nomeadamente:
a) Dia, hora e local da mesma;
b) Circunstância em que foi cometida;
c) Nome e qualidade da autoridade que o levantou;
d) Identificação do agente infractor;
e) Identificação de testemunha, que possa depor sobre os factos;
f) Descrição da transgressão verificada;
g) Identificação do veículo em transgressão;
h) Contra-ordenação e cominação a que está sujeito.
CAPÍTULO IV
Das taxas e penalidades
Artigo 9.º
Taxas
1 - O estacionamento fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.
2 - O pagamento das taxas é efectuado através dos parquímetros instalados nas referidas zonas de estacionamento.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - É considerado contra-ordenação:
a) Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento;
b) Estacionar um veículo sobre algumas linhas ou marcações referidas no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
2 - Às contra-ordenações previstas no n.º 1 aplica-se a coima prevista no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro (30 euros a 150 euros).
Artigo 11.º
Actos ilícitos
1 - É proibido:
a) Produzir qualquer tipo de dano, nomeadamente inutilizar, encravar, danificar, destruir os equipamentos instalados;
b) Depositar ou mandar depositar em qualquer parquímetro objectos diferentes das moedas autorizadas.
2 - Relativamente ao disposto na alínea a) do n.º 1, o prevaricador deverá:
a) Reembolsar a Câmara Municipal da quantia equivalente ao custo do equipamento no mercado;
b) Ou entregar à Câmara Municipal um equipamento igual ao deteriorado.
3 - Relativamente ao disposto na alínea b) do n.º 1, o prevaricador incorre numa coima que vai de 25 euros a 125 euros.
4 - A aplicação do disposto no n.º 2 e n.º 3, é independente das taxas eventualmente devidas e da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 12.º
Recolha
1 - A recolha das moedas é feita semanalmente em cofre próprio inviolável, por um funcionário municipal encarregado do serviço, que fará a sua entrega na tesouraria da Câmara Municipal.
2 - O tesoureiro municipal procederá, na presença do funcionário responsável, à abertura do cofre e conferência dos respectivos montantes, após a passagem da respectiva guia de receita na secretaria.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Casos omissos
Eventuais casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal, mediante a afixação de editais nos lugares públicos de estilo.