de 18 de Novembro
Considerando a actual situação do estudo das carreiras militares;Admitindo-se a hipótese de serem alterados os limites de idade de passagem à reserva dos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado, incluídos no grupo 1.º do mapa 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965 - EOFA;
Ponderado o carácter transitório da medida acolhida no presente diploma:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica suspensa a passagem à reserva, por limite de idade, dos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado, incluídos no grupo 1.º do mapa 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior mantém-se até à entrada em vigor do diploma que fixar novos limites de idade para passagem à reserva ou até ser atingido o limite de idade de passagem à mesma situação nos postos de general de três estrelas ou vice-almirante.
Art. 2.º Os brigadeiros e contra-almirantes abrangidos pela suspensão prevista no artigo anterior passam à situação de supranumerário na data em que lhes competiria a passagem à situação de reserva.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe ou Chefes dos Estados-Maiores respectivos.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.
Promulgado em 17 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.