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Decreto 114/78, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a Omnitécnica para a aquisição de material de comunicações.

Texto do documento

Decreto 114/78

de 31 de Outubro

Considerando a necessidade de instalar dois feixes de comunicações em UHF entre Monsanto e Portela de Sacavém e entre Monsanto e Lumiar para ligação do Aeródromo Base n.º 1 e do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea à rede telefónica privativa da Força Aérea Portuguesa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a Omnitécnica - Sociedade Comercial e Industrial de Electrónica, S. A. R. L., para a aquisição de material de comunicações até ao montante de 7513381$00, sendo 6298755$90 o contravalor de US $153,031.00 ao câmbio de 41$16, e 1214625$10, respeitante ao encargo em escudos.

Art. 2.º - 1 - Os encargos da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1978 - 6298755$90, que é o contravalor de US $153,031.00;

Em 1979 - 1214625$10, encargo em escudos.

2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - O montante referido anteriormente será acrescido da quantia indispensável à cobertura dos encargos assumidos no contrato sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1978 e 1979 pela dotação adequada atribuída e a atribuir em despesas gerais do orçamento do Departamento da Força Aérea para cada um daqueles anos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.

Promulgado em 30 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/31/plain-212696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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