Este regime estabelece um período de 10 anos a contar da data dos incêndios, durante o qual ficam proibidas quaisquer operações de loteamento, urbanização, construção, remodelação ou reconstrução de edifícios e outras que, de qualquer modo, possam alterar a morfologia do solo ou do coberto vegetal.
É acautelada, contudo, no referido diploma a possibilidade de serem levantadas as proibições legais nele previstas quando fique provado que o incêndio resulta de causas a que os proprietários são alheios.
Nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do referido diploma legal, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e da agricultura e do membro do Governo competente em razão da matéria, o levantamento das proibições pode ser requerido a todo o tempo.
Em 2 de Agosto de 2003, as áreas do município da Chamusca para onde se encontram projectadas as implantações do CIRVER-ECODEAL e do CIRVER-SISAV foram atingidas por um incêndio que deflagrou na freguesia da Carregueira.
A Câmara Municipal da Chamusca requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, e 55/2007, de 12 de Março, o reconhecimento dos referidos projectos CIRVER-ECODEAL e CIRVER-SISAV como empreendimentos de interesse público e o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei, nos terrenos onde está prevista a implantação desses projectos que foram atingidos pelo incêndio acima referido.
Considerando que a instalação dos CIRVER se reveste de manifesta importância nacional pelas valias que lhes estão associadas em matéria de ambiente, saúde pública e economia, encontrando-se consagrados no n.º 1 do capítulo III do Programa do Governo;
Considerando que a instalação dos CIRVER permitirá que Portugal, tal como acontece com outros países da União Europeia, seja tendencialmente auto-suficiente na gestão dos resíduos industriais perigosos, recorrendo-se às melhores tecnologias disponíveis para permitir viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo a custos comportáveis;
Considerando que o incêndio ficou a dever-se a causas a que a Câmara Municipal e os interessados são alheios, conforme declaração emitida pelo comandante do Destacamento Territorial de Torres Novas da Guarda Nacional Republicana:
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, é reconhecido o interesse público da construção do CIRVER-ECODEAL e do CIRVER-SISAV nas áreas da freguesia de Carregueira, concelho da Chamusca, delimitadas nas plantas anexas ao presente despacho, percorridas pelo incêndio acima referido, e determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do mencionado decreto-lei nas mesmas áreas.
19 de Abril de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
(ver documento original)