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Aviso 4319/2003, de 9 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4319/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública. - Sérgio Morais da Conceição Carrinho, presidente da Câmara Municipal de Chamusca:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal da Zona de Actividades Económicas do Chouto, que foi aprovado na reunião de 29 de Abril de 2003 desta Câmara Municipal.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Departamento Técnico de Obras, Urbanismo e Ambiente (DTOUA), nas horas normais de expediente, o mencionado projecto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal.

5 de Maio 2003. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Regulamento Municipal da Zona de Actividades Económicas do Chouto - Elementos Caracterizadores

O loteamento da Zona de Actividades Económicas do Chouto localiza-se a sudeste da sede do concelho, confrontando a nascente com a Estrada Municipal n.º 577 e a norte, sul e poente com caminho.

A Câmara Municipal dispõe de uma área de 32 000 m2, que utilizará da seguinte forma:

Área de lotes - 27 644 m2;

Área de zonas verdes - 258 m2;

Área de arruamentos - 1927 m2;

Área de estacionamentos públicos - 1020 m2;

Área de passeio - 1114 m2;

Área de cedência para alargamento da EM 577 - 37 m2.

Encontra-se numa situação geográfica privilegiada, visto estar, somente, a 100 km de Lisboa.

A execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona de actividades económicas estão asseguradas pela Câmara Municipal da Chamusca, nomeadamente no que se refere a arruamentos, espaços verdes, rede de abastecimento de água e energia eléctrica, redes telefónicas, redes de águas residuais e pluviais.

II

Considerações gerais

A Zona de Actividades Económicas do Chouto pretende ser um pólo de atracção de pequenas e médias indústrias e outras actividades económicas, indo assim ao encontro da política de expansão industrial e económica do concelho, criando um espaço próprio e concentrador de todas as actividades que se requerem localizar fora do contexto urbano, agrícola ou ambiental.

Esta zona pretende ser, igualmente, o local de reimplantação de indústrias, oficinas e outras actividades que, estando instaladas no interior da malha urbana, desejem deslocar-se para zona mais própria.

Os principais objectivos são a possibilidade de implementar um crescimento industrial do Concelho e um meio de promoção de pequenas e médias empresas industriais, permitindo a dinamização industrial e local e a garantia de expansibilidade das indústrias aí a instalar (como definido em PDM).

O loteamento da zona de actividades económicas viabiliza a criação de riqueza, melhora as condições de vida da população e permite uma melhoria das condições de trabalho em geral, ao mesmo tempo que assegura um maior intercâmbio entre as diversas actividades económicas, aumenta o potencial produtivo através de uma maior mobilização dos recursos produtivos e optimiza o sistema de acesso/escoamento dos produtos.

Numa época em que é necessário criar meios de desenvolvimento económico, facto ainda mais acentuado pelas alterações ao financiamento local em curso, é óbvio que à criação de zonas de actividades económicas facilita as possibilidades de fixação empresarial e permite aumentar o desenvolvimento económico da zona em que se insere.

III

Caracterização da área/PDM

A zona a lotear está incluída nos espaços industriais definidos pelo PDM com a característica de indústria transformadora e fica por essa razão sujeita ao Regulamento daquele Plano Municipal, transcrevendo-se do seu artigo 20.º os pontos relativos à ocupação da área em estudo:

1 - Indústria transformadora:

1.1 - Estes espaços destinam-se á instalação de unidades industriais e de armazenagem que sejam incompatíveis com o uso habitacional, caracterizando-se por índices de infra-estruturação adequados e por possuírem uma boa acessibilidade aos níveis local e regional;

1.2 - Considera-se a existência das zonas industriais contíguas a Chouto, Parreira/Salvador, Ulme, Carregueira e Chamusca conforme representado nas respectivas cartas de ordenamento;

