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Despacho 11084/2003, de 4 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 084/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro, e na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro de 9 de Abril de 2003, que aprovou o Regulamento da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro ao abrigo do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o artigo 17.º do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, determino o seguinte:

Regulamento de Estudos de Licenciatura da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Organização dos cursos

Os cursos de licenciatura da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro organizam-se pelo sistema de unidades de crédito, nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 2.º

Planos de estudos

1 - Os planos de estudos dos cursos são fixados e regulamentados por despacho reitoral.

2 - Antes do início de cada ano lectivo, o plano de estudos de cada curso é afixado nas instalações da Escola e nos Serviços Académicos da Universidade.

Artigo 3.º

Programa das disciplinas

Para cada disciplina, deve existir e ser dado a conhecer aos alunos, no início do período lectivo, um programa onde sejam fixados os objectivos, a inserção nos planos de estudo dos cursos, os conteúdos programáticos, a bibliografia e as formas de avaliação, bem como a indicação das matérias cujo estudo aquele programa pressupõe.

Artigo 4.º

Sumário das aulas

1 - Cada docente deve elaborar um sumário descritivo da matéria leccionada e dá-lo a conhecer.

2 - Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.

Artigo 5.º

Calendário escolar

1 - O ano lectivo divide-se em dois semestres, tendo cada semestre, salvo razões de carácter extraordinário que motivem a sua redução, a duração de 18 semanas lectivas.

2 - O calendário escolar é fixado anualmente, antes do início do ano lectivo, pelo reitor da Universidade, ouvidos o conselho pedagógico da Escola e o Instituto de Formação Superior Politécnica.

CAPÍTULO II

Inscrições

Artigo 6.º

Inscrição

Inscrição é o acto que possibilita ao aluno, com matrícula válida na Universidade, a frequência das diversas disciplinas e cursos da Universidade.

1 - Nenhum aluno pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas e outros trabalhos curriculares de um curso sem que neles se encontre regularmente inscrito, sendo nulos e de nenhum efeito quaisquer resultados obtidos em situação irregular.

2 - O direito de inscrição numa disciplina ou trabalho curricular de um curso cessa com a obtenção de aprovação na disciplina ou trabalho curricular.

3 - Aquele que interromper por um ano lectivo a frequência dos cursos perde a categoria de aluno da Universidade, não podendo readquiri-la sem nova inscrição.

Artigo 7.º

Prazo

As inscrições são efectuadas nos prazos e termos para o efeito estabelecidos, em cada ano lectivo, pelo Reitor da Universidade.

Artigo 8.º

Condições

1 - O aluno só pode inscrever-se em disciplinas de um dado ano curricular se não tiver em atraso disciplinas que ultrapassem 20 unidades de crédito.

2 - Entende-se por ano curricular o ano correspondente às disciplinas mais avançadas do plano de estudos a que o aluno se inscreveu.

3 - A possibilidade de inscrição em disciplinas de um dado ano curricular está condicionada à inscrição em todas as disciplinas correspondentes dos anos curriculares anteriores em que o aluno não tenha obtido aprovação ou às quais não se tenha inscrito.

4 - O conselho científico da Escola pode, no respeito das normas aplicáveis, condicionar a inscrição em determinadas disciplinas à aprovação prévia noutras disciplinas do mesmo plano de estudos.

Artigo 9.º

Limites

1 - O aluno deve inscrever-se, em cada ano lectivo, em disciplinas a que correspondam no mínimo 12 e no máximo 35 unidades de crédito.

2 - O limite máximo estabelecido no número anterior abrange apenas as disciplinas nas quais o aluno realiza a primeira inscrição, não podendo, de todo o modo, o número total de créditos ultrapassar, em cada ano lectivo, 45 unidades.

3 - O limite mínimo de 12 unidades de crédito não se aplica para efeito de conclusão do curso.

4 - O aluno só pode inscrever-se numa dada disciplina uma vez em cada ano lectivo.

5 - O aluno não pode inscrever-se em dois estágios clínicos no mesmo semestre, excepto se um dos estágios tiver menos de cem horas.

6 - O aluno só se pode inscrever no 2.º ciclo de um curso bietápico de licenciatura após ter concluído, com aprovação, o 1.º ciclo do respectivo curso.

Artigo 10.º

Disciplinas de opção

1 - O funcionamento de disciplinas de opção está, em regra, condicionado à existência de um mínimo de 15 inscrições.

2 - A inscrição em disciplinas de opção fica condicionada a uma pré-inscrição, a efectuar pelo aluno com adequada antecedência em relação ao semestre lectivo seguinte, nos termos e prazo para o efeito fixados.

CAPÍTULO III

Frequência

Artigo 11.º

Aulas práticas e teórico-práticas

1 - A frequência de aulas práticas e teórico-práticas é obrigatória.

2 - Existe obrigatoriamente um registo de presenças dos alunos que assistem às aulas práticas e teórico-práticas, da responsabilidade do respectivo docente.

