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Despacho 10876/2003, de 2 de Junho

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Texto do documento

Despacho 10 876/2003 (2.ª série). - Procedimento para aprovação de bloqueadores de automóveis. - O uso de dispositivos de bloqueamento de automóveis, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 170.º do Código da Estrada, deve, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, ser previamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

Convém, pois, definir o procedimento a seguir pelos requerentes e pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Viação conducente àquela aprovação.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, determino:

1 - O pedido de aprovação de um modelo do bloqueador deve ser instruído com as especificações detalhadas do dispositivo, e quando as mesmas pareçam não obedecer aos critérios fixados pela Direcção-Geral de Viação pode ser exigido o fornecimento de um ou mais dispositivos, bem como de quaisquer acessórios para a avaliação e os procedimentos de ensaio;

2 - O equipamento solicitado pode ser retido a seguir aos ensaios para garantir o cumprimento do controlo de qualidade.

3 - A documentação junta ao requerimento para aprovação de modelo deve permitir à Direcção-Geral de Viação proceder:

a) A uma apreciação global do dispositivo, incluindo concepção, aparência e construção;

b) À verificação da facilidade de montagem e ajustamento a uma gama de veículos;

c) À contagem do tempo de montagem e ajustamento, que não pode exceder quatro minutos;

d) À constatação de que, no decurso das operações de bloqueamento e desbloqueamento, não sejam causados quaisquer danos ao veículo;

e) À verificação de que, quando montado e travado, o bloqueador não põe em risco os utentes da via;

f) À averiguação de que, depois de montado e travado, não seja possível remover facilmente o equipamento pelo início de marcha do veículo;

g) À comprovação de que, no decurso do ensaio, não seja possível remover facilmente o dispositivo ajustado e travado, isolada ou conjuntamente com a roda em que se encontra montado.

4 - O ensaio é realizado sob a supervisão da Direcção-Geral de Viação e consiste num exame prático do dispositivo, de modo a atestar que o mesmo obedece aos requisitos constantes do número anterior.

5 - O ensaio do dispositivo consiste em:

a) Ajustar o dispositivo ao veículo no prazo máximo de quatro minutos, podendo, para o efeito, ser utilizados vários modelos de veículos e tipos de rodas, dos quais, porém, deve ser dado conhecimento prévio ao fabricante, a seu requerimento;

b) Uma tentativa de pôr o veículo bloqueado em marcha para a verificação da segurança e do funcionamento do dispositivo;

c) Várias tentativas de remoção do dispositivo montado no veículo, para o que devem ser utilizadas pequenas ferramentas manuais, incluindo chave-de-porcas, serra equipada com lâmina de alta tensão, pé-de-cabra com menos de 1,5 m de comprimento, macaco com rodas aplicado aos pontos de apoio do veículo e martelo com peso máximo de 1,8 kg.

6 - Durante a realização do ensaio, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) Não deve ser exercida força excessiva enquanto o veículo estiver elevado pelo macaco;

b) Nas tentativas de remoção do dispositivo podem intervir uma ou duas pessoas, sendo permitida a utilização combinada das ferramentas constantes da alínea c) do número anterior;

c) A duração total do ensaio não deve exceder trinta minutos, não devendo nenhuma tentativa de remoção exceder dez minutos e estando o uso do martelo limitado a um minuto;

d) O técnico que proceder ao ensaio pode, porém, determinar o prolongamento do mesmo quando uma tentativa de remoção do dispositivo indicie a existência de deficiência na sua concepção ou construção.

7 - A Direcção-Geral de Viação e os técnicos que procedam aos ensaios não são responsáveis por eventuais danos causados nos dispositivos durante a sua realização.

8 - Antes de obter a aprovação do equipamento, o fabricante deve fornecer à Direcção-Geral de Viação as seguintes garantias quanto à sua capacidade de produção de dispositivos de qualidade apropriada:

a) Garantia quanto ao controlo interno de qualidade, incluindo a realização de inspecções pela Direcção-Geral de Viação;

b) Fornecimento gratuito de exemplares do dispositivo destinados à realização de novos ensaios sempre que a Direcção-Geral de Viação o considere necessário.

21 de Março de 2003. - O Director-Geral, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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