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Despacho 9185/2007, de 21 de Maio

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Sumário

Determina a composição e respectivas competências das unidades orgânicas nucleares da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Texto do documento

Despacho 9185/2007

Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 8/2007, de 27 de Fevereiro, no artigo 1.º da Portaria 219-C/2007, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 219-M/2007, de 28 de Fevereiro, determino que as unidades orgânicas nucleares da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) são compostas por unidades orgânicas flexíveis e por equipas multidisciplinares, num total de 15, nos seguintes termos e competências:

1 - A Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração (DSIGA) dispõe de:

a) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

b) Divisão de Organização e Gestão de Recursos Humanos;

c) Divisão de Planeamento, Documentação e Informática.

1.1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete, designadamente:

a) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a gestão e controlo orçamental;

b) Promover a gestão integrada dos recursos financeiros e garantir a elaboração da conta de gerência e do relatório financeiro anual da gestão efectuada;

c) Assegurar as funções inerentes ao movimento das receitas e despesas, aos respectivos registos contabilísticos obrigatórios assim como ao arquivo dos documentos justificativos correspondentes;

d) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato.

1.2 - À Divisão de Organização e Gestão de Recursos Humanos compete, designadamente:

a) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respectivo cadastro assim como no que se refere à sua formação e aperfeiçoamento profissional e elaborar o balanço social;

b) Assegurar o processamento de vencimentos, remunerações e outros abonos;

c) Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

d) Dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa com recurso a novas tecnologias;

e) Organizar e aplicar um sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente;

f) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais, de higiene e de segurança no trabalho.

1.3 - À Divisão de Planeamento, Documentação e Informática compete, designadamente:

a) Elaborar o plano anual e plurianual de actividades, implementar um sistema de acompanhamento e controlo da sua execução e preparar o respectivo relatório anual;

b) Garantir o funcionamento e a eficácia do sistema de comunicações;

c) Assegurar a gestão do serviço de documentação e garantir a circulação e divulgação de informações;

d) Promover a aquisição e conservação dos meios informáticos e garantir a manutenção de um cadastro actualizado dos mesmos;

e) Assegurar a gestão dos recursos e meios informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infra-estruturas das redes de comunicação de dados;

f) Conceber, estruturar e organizar a informação da Internet e da intranet, garantindo o respectivo desenvolvimento, manutenção e actualização permanente;

g) Recolher, organizar e divulgar a informação estatística obtida a partir dos procedimentos e actividades da DGADR;

h) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessárias à consecução dos objectivos definidos superiormente e assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes da DGADR.

2 - A Direcção de Serviços da Agricultura, Territórios e Agentes Rurais (DSATAR) dispõe de:

a) Divisão de Apoio às Explorações Agrícolas;

b) Divisão de Formação e Associativismo;

c) Equipa de Promoção e Desenvolvimento dos Territórios Rurais.

2.1 - À Divisão de Apoio às Explorações Agrícolas compete, designadamente:

a) Incentivar o desenvolvimento e disseminação de boas práticas agrícolas;

b) Promover práticas e modos de produção ambientalmente sustentáveis;

c) Apoiar a vulgarização de uma gestão mais eficaz e eficiente das explorações agrícolas;

d) Promover a divulgação de novas culturas e produtos agrícolas;

e) Estudar, acompanhar e contribuir para a operacionalização de um regime de enquadramento da actividade agrícola em matérias de licenciamento e da fiscalidade;

f) Estudar, acompanhar e contribuir para a operacionalização de um regime de enquadramento dos agentes da actividade agrícola ao nível da segurança social e da higiene e segurança no trabalho;

g) Promover a estruturação das explorações agrícolas ao nível do ordenamento fundiário, transmissão da exploração, arrendamento e redimensionamento;

h) Operacionalizar e acompanhar o sistema de aconselhamento agrícola.

