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Regulamento Interno 3/2003 - AP, de 5 de Junho

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Texto do documento

Regulamento interno 3/2003 - AP. - José Eloi Morais Correia, presidente da Câmara Municipal de Águeda:

Torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, em sessão ordinária realizada em 30 de Abril último, aprovou o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 3 do mesmo mês, sendo o mesmo publicado no Diário da República para aquisição de eficácia.

2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, José Eloi Morais Correia.

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas

Preâmbulo

O novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações substanciais nos procedimentos de licenciamento e autorização municipal de loteamentos, obras de urbanização e obras de edificação.

Nos termos do artigo 3.º do referido diploma legal, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem os municípios aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, contemplando-se, deste modo, aspectos previstos naquele Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Assim, com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o citado diploma legal remete para a regulamentação municipal, estabelecendo-se os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda, com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, do disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Águeda aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação no município de Águeda.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, as obras classificam-se de acordo com as definições expressas no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, complementada pelas seguintes definições:

1) Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;

2) Construção complementar - toda a construção isolada das restantes que não tenha a finalidade autónoma relativamente à construção principal e da qual dependa directamente;

3) Terreno, lote ou talhão - área de terreno marginado por via pública, destinada à construção de um único prédio e descrita por título de propriedade, constituindo uma unidade jurídica autónoma;

4) Frente urbana - dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo uma linha paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;

5) Superfície de implantação - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas, alpendres, excluindo telheiros e varandas;

6) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote. A sua área é igual à do lote, deduzida a superfície de implantação dos edifícios nele existentes;

7) Superfície total de pavimentos - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de ascensores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamento instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres, de uso público, coberto pela edificação;

8) Índice de ocupação (IO) - é igual ao quociente da superfície de implantação pela superfície do lote;

9) Índice de utilização (IU) - é igual ao quociente da superfície total da área útil de pavimento pela superfície do lote;

10) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - nos termos do(s) plano(s) municipal(ais) de ordenamento do território em vigor para a área;

11) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o rácio entre a área de ocupação da construção (área de implantação) e a área do terreno que lhe é afecto;

12) Alinhamento - linhas e planos que definem a implantação das construções;

13) Números de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado;

14) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio da soleira da porta principal de acesso à construção;

15) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

16) Sótão - espaço correspondente ao vão do telhado que deve cumprir os seguintes condicionamentos:

a) A cota da parte superior do beiral não deve exceder 0,50 m acima do plano superior da laje de tecto do último andar;

b) O ângulo formado pela intercepção do plano inclinado do telhado e o plano horizontal da laje de tecto do último andar não pode ultrapassar os 30º;

c) O cume do telhado não poderá distar mais que 3 m acima do plano superior da laje de tecto do último andar.

17) Cave - espaços cobertos por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje de tecto desse piso e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,30 m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferiores a 1,20 m, em todos os pontos das outras fachadas;

18) Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

19) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamento ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais pelo que não são consideradas fracções autónomas, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º;

20) Anexo - edifício, ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.

Artigo 3.º

Numeração policial

1 - Em todos os arruamentos, os proprietários são obrigados a afixar números nos seus prédios, segundo numeração atribuída pela Câmara Municipal.

2 - Os números serão colocados a meio ou por cima da verga da porta principal ou, quando não existirem, sobre a ombreira mais central do prédio.

3 - Quando, no intervalo entre dois números se venha a abrir um ou mais vãos de portas, adoptar-se-á, para os vãos intercalares, o número da entrada do imóvel respectivo, seguido de uma letra do alfabeto.

4 - A numeração é sempre efectuada no sentido ascendente de sul para norte e de nascente para poente, fazendo corresponder o número à medição da distância respectiva em metros lineares a partir do início do arruamento.

5 - No caso de prédios perpendiculares à via, com várias entradas, a numeração será atribuída ao prédio, nos termos do número anterior, acrescentando-se uma letra do alfabeto para cada uma das portas de entrada.

