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Despacho 9297/2007, de 22 de Maio

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Sumário

Reconhece o interesse público da construção do CIRVER-ECODEAL e do CIRVER-SISAV, nas áreas da freguesia da Carregueira concelho da Chamusca, delimitadas nas plantas anexas ao presente despacho atingidas pelo incêndio em 2 de Agosto de 2003 e determina o levantamento da proibição de operações de loteamento, de urbanização, de construção, remodelação ou reconstrução de edifícios e outras.

Texto do documento

Despacho 9297/2007

Em função dos elevados prejuízos para o ambiente, para a economia nacional e para os particulares decorrentes do elevado número de incêndios registados em terrenos com povoamentos florestais e atendendo ao facto de em muitos casos tais ocorrências se encontrarem ligadas a interesses de ocupação para fins urbanísticos e de construção, foram condicionadas e limitadas as formas de ocupação dos solos objecto de incêndios florestais pelo regime constante do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de Fevereiro, e 55/2007, de 12 de Março.

Este regime estabelece um período de 10 anos a contar da data dos incêndios, durante o qual ficam proibidas quaisquer operações de loteamento, urbanização, construção, remodelação ou reconstrução de edifícios e outras que, de qualquer modo, possam alterar a morfologia do solo ou do coberto vegetal.

É acautelada, contudo, no referido diploma a possibilidade de serem levantadas as proibições legais nele previstas quando fique provado que o incêndio resulta de causas a que os proprietários são alheios.

Nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do referido diploma legal, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e da agricultura e do membro do Governo competente em razão da matéria, o levantamento das proibições pode ser requerido a todo o tempo.

Em 2 de Agosto de 2003, as áreas do município da Chamusca para onde se encontram projectadas as implantações do CIRVER-ECODEAL e do CIRVER-SISAV foram atingidas por um incêndio que deflagrou na freguesia da Carregueira.

A Câmara Municipal da Chamusca requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, e 55/2007, de 12 de Março, o reconhecimento dos referidos projectos CIRVER-ECODEAL e CIRVER-SISAV como empreendimentos de interesse público e o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei, nos terrenos onde está prevista a implantação desses projectos que foram atingidos pelo incêndio acima referido.

Considerando que a instalação dos CIRVER se reveste de manifesta importância nacional pelas valias que lhes estão associadas em matéria de ambiente, saúde pública e economia, encontrando-se consagrados no n.º 1 do capítulo III do Programa do Governo;

Considerando que a instalação dos CIRVER permitirá que Portugal, tal como acontece com outros países da União Europeia, seja tendencialmente auto-suficiente na gestão dos resíduos industriais perigosos, recorrendo-se às melhores tecnologias disponíveis para permitir viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo a custos comportáveis;

Considerando que o incêndio ficou a dever-se a causas a que a Câmara Municipal e os interessados são alheios, conforme declaração emitida pelo comandante do Destacamento Territorial de Torres Novas da Guarda Nacional Republicana:

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, é reconhecido o interesse público da construção do CIRVER-ECODEAL e do CIRVER-SISAV nas áreas da freguesia de Carregueira, concelho da Chamusca, delimitadas nas plantas anexas ao presente despacho, percorridas pelo incêndio acima referido, e determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do mencionado decreto-lei nas mesmas áreas.

19 de Abril de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/22/plain-212549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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