Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal auxiliar técnico (grupo 8), estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, sejam aplicadas ao pessoal com funções de apoio técnico, habilitado com a escolaridade obrigatória, as seguintes normas:
1 - Transitará para a categoria de principal das respectivas carreiras o pessoal de categorias remuneradas por letras acima da letra Q e todo o restante pessoal com, pelo menos, vinte anos de serviço nas suas funções.
2 - Transitarão para a categoria de 1.ª classe das respectivas carreiras os auxiliares de centro, os auxiliares e os serventes com menos de vinte anos e pelo menos dez anos de serviço nas suas funções.
3 - Transitará para a categoria de 1.ª classe das respectivas carreiras o restante pessoal remunerado pelas letras Q, R e S com menos de vinte anos de serviço nas suas funções.
4 - Transitarão para a categoria de 2.ª classe das respectivas carreiras os auxiliares de centro, os auxiliares e os serventes com menos de dez anos de serviço nas suas funções.
5 - Quando da aplicação das normas 1 a 4 resultarem excedentes de pessoal em relação ao número de lugares, em cada categoria, que consta do quadro anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
6 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas em relação ao número de lugares, em cada categoria, que consta do quadro anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesma preenchidas, consoante as necessidades, por via de concurso documental e avaliação curricular.
Assim:
7 - Poderá concorrer à categoria de principal da respectiva carreira o pessoal com, pelo menos, três anos de serviço nas suas funções.
8 - O pessoal que tendo concorrido à categoria de principal nas condições do número anterior não tenha obtido classificação para ingressar nessa categoria, e não tenha ingressado por via automática em 1.ª classe, ocupará, de acordo com a ordem classificativa resultante desse concurso, as vagas de 1.ª classe referidas no n.º 6.
9 - Serão considerados para efeitos de aplicação deste despacho a categoria efectiva em 28 de Maio de 1977, o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1977 em organismos estatais e paraestatais e as habilitações literárias adquiridas até esta última data.
10 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.
11 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 4 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.
12 - As regras e abertura do concurso a que se referem os n.os 6 a 8 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
13 - O presente despacho normativo revoga o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente ao pessoal auxiliar técnico (parágrafo 11).
Ministério da Agricultura e Pescas, 19 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.