Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;
Considerando o que se dispõe nas bases I e VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Outubro de 1978, resolveu:
Autorizar a concessão do aval do Estado ao cumprimento das referidas obrigações.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Ficha técnica do empréstimo
Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.Mutuário - Quimigal - Química de Portugal, E. P.
Avalista - Estado Português.
Finalidade - Financiamento do projecto de construção das instalações para a produção de fibras de vidro, poliésteres e polióis no Barreiro.
Montante - Contravalor de 8 milhões de unidades de conta europeia.
Moeda - Várias moedas dos países membros e/ou francos suíços e/ou US dólares.
Prazo - Doze anos.
Taxa de juro - A que o banco praticar no momento da celebração do contrato.
Amortização - Em vinte e uma semestralidades iguais de capital e juros, com início em 30 de Setembro de 1980.
Comissões - Comissão de reserva de crédito de 1% ao ano, calculada sobre as quantias não utilizadas, a partir do sexagésimo dia após a assinatura do contrato.
O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.