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Aviso 4426/2003, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4426/2003 (2.ª série) - AP. - Luís António Rato Fonseca, presidente da Junta de Freguesia de Campinho:

Faz público que, por deliberação da Assembleia de Freguesia de Campinho, de 29 de Abril de 2003, sob proposta da Junta de Freguesia de Campinho, de 28 de Março de 2003, foi aprovada a estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia, em conformidade com o documento anexo a este aviso.

8 de Maio de 2003. - O Presidente da Junta, Luís António Rato Fonseca.

Estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia de Campinho

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades os serviços da Junta devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficiência e a transparência da administração da freguesia;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes de prestação de serviços;

c) Assegurar o máximo aproveitamento possível dos recursos da freguesia;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação da sua função.

Artigo 2.º

Superintendência da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias a correcta actuação dos mesmos, para o que promoverá o desempenho, bem como a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Organização dos serviços da freguesia

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, os serviços serão organizados de acordo com a seguinte estrutura:

a) Serviços Administrativos (SA);

b) Serviços de Higiene e Limpeza (SHL);

c) Serviços de Cemitério (SC);

d) Serviços de Vigilância (SV);

e) Serviços Sócio-Culturais (SSC).

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Junta de Freguesia consta do anexo I.

Artigo 4.º

Atribuição comum aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Colaborar na elaboração das opções do plano;

b) Coordenar a actividade de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

c) Assistir, quando for determinado, às reuniões da Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia;

d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Junta de Freguesia, em conformidade com o que se encontra regulado, relativamente a faltas e licenças;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Junta ou Assembleia de Freguesia;

g) Assegurar a execução das deliberações da Junta de Freguesia;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

Os Serviços Administrativos têm por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços da freguesia competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

b) O apoio administrativo aos órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Organizar os documentos de prestação de contas e participar na elaboração das opções do plano, orçamento, e das suas revisões;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços da Junta de Freguesia;

e) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Junta de Freguesia;

f) Assegurar o expediente de arquivo geral dos serviços e dos órgãos da autarquia;

g) Colaborar nas tarefas relativas ao recenseamento eleitoral e actos eleitorais;

h) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;

i) Controlar a gestão do aprovisionamento;

j) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Junta lhe seja cometida.

Artigo 6.º

Serviços de Higiene e Limpeza

São atribuições destes serviços:

a) Assegurar as operações de remoção, transporte e deposição final dos resíduos sólidos;

b) Executar os serviços de limpeza pública, varredura, lavagens de ruas, praças e logradouros públicos;

c) Proceder à distribuição e colocação nas vias públicas de contentores do lixo, nos locais onde for determinado;

d) Aplicar os dispositivos das leis e posturas da freguesia sobre higiene e limpeza pública;

e) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

f) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

g) Apoiar outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

h) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras e aterros sanitários;

i) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo.

Artigo 7.º

Serviços de Cemitério

São atribuições destes serviços:

a) Gerir a prestação de serviços no cemitério, de acordo com os respectivos regulamentos;

b) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços, ou à alteração e racionalização dos existentes, promovendo e propondo actualizações e revisões dos respectivos regulamentos;

c) Zelar e promover a limpeza e conservação das respectivas dependências.

Artigo 8.º

Serviços de Vigilância

São atribuições destes serviços:

a) Exercer funções de vigilância de prédios rústicos, cuja gestão é da responsabilidade da Junta de Freguesia;

b) Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

c) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos, posturas, editais e demais normas em vigor, no âmbito da respectiva actividade;

d) Executar pequenas tarefas de âmbito administrativo.

Artigo 9.º

Serviços Sócio-Culturais

Compete aos Serviços Sócio-Culturais promover o desenvolvimento cultural da comunidade, apoiando e implementando actividades culturais, desportivas, acção social, turismo, fazendo o diagnóstico das necessidades sociais das populações, e desenvolvendo acções de dinamização presentes nas opções do plano da freguesia.

Artigo 10.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Junta de Freguesia disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 11.º

Mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente deliberação os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o quadro de pessoal anterior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 14 de Março de 1991, e demais disposições que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Representação gráfica da estrutura dos serviços

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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