A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 166/78, de 24 de Outubro

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Sumário

Autoriza a concessão do aval do Estado ao empréstimo de 8 milhões de unidades de conta europeia a conceder pelo Banque Européene d'Investissement à Químigal - Química de Portugal, E. P.

Texto do documento

Resolução 166/78

Considerando que no quadro da ajuda concedido a Portugal pelo Conselho das Comunidades Europeias o Banque Européene d'Investissement se propõe facultar à Quimigal - Química de Portugal, E. P., um empréstimo em dólares americanos de montante equivalente a 8 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha técnica anexa, para ser aplicado na construção de instalações para a produção de fibras de vidro, poliésteres e políóis no Barreiro;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe nas bases I e VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Outubro de 1978, resolveu:

Autorizar a concessão do aval do Estado ao cumprimento das referidas obrigações.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Ficha técnica do empréstimo

Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.

Mutuário - Quimigal - Química de Portugal, E. P.

Avalista - Estado Português.

Finalidade - Financiamento do projecto de construção das instalações para a produção de fibras de vidro, poliésteres e polióis no Barreiro.

Montante - Contravalor de 8 milhões de unidades de conta europeia.

Moeda - Várias moedas dos países membros e/ou francos suíços e/ou US dólares.

Prazo - Doze anos.

Taxa de juro - A que o banco praticar no momento da celebração do contrato.

Amortização - Em vinte e uma semestralidades iguais de capital e juros, com início em 30 de Setembro de 1980.

Comissões - Comissão de reserva de crédito de 1% ao ano, calculada sobre as quantias não utilizadas, a partir do sexagésimo dia após a assinatura do contrato.

O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/24/plain-212604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - DECLARAÇÃO DD7310 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 166/78, de 24 de Outubro, que autoriza a concessão do aval do Estado ao empréstimo de 8 milhões de unidades de conta europeia a conceder pelo Banque Européene d'Investissement à Químigal - Química de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Declaração - Ex-Ministério da Marinha - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 166/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 245, de 24 de Outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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