2.2 - À Divisão de Formação e Associativismo compete, designadamente:

a) Preparar e propor as linhas de orientação estratégica para a formação profissional e para o associativismo agrícola e rural;

b) Estudar e propor as medidas de apoio à formação profissional;

c) Promover a elaboração e aplicação do plano de formação dos agentes do desenvolvimento agrícola e rural a desenvolver pela DGADR, designadamente no âmbito da formação dos técnicos responsáveis pelo aconselhamento agrícola;

d) Colaborar, nomeadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no âmbito da preparação e acompanhamento das medidas de apoio à formação e inserção profissional dos agentes do desenvolvimento agrícola e rural;

e) Proceder ao acompanhamento e avaliação da implementação das linhas de orientação estratégica para a formação profissional e para o associativismo agrícola e rural;

f) Estudar e propor medidas de fomento, desenvolvimento e consolidação do associativismo agrícola e rural;

g) Propor, implementar e desenvolver um registo nacional do associativismo agrícola e rural;

h) Estudar e propor a aprovação de um regime jurídico de apoio ao associativismo rural.

2.3 - À Equipa de Promoção e Desenvolvimento dos Territórios Rurais, enquanto equipa multidisciplinar, compete, designadamente:

a) Incentivar a elaboração de projectos de intervenção no espaço rural, em especial no âmbito do turismo rural, criação de microempresas e de serviços de apoio à população rural com o objectivo da revitalização económica das zonas rurais;

b) Promover e acompanhar iniciativas promotoras da diversificação de actividades, de criação de emprego e da igualdade de oportunidades em meio rural tendo em vista a consolidação do tecido produtivo das comunidades rurais;

c) Participar no apoio, promoção e valorização de iniciativas de recuperação de actividades tradicionais com o objectivo de contribuir para a dinamização e animação da economia do mundo rural;

d) Estudar e promover a realização de acções nos domínios da identificação, da caracterização, da catalogação e da divulgação do património rural e das artes e ofícios tradicionais;

e) Incentivar e promover os territórios rurais através, nomeadamente, de acções de qualificação das zonas rurais, de preservação e valorização do património rural e de criação de itinerários temáticos;

f) Promover a constituição de redes de cooperação económica e de comunicação;

g) Incentivar e apoiar a concepção e o desenvolvimento de intervenções associadas à utilização das novas tecnologias e à inovação tecnológica;

h) Estudar e propor acções de qualificação profissional dos agentes locais promotores de actividades económicas.

3 - A Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural (DSHEAR) dispõe de:

a) Divisão de Infra-Estruturas Hidráulicas;

b) Divisão de Engenharia Agro-Rural;

c) Equipa de Mecanização e Apoio a Projectos.

3.1 - À Divisão de Infra-Estruturas Hidráulicas compete, designadamente:

a) Promover e acompanhar a elaboração dos estudos e dos projectos de execução das redes colectivas de distribuição de água para rega, de drenagem e de caminhos rurais, no âmbito da construção de novos aproveitamentos hidroagrícolas ou na reabilitação e modernização dos já existentes;

b) Promover e acompanhar a elaboração de estudos e projectos de infra-estruturas hidráulicas;

c) Estabelecer normas de qualidade mínima a que deve obedecer a execução dos trabalhos mais frequentes na construção de redes de rega, de drenagem e de caminhos;

d) Colaborar com as autoridades de domínio hídrico nos estudos, projectos e obras de infra-estruturas hidráulicas primárias relativas aos aproveitamentos de fins múltiplos e das obras de regularização fluvial com influência em solos agrícolas;

e) Apoiar as direcções regionais de agricultura e pescas nos projectos de rega, de adaptação ao regadio, de drenagem, de enxugo e de caminhos;

f) Garantir a assistência técnica às empreitadas da responsabilidade da DGADR;

g) Assegurar a supervisão e controlo do cumprimento das normas de segurança das barragens integradas em aproveitamentos hidroagrícolas;

h) Assegurar a supervisão e controlo das condições de funcionamento e do cumprimento das normas de segurança relativas às estações elevatórias, centrais hidroeléctricas e outros equipamentos hidromecânicos ou electromecânicos;

i) Colaborar com as entidades gestoras dos aproveitamentos hidroagrícolas na assistência técnica relativa à manutenção e exploração das infra-estruturas de rega.

