de 30 de Junho
Na Portaria 22/77, de 18 de Janeiro, já se fazia referência a distorções nos preços das pastas celulósicas no mercado interno em relação aos preços internacionais.Estas distorções ainda não se encontram corrigidas e levaram a intervenções administrativas, nomeadamente no domínio dos preços, das normas de contratação e fornecimento de pastas à indústria papeleira.
Urge, porém, superar no mais curto prazo a situação artificial quanto a abastecimento de pastas em que têm vivido as indústrias de papel, de artes gráficas e transformadoras de papel e pôr em prática um esquema de preços que procure reflectir com fidelidade a economia da exploração das empresas produtoras, o que poderá, eventualmente, implicar formas temporárias de apoio ao sector papeleiro através de uma política de incentivos correlacionada com um adequado programa de reestruturação susceptível de conferir a este sector condições de competitividade.
Estas medidas também se impõem, por outro lado, dada a actual conjuntura internacional no domínio das pastas celulósicas, pela necessidade do sector papeleiro dispor de pastas celulósicas com a qualidade adequada e homogénea, a fim de evitar frequentes ajustamentos no ciclo de produção das empresas.
A impossibilidade de estudar, com o cuidado requerido pelas suas repercussões, as propostas enviadas dos diversos intervenientes quanto ao abastecimento do mercado interno dos diversos tipos de pastas consumidas pelo sector papeleiro, a tempo de permitir uma tomada de decisão susceptível de ter entrado em vigor no princípio do ano corrente, aconselha a que se mantenham em vigor as obrigações das empresas produtoras de pastas celulósicas enquanto pela administração não for definida nova orientação, o que se pretende seja conseguido no decurso do 1.º semestre de 1979.
O quadro anexo a esta portaria foi elaborado de acordo com as necessidades de pastas assinaladas pelo sector papeleiro e no que diz respeito às pastas kraft branqueadas de pinho e eucalipto, considerou-se a capacidade de branqueio de cada uma das empresas produtoras, Portucel (62%) e Celbi (38%), como critério para repartir equitativamente os encargos resultantes do abastecimento destes tipos de pastas ao mercado interno.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base, das Indústrias Extractivas e Transformadoras, do Comércio Interno e do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º Durante o ano de 1979, e enquanto a administração não definir nova orientação, as empresas produtoras de pasta para papel Portucel, Celbi e Caima abastecerão as empresas nacionais fabricantes de papel nas variedades de pasta e até às quantidades indicadas no quadro anexo a esta portaria.
2.º As empresas produtoras de papel deverão celebrar com as empresas fabricantes de pasta para papel contratos de reserva para o ano de 1979, convertíveis trimestralmente em contratos firmes de compra e venda.
3.º As empresas produtoras de pasta para papel não poderão recusar a celebração dos contratos referidos no número anterior dentro das quotas-partes que lhes cabem no abastecimento.
4.º Constitui justa causa para a não celebração dos contratos por parte dos fabricantes de pasta a falta de satisfação, devidamente comprovada, das condições de pagamento acordadas.
5.º As empresas produtoras de pasta deverão dar conhecimento dos termos dos contratos, dentro da quinzena posterior à sua celebração, à Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica.
6.º Os preços a adoptar nos contratos firmes de compra e venda serão os autorizados à data da celebração dos mesmos. Se, contudo, no decurso de um trimestre os preços autorizados registarem alguma alteração, os quantitativos não levantados para cumprimento dos respectivos contratos trimestrais serão facturados ao novo preço.
7.º O não cumprimento, sem motivo justificado, das obrigações decorrentes da aplicação desta portaria por parte das empresas produtoras de papel dispensa as empresas fabricantes do cumprimento do disposto no n.º 3.º 8.º A violação pelas empresas produtoras de pasta para papel das obrigações constantes nos n.os 1.º e 3.º desta portaria constitui delito punível nos termos da legislação aplicável.
9.º O não cumprimento do disposto no n.º 5.º desta portaria é punido com multa de 2000$00 a 10000$00.
10.º Serão solucionadas por despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base as dúvidas surgidas em resultado do disposto nesta portaria.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 31 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Francisco Correia Guedes.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original) O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Francisco Correia Guedes.