de 19 de Junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, prevê e regula as transferências de médicos entre estabelecimentos hospitalares. Contudo, dado que, na sua maioria, os mesmos se encontram em regime de instalação e, portanto, destituídos de quadro de pessoal, não tem sido possível aplicar as disposições constantes do referido artigo.Acontece, por isso, que alguns chefes de clínica e especialistas de hospitais centrais interessados em exercer a sua actividade na periferia se vêem impedidos de o fazerem, com evidente prejuízo para a assistência das zonas mais desfavorecidas.
Importa, pois, modificar tal situação, por forma a se obter, tão rapidamente quanto possível, uma cobertura médica adequada das populações afastadas dos grandes centros urbanos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, é aplicável ao pessoal médico dos estabelecimentos hospitalares que se encontram no regime de instalação constante dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, desde que os referidos estabelecimentos possuam os respectivos mapas de pessoal médico já aprovados e publicados no Diário da República.
Art. 2.º Não podem ser providas por transferência, ao abrigo do disposto no artigo anterior, as vagas dos mapas de pessoal médico que se encontrem postas a concurso.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 6 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.