3.2 - À Divisão de Engenharia Agro-Rural compete, designadamente:

a) Preparar e promover os concursos de todas as obras da responsabilidade da DGADR, incluindo a tramitação necessária às adjudicações, assinatura de contratos e todas as restantes acções subsequentes;

b) Coordenar e ou fiscalizar os trabalhos no âmbito das empreitadas adjudicadas pela DGADR;

c) Dirigir as obras a realizar em regime de administração directa;

d) Assegurar o controlo financeiro das obras;

e) Realizar todos os actos necessários à recepção e liquidação das obras a cargo da DGADR;

f) Apoiar as direcções regionais de agricultura e pescas e demais instituições promotoras de projectos de regadio no lançamento de concursos, no acompanhamento das empreitadas e no processamento das despesas com elas relacionadas;

g) Desenvolver normas de procedimento para a implementação e o acompanhamento das obras de hidráulica agrícola;

h) Realizar todas as acções necessárias às expropriações e indemnizações decorrentes das obras da responsabilidade da DGADR e promover processos de declaração de utilidade pública (DUP);

i) Promover todos os trabalhos topográficos necessários à elaboração de projectos, à implantação das obras de infra-estruturas e dos novos prédios resultantes de recomposição fundiária, da responsabilidade da DGADR ou solicitados por outros organismos do MADRP;

j) Proceder à recolha e tratamento dos elementos cadastrais e cartográficos necessários à elaboração dos projectos hidroagrícolas;

l) Realizar nivelamentos de precisão para controlo de segurança das barragens da responsabilidade da DGADR ou solicitados por outros organismos do MADRP.

3.3 - À Equipa de Mecanização e Apoio a Projectos, enquanto equipa multidisciplinar, compete, designadamente:

a) Gerir o sistema de cartões para utilização do gasóleo colorido e marcado;

b) Realizar estudos sobre máquinas agrícolas e proceder à certificação das mesmas;

c) Identificar e contactar os proprietários das explorações agrícolas sujeitas a intervenção hidroagrícola;

d) Analisar os principais condicionalismos locais que possam impedir o desenrolar normal dos trabalhos de infra-estruturação, apresentando propostas de solução;

e) Coordenar os contactos com todas as entidades públicas ou privadas com envolvimento nas áreas a intervir;

f) Manter devidamente informadas as unidades orgânicas envolvidas nos projectos de aproveitamento hidroagrícola de todas as ocorrências relevantes que comprometam os objectivos previamente definidos;

g) Estudar e propor soluções para questões de natureza fundiária nos aproveitamentos hidroagrícolas.

4 - A Direcção de Serviços de Regadio e dos Recursos Naturais (DSRRN) dispõe de:

a) Divisão de Planeamento do Regadio e de Solos;

b) Divisão de Gestão do Regadio e da Qualidade da Água.

4.1 - À Divisão de Planeamento do Regadio e de Solos compete, designadamente:

a) Promover e acompanhar estudos de viabilidade relativos às fases de estudo prévio e ou projecto dos aproveitamentos hidroagrícolas cuja execução compete à DGADR;

b) Estudar e propor o Plano Nacional de Regadio, em colaboração com os órgãos competentes da gestão dos recursos hídricos nacionais;

c) Coordenar o processo de salvaguarda dos interesses sectoriais da DGADR no território e na sua intercepção com outros planos, projectos ou infra-estruturas de utilidade pública;

d) Coordenar a tramitação interna das candidaturas no âmbito do regadio, financiadas por fundos comunitários, cuja execução seja da responsabilidade da DGADR;

e) Promover estudos agro-sócio-económicos a posteriori e conducentes à fixação e actualização das taxas devidas pela beneficiação hidroagrícola;

