Determina o artigo 14.º do Decreto-Lei 201/78, de 20 de Julho, que a distribuição por municípios da terceira prestação da verba de reforço da capacidade financeira seja sujeita a revisão, tomando em conta propostas enviadas pelas câmaras municipais.
As propostas de revisão deverão atender ao nível de execução dos empreendimentos e às necessidades sociais comunicadas pelos municípios, sem alterar, no entanto, a verba global atribuída ao distrito, conforme quadro I do referido decreto-lei.
O acompanhamento e contrôle das verbas e planos respeitantes às dotações do MAI é agora definido conforme estabelece o artigo 16.º do referido decreto-lei. Neste sentido, foi elaborado pela DGARL uma ficha de acompanhamento, anexa a este despacho, a preencher pelos municípios. Procurou-se que as informações solicitadas sobre a aplicação destas verbas referentes à primeira e segunda prestações não constituíssem dificuldades de preenchimento da respectiva ficha por parte das câmaras municipais, assegurando, por outro lado, o conhecimento do índice de execução, bem como o modo da aplicação das verbas.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - A revisão dos planos de aplicação da verba de reforço da capacidade financeira será aprovada em assembleia distrital, não podendo esta modificar globalmente a verba atribuída ao respectivo distrito pelo Decreto-Lei 201/78, de 20 de Julho.
As alterações a introduzir incidirão sobre o montante de 20% da verba a receber por cada município, isto é, sobre a terceira prestação, uma vez que as duas primeiras prestações, no valor de 80% do total, já foram atribuídas.
2 - Os resultados da revisão, a nível distrital, deverão ser comunicados ao MAI pelo presidente da assembleia distrital até 20 de Outubro.
3 - Os documentos de acompanhamento e contrôle da execução serão constituídos pela ficha anexa, que faz parte integrante do presente despacho.
Esta ficha deverá ser preenchida pelas câmaras municipais e enviada ao MAI até 20 de Outubro, ficando o processamento da terceira prestação dependente desta informação.
4 - Deverão as câmaras municipais ter em conta, na informação prestaada, as deliberações da assembleia distrital. Neste sentido, o valor da coluna seis da ficha anexa deverá coincidir com a dotação aprovada em assembleia distrital (terceira prestação).
5 - Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 201/78, de 20 de Julho, as propostas de revisão deverão beneficiar os municípios com maior nível de execução.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 2 de Outubro de 1978.
- Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.
Utilização da verba de reforço da capacidade financeira - primeira e segunda
prestações, 1978
(ver documento original)
Observações
1 - No caso de se tratar de aquisição de equipamento, indicar na coluna 1 o tipo de equipamento e na coluna a data de aquisição.2 - No caso de parte da verba de reforço da capacidade financeira ter sido concedida às juntas de freguesia sob a forma de subsídios para pequenas obras (portanto o valor dos subsídios não é muito elevado e a sua aplicação é feita em pequenos melhoramentos dificilmente enumeráveis), indicar apenas o montante do subsídio e a que tipo de obras se destina.
3 - Na coluna 6, as câmaras municipais terão em consideração a alteração concelhia das verbas aprovadas em assembleia distrital, apenas no montante correspondente à terceira prestação, de modo que o total desta coluna coincida com a terceira prestação a receber do MAI.
N. B. - Na coluna 4, indicar apenas o que efectivamente está gasto, isto é, a parte do subsídio que já foi entregue para pagamento das obras ou equipamentos.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.