Contrato 913/2003. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira entre o Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez. - Aos 17 dias do mês de Maio de 2003, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, representada pelo seu presidente, um contrato-programa de cooperação técnica e financeira que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato a cooperação técnica e financeira entre as partes contraentes, para a realização de acções de investimento no âmbito da minimização do efeito das cheias do rio Vez, na zona histórica da Valeta, núcleo urbano da Vila de Arcos de Valdevez.
2 - O investimento a realizar integra a componente "rectificação do ribeiro de Vilafonche e obras complementares".
3 - A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Os instrumentos financeiros e a programação anual para a realização das obras consagradas no presente contrato-programa, de acordo com o n.º 1 da cláusula 1.ª, estão definidos no quadro anexo ao presente contrato-programa. Assim, compete ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto
da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 330 003,20, relativa à componente referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 do anexo, representando cerca de 40% do custo total estimado, que é de Euro 825 008, incluindo o IVA.
2 - O Programa Operacional da Região Norte, através do eixo n.º 3 (medida n.º 3.16), presta apoio financeiro até ao limite de Euro 412 504, representando cerca de 50% do custo total envolvido, que é de Euro 825 008.
3 - A Câmara, através de recursos próprios, presta apoio financeiro até ao limite de Euro 82 500,80, representando cerca de 10% do custo total estimado, que é de Euro 825 008.
4 - Durante o período de vigência deste contrato-programa, desde que obtida a concordância do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão dos trabalhos que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, será sempre respeitado o limite anual correspondente à participação financeira do INAG, excepto se houver conclusão da empreitada, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidade financeira suficiente.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes acordantes
1 - No âmbito do presente acordo, compete ao INAG:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, abrangidos pelo contrato, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (DRAOT - Norte) ou pelo INAG;
c) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;
d) Mediante a apresentação de documentos de despesa previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará, à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos deste contrato-programa, já em curso antes da data da assinatura deste.
2 - No âmbito do presente acordo, compete à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação dos trabalhos;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidade inerentes à sua qualidade de dono dos estudos e projectos, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o presente contrato;
c) Submeter à DRAOT - Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução da empreitada directa ou juntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste contrato-programa;
e) Fazer mensalmente os relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;
f) Dar mediato conhecimento à DRAOT - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
g) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;
h) Proceder à recepção da obra.
3 - No âmbito do presente acordo, compete à DRAOT - Norte:
a) Apreciação e aprovação dos estudos e projectos;
b) Acompanhamento da execução física e financeira dos trabalhos;
c) Participação nas comissões de adjudicação.
Cláusula 5.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
DRAOT - Norte, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;
Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;
Comissão de Coordenação da Região do Norte;
e terá como funções designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa até à sua conclusão, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Acompanhar a execução dos estudos e projectos;
c) Elaborar relatórios de periodicidade semestral sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Deverá analisar-se os desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução dos investimentos objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Norte relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste contrato-programa, é cobrada a taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Norte.
Cláusula 8.ª
Penalidades
O incumprimento do objecto deste contrato-programa constituirá razão fundamentada para que no prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento o INAG não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento que envolvam a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.
Cláusula 9.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
O dono do estudo obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente através do INAG. Caso exista menção alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.
Cláusula 11.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 12.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
17 de Maio de 2003. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Quadro n.º 1
Cronograma do investimento
(ver documento original)
Quadro n.º 2
Fontes de financiamento
(ver documento original)
Homologo.
O Secretário de Estado do Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins.