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Declaração-extracto 102/2007, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova a directiva operacional nacional relativa ao Estado de alerta para as organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 102/2007

A Comissão Nacional de Protecção Civil, em reunião realizada em 6 de Fevereiro de 2007, aprovou, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho, a directiva operacional relativa ao estado de alerta especial para as organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, que se publica em anexo.

5 de Março de 2007. - O Secretário da Comissão Nacional de Protecção

Civil, Manuel João Ribeiro.

Directiva Operacional Nacional n.º 1/ANPC/2007, "Estado de alerta para as organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS)"

1 - Finalidade e aplicação - a presente directiva estabelece as regras de referência para activação do estado de alerta especial para o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), sendo aplicável às organizações integrantes daquele Sistema.

2 - Conceitos:

a) O SIOPS, no âmbito da monitorização e gestão do risco e da emergência, inclui:

i) O estado normal;

ii) O estado de alerta especial;

b) O estado normal compreende a monitorização e o dispositivo de rotina, estando activado nas situações que não determinem o estado de alerta especial, e inclui o nível verde;

c) O estado de alerta especial compreende o reforço da monitorização e o incremento do grau de prontidão das organizações integrantes do SIOPS, com vista a intensificar as acções preparatórias para as tarefas de supressão ou mitigação das ocorrências, colocando meios humanos e materiais de prevenção em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência, e inclui os níveis azul, amarelo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.

3 - Matriz de risco para activação do estado de alerta especial para o SIOPS - a matriz de risco para activação do estado de alerta especial para o SIOPS é suportada no grau de gravidade e no grau de probabilidade associados ao risco.

a) Tabela de gravidade - o grau de gravidade é tipificado pela escala de intensidade das consequências negativas das ocorrências, traduzido na seguinte tabela:

TABELA N.º 1 Grau de gravidade (ver documento original) b) Tabela de probabilidade - o grau de probabilidade é tipificado na seguinte tabela de probabilidade/frequência de consequências negativas das ocorrências:

TABELA N.º 2 Grau de probabilidade (ver documento original) c) Matriz de risco - a relação entre a gravidade das consequências negativas e a probabilidade de ocorrências reflectem, na generalidade, o grau típico de risco, traduzido na seguinte matriz:

TABELA N.º 3 Matriz de risco (ver documento original) 4 - Matriz dos níveis do estado de alerta especial para o SIOPS versus grau de risco - os níveis do estado de alerta especial para o SIOPS subsumem, genericamente, os graus de risco transcritos na seguinte tabela:

TABELA N.º 4 Matriz dos níveis do estado de alerta especial para o SIOPS versus grau de risco Nível ... Grau de risco Vermelho ... Extremo.

Laranja ... Elevado.

Amarelo ... Moderado, gravidade moderada e probabilidade média-alta.

Azul ... Moderado.

5 - Grau de prontidão e de mobilização de meios e recursos:

a) Sem prejuízo do definido em cada plano e ou directiva da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) para cada situação em concreto, incluindo os meios e recursos de 1.ª intervenção/ataque inicial, o grau de prontidão e mobilização dos meios e recursos das organizações integrantes do SIOPS é determinado de acordo com a seguinte tabela:

TABELA N.º 5 Grau de prontidão e de mobilização Nível ... Grau de prontidão ... Grau de mobilização (percentagem) Vermelho ... Até doze horas ... 100 Laranja ... Até seis horas ... 50 Amarelo ... Até duas horas ... 25 Azul ... Imediato ... 10 b) O grau de prontidão e de mobilização é apenas aplicável aos meios e recursos a envolver no reforço em cada tipo de ocorrência ou risco, tendo em consideração a área geográfica e territorial abrangida.

6 - Declaração/cancelamento da activação do estado de alerta especial para o SIOPS:

a) A declaração/cancelamento da activação do estado de alerta especial para o SIOPS é da competência do Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON);

b) O coordenador do CCON pode, em situações de reconhecida urgência e gravidade, declarar/cancelar a activação do estado de alerta especial para o SIOPS, sujeita a posterior e oportuna ratificação em reunião do CCON;

c) A declaração/cancelamento pode ser determinada com aplicação geral a todo o território nacional, região, área ou local;

d) O presidente da ANPC pode alterar o nível do estado de alerta especial;

e) O comandante operacional nacional pode, em situações de reconhecida urgência e gravidade, alterar o nível do estado de alerta especial para o SIOPS, sujeito a posterior e oportuna ratificação do presidente da ANPC;

f) Compete ao Comando Nacional de Operações de Socorro da ANPC a transmissão das ordens de declaração/cancelamento/alteração.

7 - Disposições diversas - as diversas organizações integrantes do SIOPS estabelecem, através de regulamentação interna, as medidas sectoriais a implementar em cada nível, harmonizadas com o estado de alerta especial para o SIOPS.

8 - Entrada em vigor - a presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/23/plain-212600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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