6 - Em situações em que já tenham sido atribuídos alguns números de polícia, deverá ser estudada uma solução, caso a caso, que compatibilize as pré-existências com a numeração em falta.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os requerimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e a instrução dos respectivos processos obedecem ao disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e às Normas de Procedimento no Licenciamento e Autorização de Operações Urbanísticas aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Os requerimentos e respectivos elementos instrutores serão apresentados em número mínimo de dois exemplares, ou, nos casos de consultas à entidades externas, conforme o indicado nas normas de procedimento.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, na versão dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, estando sujeitas apenas a comunicação prévia à Câmara Municipal, pelas suas características ou pelas suas implicações técnicas, arquitectónicas ou urbanísticas, não acarretem qualquer sobrecarga ao meio urbano, designadamente:

a) Muros de estremas, desde que não tenham altura superior a 1,20 m e não se destinem a suporte de terras;

b) Muros confrontantes, desde que a sua construção resulte de prévia negociação com a Câmara Municipal, directamente ou através da junta de freguesia;

c) Pintura das paredes exteriores dos edifícios, desde que a cor a utilizar seja dentre os vários tons de creme ou branco e, cumulativamente, não se altere o material e o tipo de revestimento;

d) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;

e) Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2,50 m e cuja área seja igual ou inferior a 3 m2;

f) Estufas de jardim, sem fins comerciais, com a área máxima de 20 m2, e se executadas em estrutura amovível;

g) Arrumos com área inferior a 15 m2 e altura exterior inferior a 3,50 m, que não se destine a alojamento de animais para fins comerciais ou qualquer outra função comercial. Esta alínea só será aplicável nos casos da primeira construção, não se admitindo em situações em que já existam anexos construídos;

h) Jazigos mortuários desde que não ultrapasse a altura de 0,50 m em relação à cota natural do terreno.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior.

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se dispensáveis de discussão pública os loteamentos que tenham valores iguais ou inferiores aos abaixo mencionados:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados da apresentação de projecto de execução os seguintes casos:

a) Habitações unifamiliares, individuais, geminadas ou em banda contínua;

b) Edifícios até quatro pisos, inclusive, acima da cota de soleira com até duas caixas de escadas;

c) Edifícios de equipamentos colectivos;

d) Edifícios destinados a habitação a custos controlados ou regime semelhante;

e) Anexos, arrumos;

f) Unidades industrias e armazéns.

CAPÍTULO III

Do técnico responsável

Artigo 9.º

Competências

Ao técnico responsável pela direcção da obra, compete:

a) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos a obras, bem como todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal;

b) Dirigir técnica e efectivamente as obras, inscrevendo no livro de obra todo o andamento dos trabalhos, devidamente pormenorizados, desde o seu início (implantação da obra) até à sua integral conclusão;

c) Dar cumprimento do estipulado no Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Águeda, no que diz respeito à indicação do destino a dar aos resíduos, entulhos e terras sobrantes em resultado da execução da obra;

d) Dar cumprimento às determinações que lhe sejam feitas, directamente ou no livro de obra, pela fiscalização da obra e outros;

e) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários, de todos os assuntos técnicos que se relacionam com as obras;

f) Comparecer na marcação da implantação da obra, inscrevendo no livro de obra esse facto, com a declaração de cumprimento da implantação prevista no projecto aprovado.

g) Assegurar que o livro de obra, após a conclusão da obra, seja entregue com o pedido de emissão da licença ou autorização de utilização;

h) Assegurar que seja requerida a vistoria às redes de distribuição de águas e de saneamento, antes de ser efectuado o tapamento dos roços e ou valas;

i) Sempre que haja suspensão da direcção de qualquer obra, participar o facto, por escrito, à Câmara Municipal, nos termos e para o efeito deste Regulamento, inscrevendo essa situação no livro de obra;

j) Participar, por escrito, à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, nomeadamente com materiais de má qualidade ou inobservância das normas legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obras, sempre que tal seja viável.

Artigo 10.º

Projectos de loteamento urbano (constituição da equipa técnica)

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, consideram-se excepcionados da obrigação de elaboração por equipa multidisciplinar os loteamentos que não ultrapassem os limites seguintes:

10 fogos, em regime de propriedade horizontal;

10 fogos, se se tratar de habitações unifamiliares ou com a área máxima de 0,5 ha.

2 - Não se consideram os valores referidos no parágrafo anterior, quando houver lugar à realização de obras de infra-estruturas, para além da execução de passeios pedonais.