3 - O aluno que, num ano lectivo, falte a mais de um terço das aulas práticas e teórico-práticas previstas numa dada disciplina fica automaticamente reprovado a essa disciplina, não podendo apresentar-se a qualquer exame da mesma durante o referido ano lectivo.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos alunos que estejam ao abrigo de algum dos regimes de estudo especiais previstos e regulamentados na lei.

CAPÍTULO IV

Avaliação de conhecimentos

Artigo 12.º

Modo de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos é, em princípio, feita por disciplina, nos termos do plano de estudos de cada curso.

2 - A avaliação pode, por iniciativa do conselho científico da Escola, ser feita por disciplinas agrupadas, atribuindo-se, neste caso, uma classificação numérica a cada uma dessas disciplinas.

3 - As unidades especiais integrantes dos cursos, tais como estágios, projectos e seminários, podem, sem prejuízo das normas gerais contidas no presente Regulamento, ter um regime próprio de avaliação, definido pelos professores responsáveis depois de ouvido o conselho pedagógico da Escola.

Artigo 13.º

Métodos de avaliação

1 - Os métodos de avaliação relativos a cada disciplina são estabelecidos pelo respectivo professor, de acordo com as disposições do presente Regulamento.

2 - Os métodos de avaliação devem ser dados a conhecer aos alunos e ao conselho pedagógico da Escola no início do período lectivo respectivo.

3 - O professor responsável pela disciplina pode, se o julgar conveniente, subdividir a avaliação em componentes de natureza teórica, teórico-prática e prática, atribuindo a cada uma delas um peso relativo na classificação final.

4 - Para efeitos de aprovação na disciplina, o professor pode ainda fixar uma nota mínima para cada uma das componentes de avaliação, nota que não pode ser superior ao valor dado por [5+x/20], em que x é a percentagem da componente de menor peso.

5 - O professor pode, se assim o entender, aproveitar notas parciais anteriormente obtidas pelo aluno em determinadas componentes de avaliação em que a disciplina esteja dividida.

Artigo 14.º

Tipos de avaliação

1 - A avaliação é contínua, por exame final ou periódica, podendo estes três tipos de avaliação coexistir na mesma disciplina.

2 - Na avaliação de tipo contínuo, que pressupõe o acompanhamento regular do progresso do aluno na disciplina, devem existir, pelo menos, quatro momentos de avaliação, de natureza a definir pelo professor no início do semestre, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos alunos.

3 - Na avaliação por exame final, é realizada uma prova presencial e de duração limitada, no final do semestre.

4 - Na avaliação de tipo periódico, devem ser realizadas, pelo menos, duas provas presenciais e de duração limitada, uma aproximadamente a meio do semestre e outra no fim.

5 - A escolha do tipo de avaliação a realizar deve ser feita em coordenação com o conselho pedagógico da Escola.

Artigo 15.º

Trabalhadores-estudantes

1 - Os trabalhadores-estudantes só realizam avaliação de tipo contínuo ou periódico se declararem por escrito, ao professor responsável pela disciplina, durante a primeira quinzena lectiva do semestre, a intenção de a esta se submeterem.

2 - Os trabalhadores-estudantes que não apresentem a declaração prevista no número anterior estão sujeitos a avaliação por exame final, sem prejuízo de poderem ser obrigados a realizar os trabalhos de natureza prática pressupostos no programa da disciplina.

Artigo 16.º

Classificações finais das disciplinas

1 - As classificações finais das disciplinas são expressas em números inteiros, numa escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os alunos que tenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores, obtida, quando necessário, por arredondamento.

2 - O professor responsável pela disciplina deve tornar públicas todas as classificações obtidas pelo aluno pelo menos dois dias úteis antes da realização da prova seguinte.

Artigo 17.º

Consulta de provas e reclamação

1 - O aluno pode consultar as suas provas depois de classificadas, devendo, para tal, dirigir-se ao docente da disciplina.

2 - O aluno que discorde da classificação que lhe foi atribuída pode solicitar ao docente da disciplina, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da divulgação do resultado objecto da reclamação, e desde que fundamente devidamente a sua pretensão, que a classificação seja revista.

Artigo 18.º

Outros casos de avaliação

Para além da avaliação prevista no artigo 14.º, há lugar a exames de recorrência, exames de recurso, exames de melhoria de classificação e provas de avaliação complementares, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 19.º

Exame de recorrência

1 - Podem apresentar-se ao exame de recorrência os alunos que tenham reprovado na prova de avaliação final referida no n.º 3 do artigo 14.º, desde que nela tenham atingido uma classificação mínima, definida pelo professor no início do semestre, nunca superior a 5 valores, bem como os alunos que tenham faltado à mesma prova, os que nela tenham desistido e os que nela já tenham obtido aprovação.

2 - O preceituado no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, quando a avaliação tenha sido de tipo periódico.