1.3 - Na ocupação das zonas industriais referidas no número anterior, a edificabilidade fica sujeita as seguintes regras:

a) Só poderão instalar-se nesta área, indústrias das classes C e D, devendo o processo de licenciamento obedecer à legislação em vigor. Será dada preferência a indústrias complementares de actividades agro-florestais podendo ainda permitir-se a instalação de indústrias da classe B, desde que consideradas de interesse local ou municipal;

b) Na revisão do PDM em curso será criado o Park-Eco do Relvão, destinado a instalar Industrias da classe A e B;

c) O índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido, o índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;

d) O número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 5,5 m de altura, para as naves industriais;

e) Os lotes com área igual ou superior a 1000 m2 terão uma área de parqueamento não inferior a 10% da sua superfície, devendo também possuir uma área destinada a cargas e descargas de veículos pesados, adaptada ao tipo de indústria a instalar;

f) Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da extrema do lote vizinho salvo plano de conjunto aprovado pela Câmara Municipal;

g) É interdita a construção de habitação, salvo a de uma casa de guarda por instalação, com área máxima de 100 m2;

h) Cada instalação deverá ter, no seu perímetro, faixas arborizadas que melhorem o enquadramento paisagístico e contribuam para assegurar a qualidade ambiental;

i) Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados à rede pública após a realização de pré-tratamento, de modo a garantir que a qualidade dos efluentes seja consentânea com os parâmetros de qualidade estipulados pela entidade licenciadora. A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35º C;

j) Os caudais de efluentes não poderão exceder, nem a capacidade da rede pública, nem a capacidade de depuração da ETAR;

k) As alterações e ou ampliações que provoquem impacto ambiental negativo só serão autorizadas desde que os elementos poluentes não excedam os limites estabelecidos pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento e pelo disposto na legislação em vigor;

l) Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios e similares) não poderão ser acumulados nos espaços livres, devendo a instalação dispor de possibilidades para o seu armazenamento ou evacuação, de acordo com o disposto na legislação aplicável. A sua eliminação deverá também ser feita nos termos da legislação em vigor;

m) Os óleos usados serão eliminados ou transportados para locais próprios nos termos da legislação vigente;

n) O abastecimento de água para consumo doméstico será efectuado através da rede municipal estando proibida a abertura de poços ou furos, excepto em condições especiais devidamente licenciados pela Câmara Municipal;

o) Os esgotos domésticos serão lançados na rede municipal de águas residuais a criar no loteamento municipal a drenar para fossa colectiva.

2 - Condicionantes - constituem condicionantes à ocupação:

Zonas verdes - estão previstas no PDM e define áreas non aedificandi a fim de criar barreiras verdes de protecção entre as zonas de actividade industrial e as zonas urbanas. No caso em concreto, a barreira verde de protecção com 10 m de largura, apenas deve existir do lado Norte confinante com a área urbana habitacional dispensando-se em todas as restantes confrontações, dado confinarem com áreas florestais.

3 - Caracterização da ocupação proposta - a proposta de ocupação que se apresenta foi estruturada com base nas seguintes opções:

Criar uma divisão em lotes com uma área média de 624 a 2390 m2;

Assim implantaram-se 22 lotes com áreas compreendidas entre 624 m2 e 2390 m2 que poderão ser agrupados de acordo com as necessidades do mercado. Em cada lote definiu-se uma área máxima que poderá ser ocupada com construção, nunca ultrapassando a percentagem de ocupação prevista no PDM (55%).

Esta área foi definida de acordo com um princípio de implementação previsto na planta de apresentação. A caracterização da ocupação apresenta-se traduzida em valores de áreas e índices no quadro seguinte:

Características da ocupação dos lotes - Área privada

(ver documento original)

Área de arruamento - 1927 m2

Área de estacionamento - 1020 m2

Área de passeio - 1114 m2

Área de zonas verdes - 258 m2

Área total de lotes - 27 644 m2

Área total a lotear - 32 000 m2

Área de cedência para alargamento da EM 577 - 37,00 m2

Legenda:

E. A. - edifício administrativo.

I. C. e S. - indústria, comércio e serviços.

As áreas indicadas são referidas em metro quadrado, sendo os respectivos valores entendidos como máximos, o que significa que todos os valores abaixo destes serão permitidos.