CAPÍTULO IV

Do dono da obra

Artigo 11.º

Competências

Ao dono da obra compete, obrigatoriamente:

1) Solicitar, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a confirmação da implantação da obra. Esse acto de confirmação deverá ser efectuado na fase da abertura dos caboucos e deverá ter, obrigatoriamente, a presença do técnico responsável pela execução da obra;

2) Apresentar, no prazo de oito dias, nova declaração de responsabilidade quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada.

CAPÍTULO V

Condicionantes urbano-arquitectónicas

Artigo 12.º

Zonas de construção interdita

1 - Consideram-se como zonas de construção interdita no concelho de Águeda:

a) As faixas non aedificandi de protecção às estradas nacionais, estabelecidas por legislação própria;

b) As faixas de 16 m, 12 m, 10 m, 8 m e 6 m, a contar do eixo das estradas ou arruamentos ou caminhos municipais, quando se trate de volume edificado;

c) As faixas de 8 m, 6 m, 5 m, 4 m e 3 m, a contarem do eixo das vias, consoante o perfil existente (ou projectado) do arruamento quando se trate de muros de vedação.

2 - Nestas zonas serão, porém, admissíveis obras de conservação, ou seja, obras que se destinem unicamente à manutenção de uma construção existente, sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores e respectivos usos;

3 - As explorações pecuárias ou agro-pecuárias deverão garantir o afastamento mínimo de 20 m ao eixo da(s) via(s) confrontante(s).

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de estabelecer faixas de dimensão superior ou inferior, mediante proposta a aprovar pelo executivo municipal.

5 - Nas zonas de cruzamentos ou entroncamentos, ou outras situações especiais, poder-se-á admitir outras faixas de construção interdita.

6 - Quaisquer outras zonas abrangidas por servidão estabelecida em legislação própria.

Artigo 13.º

Interdições nos aglomerados urbanos

1 - Dentro dos aglomerados urbanos é interdita a construção e a existência de:

a) Edificações para apoio de lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósito de entulho, depósitos de explosivos e de combustíveis por grosso, salvo, neste último caso, se for em subsolo ou em condições específicas de segurança e enquadramento estético;

b) As explorações agro-pecuárias deverão situar-se a mais de 500 m do limite dos perímetros urbanos definidos no PDM;

c) Explorações pecuárias, não regulamentadas por lei, à distância inferior a 200 m do limite do perímetro urbano mais próximo definido em PDM ou outro plano municipal de ordenamento vigente;

d) Alojamentos de animais em contradição com o capítulo VII do RGEU;

e) Quaisquer outros estabelecimentos ou instalações que, pela sua natureza, laboração ou finalidade, possam ser considerados insalubres, tóxicos, incómodos ou perigosos;

f) Terrenos com vegetação que ponha em causa a segurança, salubridade e estética local.

2 - Na área central da cidade (ver anexo 1) é proibida:

a) A instalação de indústrias, com excepção das padarias ou equiparadas, quer em edifícios existentes, quer em edifícios a construir;

b) A transformação total de edifícios de habitação em armazéns, escritórios, comércio, depósitos ou arrecadações.

Artigo 14.º

Via pública

1 - Em qualquer obra ou trabalho de edificação ou urbanização que for necessário ocupar o espaço público, deverá ser requerido previamente à Câmara Municipal a respectiva licença.

2 - As regras de ocupação do espaço público em resultado da execução de qualquer operação urbanística, são as constantes do Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público do Município de Águeda no município de Águeda, também aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Os acessos ao interior dos lotes ou edifícios, quer para viaturas quer para peões, deverão ser estudados por forma a não ser necessário proceder a qualquer alteração do perfil do espaço público a não ser que dessa alteração resulte um benefício para o público em geral.

5 - Nas frontarias confinantes com a via pública, são proibidos canos ou regos para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido.

6 - As descargas provenientes de algerozes, sacadas, varandas e terraços não podem ser feitas em queda livre para o espaço público, devendo ser canalizadas com projecto a aprovar pela Câmara Municipal.