f) Intervir na área do planeamento do regadio com vista a assegurar a integração da componente ambiental em todos os programas, projectos, estudos e acções da responsabilidade da DGADR;

g) Promover a utilização de boas práticas agrícolas e outras formas de integração da componente ambiental nas actividades agrícolas, nomeadamente nas áreas abrangidas pelos ecossistemas sensíveis e pelos aproveitamentos hidroagrícolas a fim de garantir um desenvolvimento sustentável;

h) Promover e coordenar a realização de estudos de impacte ambiental e de estudos de integração paisagística e cultural nas áreas objecto de intervenção da DGADR;

i) Acompanhar e controlar a execução das medidas de minimização e compensação previstas nos estudos de impacte ambiental relativas a projectos da responsabilidade da DGADR e promover a realização de programas de gestão ambiental;

j) Participar no âmbito da delimitação da Reserva Ecológica Nacional e promover a regulamentação dos usos compatíveis dos vários ecossistemas;

l) Promover e acompanhar a elaboração das cartas de solos e respectivas cartas interpretativas, designadamente as Cartas Complementares de Solos e Capacidade de Uso do Solo e outras de aptidão para usos específicos, assegurando a defesa e conservação do recurso do solo;

m) Promover e acompanhar os estudos de classificação das terras nas áreas envolvidas em projectos hidroagrícolas e de desenvolvimento rural tendo em vista a sua aptidão para o regadio;

n) Coordenar as medidas e acções relativas à Reserva Agrícola Nacional, visando a sua conservação e defesa, no âmbito da revisão dos planos municipais de ordenamento do território.

4.2 - À Divisão de Gestão do Regadio e da Qualidade da Água compete, designadamente:

a) Coordenar o processo de gestão da água nos aproveitamentos hidroagrícolas, assegurando a sua articulação com a gestão dos recursos hídricos nacionais, e propor medidas que conduzam a uma maior eficiência na utilização da água e das áreas beneficiadas;

b) Promover a transferência da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas para as entidades concessionárias, nomeadamente os realizados pela DGADR, bem como promover a entrega de obras às direcções regionais de agricultura e pescas para proceder à sua transferência para as entidades gestoras;

c) Promover a articulação e o apoio às pessoas colectivas públicas e privadas concessionárias das obras de aproveitamento hidroagrícola e assegurar as ligações com outras entidades intervenientes nos aproveitamentos de fins múltiplos com componente hidroagrícola;

d) Emitir parecer sobre os processos de homologação e reconhecimento da constituição das juntas de agricultores enviados pelas direcções regionais de agricultura e pescas;

e) Apoiar e coordenar as entidades concessionárias dos aproveitamentos hidroagrícolas, promovendo a elaboração das propostas de contratos de concessão para a gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas e das centrais hidroeléctricas nelas integradas;

f) Promover, em colaboração com as entidades competentes, a realização de estudos de caracterização dos recursos hídricos de superfície e subterrâneos susceptíveis de utilização na agricultura;

g) Assegurar a recolha das variáveis meteorológicas da rede do MADRP tendo em vista o estudo e a avaliação das necessidades hídricas das diferentes culturas e implementação de um sistema de avisos de rega;

h) Promover, em colaboração com as direcções regionais de agricultura e pescas, a correcta utilização dos correctivos orgânicos na agricultura e coordenar a implementação da directiva "Nitratos de origem agrícola";

i) Promover a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas, propondo as necessárias medidas preventivas e de correcção;

j) Apoiar a concepção e a execução de projectos de captação de águas subterrâneas, procedendo ao acompanhamento da sua exploração, assim como à avaliação do estado de conservação das mesmas;

l) Colaborar com as entidades tutelares de cartografia, nacionais e internacionais, no desenvolvimento de cartografia temática, de ortofotografia e da estrutura de metadados, na implementação e desenvolvimento de métodos e sistemas;

m) Assegurar a elaboração e divulgação das cartas temáticas da responsabilidade da DGADR e participar no Conselho Coordenador de Cartografia;

n) Colaborar com a entidade que tutela as operações de cadastro geométrico da propriedade na elaboração das cartas cadastrais das zonas de emparcelamento e de beneficiação hidroagrícola.