IV

Artigo 2.º

Atribuição de lotes

a) A divisão dos lotes, 22 com área entre 624 m2 e 2390 m2 e as suas características de ocupação, estão definidas na tabela anexa deste documento e a intenção foi a de que o investidor tivesse uma maior facilidade de escolha e também para que as pequenas indústrias e oficinas se pudessem instalar.

b) A venda dos lotes é da responsabilidade da Câmara Municipal da Chamusca em condições e preços definidos por deliberação camarária, tendo em vista a realidade existente e o impacto sócio-económico da zona.

c) Na atribuição dos lotes pesará sempre o número de novos postos de trabalho, mesmo sendo criados de forma faseada, por um período de três anos; além da manutenção dos existentes.

d) As condições e preços de venda, bem como a ocupação dos lotes são objecto de Regulamento específico, o qual define as exigências a serem satisfeitas pelos futuros compradores e adquirentes.

e) Como elementos de base deste Regulamento consta o Regulamento da Zona de Actividades Económicas da Chamusca, bem como a legislação vigente: Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril e Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril - normas disciplinadoras do exercício e licenciamento da actividade industrial; Condições de Segurança Higiene e Saúde no Trabalho: Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro; Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro; Decreto-Lei 290/2001, de 16 de Novembro, e outra existente, nomeadamente as exigências a respeitar quanto a resíduos gasosos, líquidos e ruídos.

f) Quanto aos limites máximos de tolerância a serem exigidos para controlo da poluição, os mesmos serão os definidos na legislação respectiva.

V

Venda de lotes

Artigo 1.º

Os lotes de terreno são vendidos pela Câmara Municipal da Chamusca e encontram-se localizados na Zona de Actividades Económicas do Chouto, sendo vendidos em propriedade plena.

Artigo 2.º

O lote de terreno é definido por um número e respectiva área.

Artigo 3.º

A venda é efectuada por deliberação camarária após análise de pedido devidamente fundamentado e ou em resposta a pedido de esclarecimento da Câmara Municipal da Chamusca.

a) O pedido é feito por escrito e dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Chamusca, onde se deverá especificar:

Identificação do pretendente;

Identificação do lote de acordo com o artigo 2.º;

Tipo de actividade económica a instalar:

Fabrico/transformação;

Exposição/venda;

Fabrico/transformação e exposição/venda;

Serviços.

Quantos novos postos de trabalho;

Valor do empreendimento;

Estimativa do impacto sócio-económico do empreendimento.

Artigo 4.º

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não efectivar a venda se o empreendimento pretendido não reunir condições para inserção na área.

Artigo 5.º

Não é permitido outro uso do solo que não o especificado no Regulamento.

Artigo 6.º

O preço base de venda será de 2,50 euros/m2, devendo ser actualizado de cinco em cinco anos de acordo com o valor médio de inflação verificado nesse período, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

A alienação dos lotes revestir-se-á de duas formas:

a) Por ajuste directo, a realizar entre a Câmara Municipal e o interessado, desde que a oferta de lotes seja maior que a procura ou sempre que o interesse da autarquia o justifique, facto que será analisado mediante deliberação do órgão executivo;

b) Haverá hasta pública no caso de haver mais de um interessado no lote e ou se se verificar a existência de maior número de interessados pré-seleccionados do que os lotes disponíveis, desde que a Câmara Municipal considere que essa é a via que salvaguarda o interesse da autarquia.

Artigo 8.º

O adquirente do lote poderá efectuar a liquidação de harmonia com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) Na totalidade;

b) Em prestações, num máximo de três, sendo a primeira igual a 50% do valor do lote e efectuada no momento da arrematação ou da deliberação camarária, para o ajuste directo, e os restantes 50% em duas prestações iguais até ao inicio da construção, sendo a segunda paga num máximo de seis meses e a terceira no fim de decorrido um ano da deliberação inicial.

Artigo 9.º

A escritura só se efectivará após o pagamento integral da verba fixada, não podendo esta ser celebrada num prazo superior a 12 meses contado da deliberação da venda.

Artigo 10.º

A falta de pagamento nas datas e prazos fixados implicará a reversão do terreno para a Câmara Municipal, bem como a perda dos direitos adquiridos e importâncias pagas:

a) Inclui-se neste caso a perda de direitos por quaisquer edificações ou benfeitorias efectuadas.