3 - A realização da prova de recorrência depende de inscrição, a efectuar na Escola dentro dos prazos que em cada ano forem fixados.

4 - Salvo decisão contrária do professor responsável pela disciplina, a prova de recorrência diz respeito apenas às componentes que não foram objecto de avaliação contínua, não substituindo, por isso, em princípio, trabalhos de natureza prática ou outra, que tenham decorrido durante o semestre e nele tenham sido objecto daquele tipo de avaliação.

5 - A classificação da prova de recorrência substitui a classificação obtida anteriormente, salvo se for inferior a esta.

Artigo 20.º

Exame de recurso

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, os alunos têm direito a prestar exame de recurso a duas disciplinas anuais ou a quatro disciplinas semestrais em que não tenham obtido aprovação durante o ano lectivo, devendo, para tal, inscrever-se previamente, dentro dos prazos que em cada ano forem fixados, nos Serviços Académicos da Universidade.

1 - Os exames de recurso incidem sobre toda a matéria e a classificação neles atribuída constitui a informação final da disciplina.

2 - Quando a matéria leccionada tiver sido subdividida em componentes de natureza teórica, teórico-prática e ou prática, e tiver sido atribuída uma classificação a cada uma delas, pode o professor responsável pela disciplina dispensar os alunos da realização de provas nas componentes em que, durante o semestre, tenha sido obtida classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente.

3 - No caso previsto no número anterior mantêm-se os pesos relativos para cálculo da nota final.

4 - O disposto no n.º 3 é aplicável também, com as devidas adaptações, a componentes transferidas de anos anteriores, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 21.º

Melhoria de classificação

1 - A melhoria de classificação é permitida uma única vez, na época de recurso do ano lectivo de aprovação ou na época de exames do semestre respectivo no ano lectivo imediatamente seguinte.

2 - Quando a aprovação ocorra na época de recurso, o exame para melhoria de classificação pode ser realizado no ano lectivo seguinte, na época de exames do semestre respectivo ou na época de recurso.

3 - Após a conclusão da licenciatura, o aluno pode, dentro dos 12 meses subsequentes, realizar melhoria de classificação a duas disciplinas à sua escolha, desde que não o tenha tentado anteriormente.

Artigo 22.º

Provas de avaliação complementares

1 - Em qualquer das provas de avaliação, o professor pode fixar uma classificação, nunca inferior a 16 valores, acima da qual são exigidas provas de avaliação complementares.

2 - A não comparência do aluno à avaliação prevista no número anterior implica a descida da sua classificação para o limite estabelecido.

3 - O professor pode igualmente submeter a provas de avaliação complementares alunos reprovados, com nota nunca inferior a 8 valores.

4 - A realização de provas de avaliação complementares depende da observância do disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 23.º

Identificação dos alunos

Sempre que não seja possível garantir o conhecimento pessoal dos examinandos, os docentes encarregados da vigilância de provas de avaliação verificarão a identidade dos mesmos, devendo estes, quando solicitado pelos docentes, exibir adequado documento de identificação, sob pena de, não o fazendo, a prestação da prova lhes ficar interdita.

Artigo 24.º

Anulação de provas

A autoria, no decurso de prova de avaliação de conhecimentos, de conduta fraudulenta susceptível de implicar desvirtuamento dos seus objectivos, acarreta ao aluno, a quem a responsabilidade for comprovadamente imputada, a anulação da prova, independentemente dos procedimentos disciplinares a que eventualmente haja lugar.

CAPÍTULO V

Conclusão do curso

Artigo 25.º

Graus

1 - A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura, nos termos fixados no despacho de criação respectivo, confere o direito ao grau de bacharel.

2 - A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura, nos termos fixados no despacho de criação respectivo, confere o direito ao grau de licenciado.

3 - A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos dos cursos de licenciatura, nos termos do despacho de criação respectivo, confere o direito ao grau de licenciado.

Artigo 26.º

Cálculo da classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada uma das disciplinas do plano de estudos.

2 - O peso de cada disciplina é dado pelas respectivas unidades de crédito ou, não havendo unidades de crédito, pela divisão do número de horas da disciplina por 30, sendo, neste último caso, o valor encontrado arredondado até às décimas.

3 - O valor final obtido é arredondado às unidades, considerando-se como unidade qualquer fracção não inferior a 5 décimas, fracção essa obtida a partir da média arredondada às décimas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Dúvidas

1 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do director da Escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior atender-se-á às disposições legais que regulam o sistema de unidades de crédito, à legislação geral aplicável e aos princípios que informam o presente Regulamento.

Artigo 28.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.

(Aprovado pelo conselho científico da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro em 23 de Julho de 2002, pelo Instituto de Formação Superior Politécnica em 28 de Janeiro de 2003 e pelo senado em 7 de Abril de 2003.)

15 de Abril de 2003. - A Reitora, Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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