5 - A Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos e de Sanidade Vegetal (DSPFSV) dispõe de:

a) Divisão de Homologação e de Avaliação Toxicológica, Ecotoxicológica, Ambiental e da Identidade de Produtos Fitofarmacêuticos;

b) Divisão de Avaliação Biológica e de Sanidade Vegetal.

5.1 - À Divisão de Homologação e de Avaliação Toxicológica, Ecotoxicológica, Ambiental e da Identidade de Produtos Fitofarmacêuticos compete, designadamente:

a) Proceder à recepção de pedidos de homologação de produtos fitofarmacêuticos e de biocidas preservadores da madeira e organizar os correspondentes processos com vista à avaliação e à autorização para a sua colocação no mercado, incluindo os alargamentos de espectro de utilização;

b) Proceder à avaliação da identidade, propriedades físicas e químicas e métodos de análise de formulações;

c) Proceder à avaliação dos efeitos e do risco para o homem, compartimentos do ambiente e espécies não visadas;

d) Elaborar informação técnica, nomeadamente sobre a classificação toxicológica e ambiental e frases de risco e de segurança para a sua inclusão nos rótulos;

e) Estudar e propor limites máximos de resíduos (LMR) de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos em produtos agrícolas de origem vegetal;

f) Colaborar na coordenação da avaliação de produtos fitofarmacêuticos e de biocidas preservadores da madeira efectuada pelos diferentes sectores especializados da Direcção de Serviços e preparar as correspondentes decisões;

g) Promover a actualização contínua das exigências e de critérios necessários para a avaliação de produtos fitofarmacêuticos e de biocidas preservadores da madeira nas diferentes áreas especializadas;

h) Contribuir para a implementação de medidas adicionais no âmbito do uso sustentado de produtos fitofarmacêuticos;

i) Propor medidas com vista a agilização e simplificação dos procedimentos necessários para a homologação de produtos fitofarmacêuticos e de biocidas preservadores da madeira;

j) Recolher e tratar a informação decorrente da avaliação nacional e comunitária, mantendo actualizada a base de dados relativa à homologação de produtos fitofarmacêuticos e de biocidas preservadores da madeira e colaborar na sua divulgação, nomeadamente através do site da DGADR;

l) Desenvolver e validar métodos de análise de substâncias activas e impurezas relevantes em preparações de produtos fitofarmacêuticos e de biocidas preservadores da madeira;

m) Colaborar no estabelecimento e executar os programas nacionais de controlo no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de biocidas preservadores da madeira;

n) Colaborar na concepção e execução dos programas nacionais e comunitários de controlo de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas e alimentares de origem vegetal;

o) Promover, quando necessário, a realização de estudos de degradação de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos em culturas e produtos agrícolas;

p) Colaborar na promoção e na coordenação das actividades relativas ao controlo do uso dos produtos fitofarmacêuticos;

q) Colaborar na permuta de informação com outros Estados membros, Comissão Europeia, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e organizações internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), Comissão do Codex Alimentarius, Collaborative International Pesticides Analytical Council (CIPAC) e Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas (OEPP);

r) Proceder à elaboração de propostas de actos legislativos de iniciativa nacional ou decorrentes de obrigações comunitárias, no âmbito das diferentes áreas especializadas.