Artigo 11.º

Após a deliberação de venda e consumada a primeira prestação ou pagamento total, deverá o adquirente obrigar-se ao cumprimento dos seguintes prazos:

a) Num prazo de três meses, o requerente, deverá apresentar aos serviços técnicos da Câmara, o projecto das instalações a construir;

b) A concluir as obras no prazo de três anos a contar da data da aprovação do projecto, podendo esse prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

Artigo 12.º

Não cumprimento dos prazos/reversão:

a) Findos os prazos referidos no artigo n.º 11, alíneas a) e b), sem que eles tenham sido cumpridos pelo adquirente, o terreno, precedido de deliberação da Câmara Municipal, reverterá a favor do município, assim como todas as benfeitorias nele existentes, perdendo o adquirente os direitos obtidos conforme o artigo n.º 10.

Artigo 13.º

Findos os prazos abaixo indicados após efectivação da escritura, se a construção ainda não estiver iniciada, fica o adquirente obrigado ao pagamento de uma importância de acordo com as alíneas seguintes:

a) 25% do valor do lote findo o 1.º ano;

b) 50% do valor do lote findo o 2.º ano;

c) Perda de direitos, revertendo o lote para a Câmara Municipal bem como as edificações existentes, findo o 3.º ano.

Artigo 14.º

A perda de direitos conforme o número anterior, alínea c), implicará um auto de vistoria elaborado por três peritos, sendo um indicado pelo adquirente e os outros dois pela Câmara Municipal. Nesse auto deverá constar o estado em que as obras se encontarm.

Artigo 15.º

A importância referida na alínea a) do artigo 13.º deverá ser paga no prazo de 30 dias a contar do início de cada período anual.

Findos os 30 dias proceder-se-á ao consequente relaxe, sendo as despesas por conta do adquirente:

a) Não é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º se o adquirente efectuar a construção por meio de empréstimo contraído junto de instituição de crédito público, a favor da qual prevalecerá, o privilégio constituído.

Artigo 16.º

A Câmara Municipal gozará do direito de preferência em 1.º grau na alienação do direito por acto inter vivos e na adjudicação em alienação e partilha de sociedade:

a) No caso de exercício de direito de preferência nos termos anteriores, o valor determinar-se-á pelo custo das despesas efectuadas pelo alienante, ou caso existam benfeitorias;

b) A estes valores serão deduzidos 10% para compensação de despesas e atrasos verificados;

c) Os valores a determinar de acordo com a alínea a) serão definidos por uma comissão de três elementos sendo dois indicados pela Câmara Municipal e um pelo adquirente.

O valor assim estabelecido será acrescido às despesas efectuadas pelo primeiro adquirente.

Artigo 17.º

Constituem encargos do adquirente todas as despesas com a escritura e despesas fiscais relacionadas com a venda.

Artigo 18.º

O licenciamento da indústria e respectiva instalação decorrerão por conta do adquirente, devendo este efectuá-la junto do Departamento da Tutela.

Artigo 19.º

Os ramais de ligação de águas, esgotos e electricidade serão por conta do adquirente.

Artigo 20.º

Somente a titulo excepcional e devidamente comprovado é que o adquirente, a custas suas, poderá efectuar pesquisa e captação de água no seu lote, não podendo interferir com o abastecimento existente.

Artigo 21.º

Competirá ao adquirente o pagamento de uma taxa à Câmara Municipal, pelo fornecimento de água e deposição de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 22.º

O adquirente deverá estabelecer-se respeitando as normas definidas no Regulamento da Zona de Actividades Económicas, bem como as demais normas, exigências e condicionamentos previstos na respectiva legislação em vigor: o Regulamento da Zona de Actividades Económicas, bem como as plantas de localização e numeração dos lotes serão dados ao adquirente a título gratuito junto com a carta/inquérito.

Artigo 23.º

Se a qualquer momento se verificar que o presente Regulamento se encontra desajustado da realidade, poderá ser o mesmo alterado por proposta da Câmara à Assembleia Municipal.

Artigo 24.º

Tudo o mais não especialmente previsto será regulamentado pelas disposições legais em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-16 - Decreto-Lei 290/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/24/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, bem como as Directivas nºs 91/322/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Junho, sobre os valores limite de exposição profissional a agentes químicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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