Despacho 10 876/2003 (2.ª série). - Procedimento para aprovação de bloqueadores de automóveis. - O uso de dispositivos de bloqueamento de automóveis, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 170.º do Código da Estrada, deve, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, ser previamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
Convém, pois, definir o procedimento a seguir pelos requerentes e pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Viação conducente àquela aprovação.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, determino:
1 - O pedido de aprovação de um modelo do bloqueador deve ser instruído com as especificações detalhadas do dispositivo, e quando as mesmas pareçam não obedecer aos critérios fixados pela Direcção-Geral de Viação pode ser exigido o fornecimento de um ou mais dispositivos, bem como de quaisquer acessórios para a avaliação e os procedimentos de ensaio;
2 - O equipamento solicitado pode ser retido a seguir aos ensaios para garantir o cumprimento do controlo de qualidade.
3 - A documentação junta ao requerimento para aprovação de modelo deve permitir à Direcção-Geral de Viação proceder:
a) A uma apreciação global do dispositivo, incluindo concepção, aparência e construção;
b) À verificação da facilidade de montagem e ajustamento a uma gama de veículos;
c) À contagem do tempo de montagem e ajustamento, que não pode exceder quatro minutos;
d) À constatação de que, no decurso das operações de bloqueamento e desbloqueamento, não sejam causados quaisquer danos ao veículo;
e) À verificação de que, quando montado e travado, o bloqueador não põe em risco os utentes da via;
f) À averiguação de que, depois de montado e travado, não seja possível remover facilmente o equipamento pelo início de marcha do veículo;
g) À comprovação de que, no decurso do ensaio, não seja possível remover facilmente o dispositivo ajustado e travado, isolada ou conjuntamente com a roda em que se encontra montado.
4 - O ensaio é realizado sob a supervisão da Direcção-Geral de Viação e consiste num exame prático do dispositivo, de modo a atestar que o mesmo obedece aos requisitos constantes do número anterior.
5 - O ensaio do dispositivo consiste em:
a) Ajustar o dispositivo ao veículo no prazo máximo de quatro minutos, podendo, para o efeito, ser utilizados vários modelos de veículos e tipos de rodas, dos quais, porém, deve ser dado conhecimento prévio ao fabricante, a seu requerimento;
b) Uma tentativa de pôr o veículo bloqueado em marcha para a verificação da segurança e do funcionamento do dispositivo;
c) Várias tentativas de remoção do dispositivo montado no veículo, para o que devem ser utilizadas pequenas ferramentas manuais, incluindo chave-de-porcas, serra equipada com lâmina de alta tensão, pé-de-cabra com menos de 1,5 m de comprimento, macaco com rodas aplicado aos pontos de apoio do veículo e martelo com peso máximo de 1,8 kg.
6 - Durante a realização do ensaio, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) Não deve ser exercida força excessiva enquanto o veículo estiver elevado pelo macaco;
b) Nas tentativas de remoção do dispositivo podem intervir uma ou duas pessoas, sendo permitida a utilização combinada das ferramentas constantes da alínea c) do número anterior;
c) A duração total do ensaio não deve exceder trinta minutos, não devendo nenhuma tentativa de remoção exceder dez minutos e estando o uso do martelo limitado a um minuto;
d) O técnico que proceder ao ensaio pode, porém, determinar o prolongamento do mesmo quando uma tentativa de remoção do dispositivo indicie a existência de deficiência na sua concepção ou construção.
7 - A Direcção-Geral de Viação e os técnicos que procedam aos ensaios não são responsáveis por eventuais danos causados nos dispositivos durante a sua realização.
8 - Antes de obter a aprovação do equipamento, o fabricante deve fornecer à Direcção-Geral de Viação as seguintes garantias quanto à sua capacidade de produção de dispositivos de qualidade apropriada:
a) Garantia quanto ao controlo interno de qualidade, incluindo a realização de inspecções pela Direcção-Geral de Viação;
b) Fornecimento gratuito de exemplares do dispositivo destinados à realização de novos ensaios sempre que a Direcção-Geral de Viação o considere necessário.
21 de Março de 2003. - O Director-Geral, António Nunes.