5.2 - À Divisão de Avaliação Biológica e de Sanidade Vegetal compete, designadamente:

a) Proceder à avaliação das características biológicas dos produtos fitofarmacêuticos, designadamente eficácia, fitotoxicidade, resistência, impacte nos organismos auxiliares e outros efeitos secundários e sua relação com os ecossistemas agrários, e à definição das condições da sua utilização tendo em vista a sua homologação;

b) Promover a avaliação da eficácia dos biocidas preservadores da madeira tendo em vista a sua homologação;

c) Estudar, desenvolver e adaptar métodos para o estudo das características biológicas dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com os princípios de boa prática experimental;

d) Proceder à avaliação de dados para o reconhecimento oficial de organizações que realizem ensaios de eficácia destinados à homologação de produtos fitofarmacêuticos, no quadro de implementação da boa prática experimental;

e) Efectuar estudos que visam o aprofundamento e a integração dos dados biológicos que, de acordo com as condições nacionais, tenham por objectivo a protecção das culturas, sempre que possível de acordo com os princípios da protecção integrada;

f) Acompanhar a inovação e colaborar na implementação das técnicas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e do equipamento de protecção individual visando a eficácia dos tratamentos, a protecção do aplicador e dos ecossistemas agrícolas e ambientais;

g) Promover e colaborar na inspecção do material de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;

h) Contribuir para a implementação de medidas adicionais no âmbito do uso sustentado de produtos fitofarmacêuticos;

i) Elaborar e actualizar os documentos técnicos de suporte ao exercício da protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico;

j) Colaborar na implementação de práticas agrícolas ambientalmente sustentáveis no âmbito da protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico;

l) Colaborar na coordenação do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA);

m) Colaborar na validação e implementação de novos métodos de previsão e evolução dos inimigos das culturas de acordo com a boa prática agrícola;

n) Criar e manter actualizada a base de dados com as informações meteorológicas, biológicas e fenológicas fornecidas pelas estações de avisos agrícolas;

o) Colaborar na elaboração de programas tipo de acções de formação para técnicos e agricultores, nomeadamente no âmbito da protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico;

p) Proceder à elaboração de propostas de actos legislativos de iniciativa nacional ou decorrentes de obrigações comunitárias, no âmbito das diferentes áreas especializadas.

6 - A Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Materiais de Multiplicação de Plantas (DSFMMP) dispõe de:

a) Divisão de Inspecção Fitossanitária e Propágulos;

b) Divisão de Sementes, Variedades e Recursos Genéticos.

6.1 - À Divisão de Inspecção Fitossanitária e Propágulos compete, designadamente:

a) Estudar, propor e promover a aplicação da legislação fitossanitária e de medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução, a dispersão e o estabelecimento no País de organismos de quarentena para os vegetais e produtos vegetais;

b) Estudar, propor e promover a aplicação da legislação relativa à produção, ao controlo, à certificação e à comercialização de materiais de propagação vegetativa;

c) Propor a nomeação de inspectores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa e as respectivas acções de formação;

d) Proceder aos actos inerentes ao regime de registo e licenciamento nas áreas da inspecção fitossanitária e da propagação vegetativa;

e) Manter actualizado o conhecimento da situação fitossanitária no País dos organismos de quarentena e coordenar as respectivas actividades de prospecção;

f) Elaborar as normas e estabelecer orientações nacionais harmonizadas relativas às inspecções fitossanitárias aplicáveis à produção, circulação, importação e exportação de vegetais e produtos vegetais;

g) Proceder à certificação e coordenar o controlo de materiais de propagação vegetativa bem como a realização de ensaios de controlo a posteriori;

h) Coordenar a colheita de amostras de material proposto à certificação, para envio ao laboratório para validação dos resultados, no que se refere ao estado fitossanitário e quando for o caso, ao aspecto varietal em materiais de propagação vegetativa;

i) Realizar e implementar as acções necessárias à supervisão oficial de actividades desenvolvidas no domínio do controlo e certificação de materiais de propagação vegetativa;

j) Organizar e realizar as reuniões da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) e, no que se refere às espécies de fruteiras, realizar a avaliação de pedidos de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas;

l) Assegurar a articulação e ligação, no âmbito das áreas especializadas, a entidades nacionais e internacionais públicas ou privadas, nomeadamente com as instituições da União Europeia, a OEPP, a Convenção Fitossanitária Internacional (CFI-FAO) e a United Nations - Economic Commission for Europe (UN/ECE);

