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Edital 454/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Edital 454/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião:

Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião de 11 de Abril de 2003 e pela Assembleia Municipal na sessão de 30 de Abril de 2003, foi aprovada a alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa.

Nos termos da legislação em vigor, o presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula as zonas de estabelecimento de duração limitada e utilização onerosa, na vila de Ansião.

2 - Ficam sujeitos ao regime especial constante deste Regulamento os lugares de estacionamento na Praça do Município e Rua do Externato António Soares Barbosa, convenientemente sinalizadas pelos sinais de trânsito referidos no n.º 1 do artigo 4.º

3 - A aplicação deste regime a outros parques de estacionamento carece de deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 8 às 18 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no numero anterior e em dias de feriado, o estacionamento é gratuito e não está condicionado ao período máximo referido no n.º 3.

3 - O estacionamento fica sujeito ao período máximo de duas horas consecutivas, para cada viatura, não renováveis por novos ticketes.

4 - É à Câmara Municipal que compete estabelecer os limites horários de cada zona, bem como o calendário de funcionamento do sistema; os limites horários constarão de placa indicativa de zona de estacionamento de duração limitada.

5 - A Câmara Municipal poderá alargar ou reduzir o período máximo referido no n.º 3.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O condutor deverá introduzir no parquímetro a quantia necessária ao tempo que espera dispor do estacionamento.

2 - Ao introduzir a respectiva quantia, o parquímetro emitirá um bilhete, que deverá ser colocado na parte interior do pára-brisas, de forma a poder ser perceptível pelas autoridades fiscalizadoras.

CAPÍTULO II

Do estacionamento

Artigo 4.º

Sinalização das zonas

1 - Os estacionamentos de duração limitada serão devidamente sinalizados nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

2 - A demarcação dos lugares de estacionamento será efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do mesmo decreto regulamentar.

Artigo 5.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

1) Nos termos da alínea c) do artigo 169.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, considera-se estacionamento abusivo o de veículo estacionado em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

2) Estando o veículo em estacionamento abusivo, podem as autoridades competentes proceder ao bloqueamento e ou remoção, nos termos do artigo 170.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

CAPÍTULO III

Da fiscalização

Artigo 6.º

Autoridades competentes

A competência para a fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada pertence à Guarda Nacional Republicana (GNR) e por força do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, aos fiscais municipais.

Artigo 7.º

Atribuições

Compete às autoridades fiscalizadoras:

1) Esclarecer os condutores e demais utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

4) Proceder ao levantamento dos autos de notícia;

5) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

Artigo 8.º

Auto de notícia

1 - Logo que seja detectada qualquer infracção ao presente regulamento, deverão as autoridades competentes proceder ao levantamento do auto de notícia, nos termos do artigo 151.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

2 - O auto de notícia deverá mencionar todos os factos que constituem a infracção, nomeadamente:

a) Dia, hora e local da mesma;

b) Circunstância em que foi cometida;

c) Nome e qualidade da autoridade que o levantou;

d) Identificação do agente infractor;

e) Identificação de testemunha, que possa depor sobre os factos;

f) Descrição da transgressão verificada;

g) Identificação do veículo em transgressão;

h) Contra-ordenação e cominação a que está sujeito.

CAPÍTULO IV

Das taxas e penalidades

Artigo 9.º

Taxas

1 - O estacionamento fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

2 - O pagamento das taxas é efectuado através dos parquímetros instalados nas referidas zonas de estacionamento.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - É considerado contra-ordenação:

a) Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento;

b) Estacionar um veículo sobre algumas linhas ou marcações referidas no n.º 2 do artigo 4.º;

c) Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

2 - Às contra-ordenações previstas no n.º 1 aplica-se a coima prevista no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro (30 euros a 150 euros).

Artigo 11.º

Actos ilícitos

1 - É proibido:

a) Produzir qualquer tipo de dano, nomeadamente inutilizar, encravar, danificar, destruir os equipamentos instalados;

b) Depositar ou mandar depositar em qualquer parquímetro objectos diferentes das moedas autorizadas.

2 - Relativamente ao disposto na alínea a) do n.º 1, o prevaricador deverá:

a) Reembolsar a Câmara Municipal da quantia equivalente ao custo do equipamento no mercado;

b) Ou entregar à Câmara Municipal um equipamento igual ao deteriorado.

3 - Relativamente ao disposto na alínea b) do n.º 1, o prevaricador incorre numa coima que vai de 25 euros a 125 euros.

4 - A aplicação do disposto no n.º 2 e n.º 3, é independente das taxas eventualmente devidas e da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 12.º

Recolha

1 - A recolha das moedas é feita semanalmente em cofre próprio inviolável, por um funcionário municipal encarregado do serviço, que fará a sua entrega na tesouraria da Câmara Municipal.

2 - O tesoureiro municipal procederá, na presença do funcionário responsável, à abertura do cofre e conferência dos respectivos montantes, após a passagem da respectiva guia de receita na secretaria.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal, mediante a afixação de editais nos lugares públicos de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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