§ único. Sempre que exista rede de saneamento das águas pluviais, será da responsabilidade do proprietário, a ligação aquela rede, de acordo com indicações técnicas que serão fornecidas pelo Departamento Técnico da Câmara Municipal de Águeda.

7 - Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública, não serão permitidos:

a) Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;

b) Janelas, portas, portões ou portadas, abrindo para fora, sem que se preveja espaço para esse efeito por forma a não colidir com a via pública.

Artigo 15.º

Profundidade das edificações

1 - Com excepção das edificações unifamiliares isoladas, ou geminadas, a profundidade dos edifícios de utilização colectiva ou em banda, não poderá exceder 15 m, excepto nos casos em que a ocupação da edificação não se destine a habitação.

Admite-se, ainda, uma profundidade superior, pontualmente, nas zonas das caixas de escadas, sempre que esse aumento de profundidade resulte de uma proposta de qualificação arquitectónica.

2 - Poderão admitir-se excepções ao número anterior, em zonas densamente construídas e comprometidas, a analisar caso a caso, e ainda os casos devidamente justificados, desde que não afectem a estética dos lugares e as condições de salubridade das propriedades contíguas.

§ único. Em situações de construção a levar a efeito geminadas com construções existentes, a profundidade máxima não poderá ultrapassar a(s) da(s) construção(ões) existente(s).

Artigo 16.º

Características da construção

1 - Os pisos destinados a comércio ou armazéns, em edificações mistas, serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e, eventualmente, em 1.º andar.

2 - As eventuais sobrelojas, a construir nos estabelecimentos comerciais, não poderão ter área superior a metade da superfície de implantação de cada estabelecimento e o pé-direito, de cada um dos pisos (onde se verificar a sobreloja) não poderá ser inferior a 2,40 m, no caso dessas zonas se destinarem à permanência de pessoas.

3 - Admite-se, em situações de adaptações de construções pré-existentes, com fins comerciais, a existência de pés-direitos inferiores a 3 m desde que:

a) Resultem da instalação de tectos falsos e, cumulativamente;

b) O pé-direito livre final não seja inferior a 2,70 m.

4 - Nas edificações de utilização mista, não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e quaisquer outras funções.

5 - Serão admitidas excepções à regra definida no número anterior, na zona de interesse histórico, delimitada no Plano Director Municipal.

6 - Em todos os edifícios destinados à habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas dentro do perímetro da construção. Sempre que for prevista a existência de estendais exteriores ao perímetro da construção, estes deverão ser objecto de soluções que os protejam visualmente.

§ único. É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios e ou definitivos, sobre a via pública ou mesmo em alçados voltados para a via pública.

7 - Em todos os edifícios em regime de propriedade horizontal, ou sempre que nesse edifício se preveja a instalação de uma unidade comercial, será obrigatório prever a localização do contentor do lixo, em local fixo e de fácil acesso aos serviços de recolha.

§ único. Não se aplica o estipulado no presente número sempre que se trate de zonas onde o lixo seja recolhido em sacos plásticos, sem contentores.

Artigo 17.º

Da construção de anexos

1 - Os anexos isolados não deverão, no seu ponto mais alto, exceder os 4 m de altura, assim como também a sua área de ocupação ao solo não poderão exceder o previsto em PMOT eficaz.

2 - Os anexos encostados à estrema poderão ter uma altura exterior máxima de 4 m desde que essa construção não resulte em empenas, encostadas à estrema, com altura superior a 3,50 m. A altura das empenas será medida pelo exterior das mesmas, a contar do ponto de menor cota, quer o mesmo se situe no terreno onde for implantado o anexo, quer se situe em terreno confinante.

3 - Não será admissível ocupar os anexos com função distinta da de apoio à habitação, não sendo também admissível a separação funcional entre a construção principal e a dos anexos.

Artigo 18.º

Da construção de arrumos para alfaias agrícolas

1 - Consideram-se arrumos para alfaias agrícolas, aquelas construções que sejam destinadas a apoio do exercício da actividade, e que se destinem única e exclusivamente a arrumos de cereais, forragens, tractores, máquinas e outros utensílios.

2 - Para o licenciamento deste tipo de instalações, o interessado terá de fazer prova documental de possuir prédios rústicos em área que justifique a pretensão, nunca inferior a 0,50 ha, devendo, ainda, apresentar documento emitido pela junta de freguesia que ateste que o requerente exerce a actividade de agricultor a tempo inteiro ou a tempo parcial.