m) Gerir a rede de postos de inspecção fitossanitários fronteiriços (PIFF), o Núcleo de Ensaios e de Controlo do Escaroupim (NECE) e a Estação de Quarentena;

n) Realizar acções de informação e divulgação nas diferentes áreas especializadas;

o) Elaborar e promover a aplicação de procedimentos técnicos fitossanitários destinados a facilitar as exportações de vegetais e produtos vegetais, bem como emitir pareceres sobre a importação de materiais de propagação vegetativa;

p) Proceder à elaboração de propostas de actos legislativos de iniciativa nacional ou decorrentes de obrigações comunitárias no âmbito das diferentes áreas especializadas.

6.2 - À Divisão de Sementes, Variedades e Recursos Genéticos compete, designadamente:

a) Estudar, propor e promover a aplicação da legislação relativa à área das sementes, variedades, direitos de obtentor e dos recursos genéticos vegetais;

b) Promover e realizar acções de formação e divulgação e emitir pareceres técnicos no âmbito das áreas da amostragem de semente, inspecção de campo, ensaios e análises de sementes, avaliação de variedades, direitos de obtentor, recursos genéticos vegetais e do cultivo de variedades geneticamente modificadas;

c) Organizar e instruir os processos tendentes à atribuição de direitos do obtentor, do registo de recursos genéticos vegetais e inscrição de variedades no CNV, Catálogos Comuns e Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE;

d) Assegurar a coordenação e o apoio técnico das várias acções a realizar pelas direcções regionais de agricultura e pescas, nomeadamente no que respeita à amostragem de semente e às inspecções de campo, assim como a ligação com outras entidades, nacionais e internacionais, nas áreas especializadas;

e) Proceder aos actos inerentes ao regime de licenciamento de produtores, acondicionadores e agricultores multiplicadores, de semente;

f) Proceder à realização das análises e ensaios de sementes necessários à determinação e verificação dos parâmetros de qualidade das sementes, nomeadamente no âmbito do processo de certificação, com emissão dos respectivos certificados e de boletins da ISTA (Associação Internacional de Ensaio de Sementes), e do controlo de qualidade de lotes em comércio;

g) Programar, executar ou coordenar a execução por outras entidades dos ensaios de controlo varietal no âmbito dos esquemas de certificação de semente e de controlo de qualidade de lotes em comércio;

h) Propor a nomeação de inspectores de qualidade de semente e as respectivas acções de formação;

i) Realizar e implementar as acções necessárias à supervisão oficial de actividades desenvolvidas no domínio do controlo e certificação de sementes;

j) Coordenar, promover e executar, directamente ou em colaboração com outras entidades oficiais ou privadas, os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização (VAU) e definir critérios de avaliação necessários à inscrição de variedades no CNV e ao registo de novas obtenções vegetais no Registo Nacional de Variedades Protegidas, proceder à elaboração do CNV e do Boletim de Registo de Variedades Protegidas;

l) Efectuar a gestão das colecções de referência no âmbito do CNV, do registo de novas variedades vegetais, da conservação e salvaguarda dos recursos genéticos vegetais e da execução dos esquemas de certificação de sementes;

m) Promover, apoiar e realizar os estudos indispensáveis ao registo, designadamente, para caracterizar variedades regionais portuguesas e materiais vegetais de potencial interesse para o País com vista à protecção, promoção e utilização sustentada dos recursos genéticos nacionais e colaborar com outras entidades com vista à protecção e conservação dos recursos genéticos vegetais;

n) Elaborar as normas técnicas específicas por espécie no âmbito da coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção e coordenar, acompanhar e prestar apoio ao cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas no País, assegurando as respectivas actividades de controlo e de acompanhamento;

o) Proceder à elaboração de propostas de actos legislativos de iniciativa nacional ou decorrentes de obrigações comunitárias, no âmbito das diferentes áreas especializadas.

23 de Março de 2007. - O Director-Geral, C. São Simão de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/21/plain-212397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 8/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Portaria 219-C/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Portaria 219-M/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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