O Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Fevereiro de 2006 e proferido no âmbito do processo 1815/02 declarou a nulidade do supramencionado despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas por este não ter sido precedido de parecer favorável, emitido pela Comissão Regional de Reserva Agrícola, a utilização não agrícola de terrenos inseridos na Reserva Agrícola Nacional;
A execução do referido Acórdão, uma vez que estão em causa ilegalidades meramente formais, passa pela repetição dos termos procedimentais devidos sem que se reincida nas ilegalidades que fundamentaram a declaração de nulidade, o que inclui a aprovação de nova resolução de expropriar e declaração de utilidade pública da expropriação dos terrenos necessários à referida obra;
A obra em causa já se encontra integralmente executada e ao serviço dos interesses de natureza pública titulados pela requerente e pelo Estado;
O disposto na base XLI, n.º 4, das bases da concessão SCUT do Norte Litoral (aprovadas pelo Decreto-Lei 234/2001, de 28 de Agosto, e publicadas em anexo ao mesmo), obriga, com força de lei, a existência de pelo menos uma área de serviço em cada percurso de 50 quilómetros;
Em sede de execução do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Fevereiro de 2006, já foi requerido e emitido, pela Comissão Regional de Reserva Agrícola, parecer favorável à utilização não agrícola dos solos em questão;
A execução da sentença do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Fevereiro de 2006 impõe a emissão de nova resolução de expropriar nos mesmos termos que a que instruiu o procedimento de declaração da utilidade pública declarada nula:
declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º 16 229/2005, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de Julho de 2005, a utilidade pública das expropriações das parcelas da A 28/IC 1-Porto - Viana do Castelo (IP 9) - AS 1 - área de serviço de Vila do Conde, em conformidade com os elementos relativos a estas parcelas constantes das plantas parcelares e do respectivo mapa de áreas.
Mais declaro a urgência das mesmas expropriações, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, da base XXII anexa ao Decreto-Lei 234/2001, de 28 de Agosto, do artigo 15.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em atenção o facto de a estrada já estar construída no local, conferindo a expropriante, nos termos deste despacho, a posse administrativa dos bens a expropriar.
Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela Sociedade Concessionária da SCUT do Norte Litoral, S. A., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.
20 de Março de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
(ver documento original)