3 - A construção destes arrumos não poderá ter mais que dois pisos, e deverá garantir, cumulativamente, os seguintes condicionantes:

a) Garantirem os afastamentos previstos no RGEU entre a construção da habitação, se se aplicar, e a dos arrumos. Admite-se, no entanto, que a construção seja levada a efeito junto à estrema nos casos em que essa estrema já esteja comprometida com construção existente;

b) Caso tenham dois pisos, deverão ser construídos com o afastamento mínimo de 3 m às estremas laterais e não poderão colidir com a zona non aedificandi da rede viária municipal ou nacional;

c) A construção destes arrumos, somada a eventuais anexos e habitação não poderão ultrapassar os 60% da área do terreno afecto, em termos de ocupação de solo;

d) Cumprir o COS previsto no PDM. Em casos que a construção se situe fora dos perímetros delimitados, e na ausência de regulamentação própria, a construção destes arrumos não poderá ultrapassar o coeficiente de afectação do solo (CAS) de 0,20.

Artigo 19.º

Estacionamento

1 - Não será autorizada a constituição de fracções autónomas, destinadas à habitação ou estabelecimentos comerciais, sem a afectação dos lugares de estacionamento previstos em portaria publicada no Diário da República ou em PMOT eficaz.

§ único. Admitir-se-á situações especiais, em zonas que pela sua especificidade não permitam, sob o ponto de vista técnico, essa garantia.

2 - A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem, só será autorizada nos casos em que o número destas seja superior ao estipulado regularmente.

3 - Nas obras de reconstrução, adaptação e ou remodelação de edificações habitacionais não é permitido o aumento do número de fogos, salvo quando se assegure, no próprio lote, a área de estacionamento necessária, ou quando tais obras se integrem em planos municipais de ordenamento do território.

4 - Em todos os edifícios habitacionais, comerciais, de serviços e semelhantes existirão obrigatoriamente áreas de estacionamento de veículos, nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal ou de outros PMOT's válidos.

5 - As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave e até ao número de lugares previsto no PDM ou PMOT válido, não serão consideradas na área máxima edificável.

6 - As rampas de acesso a parques de estacionamento ou garagens subterrâneas ou em espaços desnivelados entre si ou com o arruamento, não poderão ter uma inclinação superior a 12%, admitindo-se em casos excepcionais, uma inclinação máxima de 15%.

6 - a) É obrigatório estabelecer concordâncias com planos nivelados de transição para o arruamento ou entre níveis de rampas com uma extensão mínima de 3,50 m de comprimento.

§ único. Admite-se, em casos de acessos a garagens de habitações unifamiliares, rampas com inclinação até 17%, devendo, no entanto, ser dado cumprimento ao estipulado no n.º 6 - a)

7 - Os lugares de estacionamento coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente.

8 - Os lugares de estacionamento exterior públicos serão integrados no domínio público, não podendo ser vedados, reservados ou transaccionados.

9 - O dimensionamento mínimo dos lugares de estacionamento terá de obedecer ao seguinte:

a) De veículos ligeiros - 5 m x 2,40 m;

b) De veículos pesados, perpendiculares ou em diagonal em relação ao eixo da via que os serve - 10 m x 4 m;

c) De veículos pesados, paralelos ao eixo da via que os serve - 10 m x 3,50 m.

Artigo 20.º

Materiais e cores

1 - As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

2 - Os acabamentos exteriores das paredes deverão garantir o equilíbrio cromático com as construções vizinhas.

3 - A utilização de qualquer material de revestimento que não o areado pintado, terá de ser precedida de parecer da Câmara Municipal devendo, para o efeito, ser(em) apresentada(s) fotografia(s) ou catálogo(s) do(s) material(ais) a utilizar.

Artigo 21.º

Cantarias

1 - É obrigatória a recuperação e manutenção de cantarias em todas as obras de reconstrução ou remodelação.

2 - As cantarias serão lavadas e nunca pintadas ou caiadas.

