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Aviso 4181/2003, de 3 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4181/2003 (2.ª série) - AP. - Por não ter sido publicado em conjunto com a alteração da tabela de taxas, a seguir se publica o regulamento da referida tabela, com as alterações e correcções introduzidas e que foram aprovadas em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de Fevereiro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 10 do mesmo mês de Fevereiro.

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

24 de Abril de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, António Albuquerque e Castro de Oliveira.

Tabela de taxas e licenças

Lei habilitante

Nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, este Regulamento é elaborado com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Regulamento

Artigo 1.º

Pela emissão de documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de cinco dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 2.º

Salvo disposição legal ou deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais.

Artigo 3.º

1 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas de licenças requeridas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode a Câmara Municipal isentar outras entidades do pagamento de taxas de licenças.

3 - O uso da isenção prevista nos números anteriores será requerido à Câmara Municipal, acompanhado de documentos comprovativos da situação invocada.

Artigo 4.º

Sobre as taxas, incluindo as de licença, não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 5.º

1 - Sempre que o pedido de renovação anual de licenças, de registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%, salvo legislação especial em contrário, não havendo lugar a contra-ordenação, excepto se, entretanto, a participação tiver sido efectuada.

2 - Os pedidos de renovação anual das licenças da competência da Câmara Municipal referidos no n.º 1 serão apresentados durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, salvo se por lei ou regulamento outro for estabelecido.

Artigo 6.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

Artigo 7.º

Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á, no total, ao arredondamento para cêntimos, para a dezena imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 5 cêntimos e para a imediatamente inferior no caso contrário.

Artigo 8.º

1 - As receitas podem ser cobradas eventual ou virtualmente.

2 - As receitas são cobradas virtualmente se os respectivos documentos de cobrança forem previamente debitados ao tesoureiro por exigência da lei ou resolução da Câmara Municipal de Mangualde.

3 - Quando as taxas forem da mesma espécie e de quantitativo uniforme, poderão ser contabilizadas sem individualização dos conhecimentos, mencionando-se diariamente o seu valor.

Artigo 9.º

As taxas diárias, semanais, mensais, trimestrais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, trimestre ou ano civil ou fracção, e a sua validade, com excepção das taxas das licenças de publicidade, ocupação do domínio público, de feirantes e de vendedores ambulantes caducam, em qualquer caso, no final do ano em que forem liquidadas.

Artigo 10.º

Sempre que da liquidação das taxas resulte importância inferior a 0,50 euros, esta não será cobrada.

Artigo 11.º

A Câmara fornecerá, gratuitamente, aos requerentes, os impressos necessários aos pedidos de licenciamento e outros relacionados com a cobrança de taxas.

Artigo 12.º

A presente Tabela de Taxas e Licenças e de prestação de serviços municipais, a cobrar pela Câmara Municipal de Mangualde, elaborada ao abrigo do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, substitui a actual.

Artigo 13.º

Os valores constantes do presente Regulamento serão actualizados anualmente no mês de Março, através da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC) verificado no ano anterior, com arredondamento, por excesso, para a dezena de cêntimos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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