CAPÍTULO VI

Execução das obras

Artigo 22.º

Responsabilidades

1 - As responsabilidades dos donos das obras, seus representantes e técnicos, dos industriais de construção civil, dos empreiteiros de obras particulares e públicas, dos seus respectivos directores técnicos e demais empregados são as previstas na legislação aplicável.

2 - Os prejuízos causados ao município ou a terceiros pela execução de obras, são da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Quando o proprietário, depois de notificado, não proceda à reparação, dentro do prazo que lhe for determinado, dos danos causados ao município durante a execução dos trabalhos das obras, poderá a Câmara Municipal proceder à necessária reparação, decorrendo as despesas por conta do proprietário.

4 - A concessão de licença ou autorização para a execução de obras, ou a sua dispensa, e o próprio exercício de fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, da responsabilidade pela condução dos trabalhos, em estreita concordância com as prescrições do RGEU, deste Regulamento Municipal, de toda a legislação em vigor, nem poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a obra, pela sua localização, natureza ou fim, tenha de subordinar-se.

5 - A concessão de licença ou autorização para a execução de obras, ou a sua dispensa, não isenta o dono da obra de respeitar direitos de terceiros. Assim, qualquer documento emitido pelo município não constitui base legal para o desrespeito de direitos de terceiros.

Artigo 23.º

Segurança e limpeza na execução das obras

1 - Na execução de obras, qualquer que seja a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular e, tanto quanto possível, permitir o trânsito normal de peões e veículos, em condições de segurança.

2 - Todas as soluções de ocupação de espaço público terão de ser objecto de aprovação da Câmara Municipal pelo que deverão ser requeridas nos termos das Normas de Procedimento da Câmara Municipal de Águeda, nos moldes e condições definidas no Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público do Município de Águeda.

3 - Sempre que se verifique a ocupação da via ou espaço público, será obrigatória a vedação do estaleiro com tapumes nos moldes e condições definidas no Regulamento mencionado no número anterior.

4 - Sempre que a obra seja vedada sem ocupação do espaço público, essa vedação deverá cumprir as mesmas regras das vedações previstas para a ocupação do espaço público, com as devidas adaptações.

Artigo 24.º

Entulhos, movimento e transporte de terras e outros produtos

1 - À recolha de entulhos, proveniente da execução de obras particulares, aplica-se o disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Águeda.

2 - Todo o trabalho de terraplenagem e transporte de terras e outros produtos, deverá ser dado cumprimento às condições definidas no Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público do Município de Águeda.

3 - A Câmara Municipal pode, devidamente fundamentada, condicionar a ocupação do espaço público com características especiais em função do local e do volume de trânsito.

Artigo 25.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo, para reparação das anomalias referidas no n.º 2, será de cinco dias ou superior, sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifiquem.

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou ocupação, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na lei em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

Artigo 26.º

Desabamentos

1 - No caso de desabamento de qualquer construção, deverá o respectivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área, nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita ou mandada fazer pelos serviços da Câmara Municipal, a expensas do proprietário.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 27.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações as situações a seguir descritas:

1) As situações previstas neste número, a seguir descritas, que não sejam solucionadas no prazo que vier a ser determinado em notificação escrita:

a) Não reparar o pavimento dos espaços públicos, após a conclusão das obras;

b) Não solicitação da confirmação da implantação da obra, pelo dono da obra;

c) Não inscrição no livro de obra, pelo técnico responsável pela execução da obra, da confirmação da implantação;

d) A deposição de aterros ou entulhos, resultante da execução de obras sem licença ou autorização.

2) A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1, é punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 1000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva;

3) A contra-ordenação previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 5000 euros, no caso de pessoa colectiva;

4) A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com as coimas previstas no Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Águeda;

5) A cominação de qualquer coima não implica a dispensa do cumprimento do presente Regulamento, podendo a entidade ordenante substituir-se ao infractor, por conta deste;

6) As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, a calcular de acordo com a Tabela anexa ao Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público do Município de Águeda, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas através de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 28.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Casos omissos/dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Revogações

São revogados:

1) O Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;

2) Todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a aprovação a publicação no Diário da República, devendo-se dar conhecimento do mesmo através de edital a ser fixado nos lugares de estilo de todas as freguesias do concelho.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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