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Deliberação 763/2003, de 27 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 763/2003. - Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 5 de Fevereiro de 2003, foi aprovada a criação do curso de Mestrado em Ciências Forenses, das Faculdades de Medicina, Direito, Psicologia e Ciências da Educação, Farmácia e Medicina Dentária desta Universidade, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Forenses pelas Faculdades de Medicina, Direito, Psicologia e Ciências da Educação, Farmácia e Medicina Dentária da Universidade do Porto.

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através das Faculdades de Medicina, Direito, Psicologia e Ciências da Educação, Farmácia e Medicina Dentária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, confere o grau de mestre em Ciências Forenses.

Artigo 2.º

Comissão de coordenação do mestrado

1 - A unidade orgânica responsável pelo mestrado, tendo a seu cargo a parte administrativa, será a Faculdade de Medicina.

2 - A comissão de coordenação do mestrado é constituída por professores doutorados, cada um deles designado pelo respectivo conselho científico das Faculdades envolvidas, sendo o coordenador um professor da Faculdade de Medicina.

3 - O coordenador será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro para tal eleito na comissão coordenadora.

Artigo 3.º

Duração

O mestrado tem a duração de quatro semestres, compreendendo os dois primeiros a frequência e aprovação num curso de especialização e os dois últimos semestres a realização de um estágio/seminário de orientação e a elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

Artigo 4.º

Organização do curso de especialização

1 - O curso de especialização organiza-se segundo o sistema de unidades de crédito. A respectiva estrutura curricular é a descrita no anexo I a este Regulamento.

2 - A frequência e a aprovação no curso de especialização conferem direito ao respectivo diploma de especialização, nos termos do n.º 5 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento do mestrado

1 - O curso de especialização funcionará nas instalações da delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, de acordo com protocolo de cooperação científica e pedagógica celebrado entre o Instituto Nacional de Medicina Legal e as Faculdades envolvidas.

2 - Os estágios/seminários de orientação decorrerão nas Faculdades envolvidas ou noutras instituições, académicas ou não, consoante a natureza dos mesmos.

Artigo 6.º

Habilitações de acesso

São admitidos à candidatura na matrícula do curso de Mestrado em Ciências Forenses os detentores de uma das seguintes licenciaturas:

1 - Licenciatura em Medicina, Medicina Dentária, Direito, Química, Bioquímica, Engenharia Química, Farmácia, Ciências Farmacêuticas, Biologia, Psicologia, Antropologia, Ciências Criminais e Ciências Policiais, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Serão ainda admitidos à matrícula:

a) Os licenciados referidos no ponto anterior, com classificação inferior a 14 valores, mediante avaliação curricular;

b) Outros licenciados cujo currículo demonstre uma adequada preparação de base e sobre os quais a comissão de coordenação do mestrado dê um parecer favorável;

c) Os titulares de graus universitários estrangeiros equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação de base e sobre os quais a comissão de coordenação do mestrado dê um parecer favorável.

Artigo 7.º

Numerus clausus e condições de funcionamento

1 - Anualmente, serão fixados por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina, mediante iniciativa da comissão de coordenação do mestrado:

a) O numerus clausus;

b) A percentagem de vagas reservadas prioritariamente a docentes do ensino superior;

c) Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo;

d) O montante das propinas.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 10.

3 - Nos anos em que os recursos humanos e materiais disponíveis na maioria das cinco Faculdades assim o determinarem, o mestrado poderá não funcionar.

4 - Os recursos que advenham à Universidade do Porto pelo funcionamento do mestrado serão repartidos entre as Faculdades envolvidas, respeitando a proporcionalidade da respectiva carga docente e de orientação.

Artigo 8.º

Selecção dos candidatos

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado serão seleccionados pela comissão de coordenação do mestrado tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico,

c) A experiência profissional na área das Ciências Forenses.

2 - Serão ainda critérios de selecção a motivação e a disponibilidade de tempo demonstradas em entrevista, que poderá ser efectuada aos candidatos pré-seleccionados segundo os critérios referidos no número anterior.

3 - Os candidatos serão admitidos de acordo com a ordem estabelecida até ao limite do número de vagas que tiver sido definido.

4 - Das decisões da selecção a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

Artigo 9.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de funcionamento dos módulos que integram o curso de especialização conducente ao mestrado em Ciências Forenses, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo presente regulamento.

2 - A aprovação no curso de especialização implica a presença obrigatória às aulas com uma tolerância de faltas correspondente a 20% do número de aulas previstas para cada módulo e a aprovação em todos os módulos com o mínimo de 9,5 valores.

3 - As formas concretas de avaliação serão definidas pela comissão de coordenação do mestrado, em função da natureza de cada módulo.

4 - A classificação do curso de especialização corresponderá à média ponderada dos módulos que integram o curso.

5 - Existirá apenas uma época de recurso, não havendo limite de exames a realizar.

6 - É permitida a realização de, no máximo, um exame de melhoria de nota por módulo a ter lugar na época de recurso.

7 - A frequência do estágio/seminário de orientação e à apresentação da dissertação só serão admitidos os candidatos com média igual ou superior a 14 valores no curso de especialização.

8 - A reprovação no curso de especialização ou a não apresentação da dissertação obrigam a nova candidatura.

9 - Sem prejuízo da possibilidade de requererem a suspensão da contagem de prazos ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, os alunos poderão requerer o prolongamento do prazo normal para entrega da dissertação, competindo ao reitor, ouvido o conselho directivo da Faculdade de Medicina, decidir sobre esse requerimento.

Artigo 10.º

Orientação da dissertação

1 - A orientação da dissertação será efectuada por um professor ou investigador doutorado da Universidade do Porto.

2 - A preparação da dissertação pode ainda ser orientada por um professor ou investigador doutorado de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área científica da dissertação, reconhecidamente idóneos.

3 - Compete à comissão de coordenação do mestrado a nomeação do orientador e co-orientador, se o houver, da dissertação, ouvidos os candidatos e os docentes.

4 - Ao orientador compete a indicação do tema, a elaboração do plano de trabalho e a orientação científica do mesmo durante a sua execução.

5 - Tanto o pedido de renúncia do orientador, como o de substituição deste, a solicitação do candidato, carecem de fundamentação, cabendo a decisão à comissão de coordenação do mestrado.

Artigo 11.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - É condição prévia para a aceitação da dissertação a aprovação do candidato no curso de especialização com média igual ou superior a 14 valores e a frequência do estágio/seminário de orientação.

2 - O prazo normal de entrega não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre.

3 - O prazo previsto no número anterior pode, mediante solicitação do candidato à comissão de coordenação, ser condicionalmente prorrogado por mais dois períodos de seis meses, após os quais a dissertação não poderá ser aceite.

4 - A dissertação de mestrado deverá revelar capacidades técnico-científicas e de investigação e contribuir para o conhecimento e desenvolvimento da área seleccionada.

5 - A dissertação obedecerá às normas habituais de elaboração de um trabalho científico (introdução, material e métodos, resultados, discussão, conclusões e bibliografia).

6 - A dissertação será um trabalho original, que justifique a sua publicação, na totalidade ou em parte, em revista especializada.

7 - Quando tiver completado a dissertação, o candidato requererá, em impresso próprio, a ser entregue na Faculdade de Medicina, a realização da prova de apresentação e defesa da dissertação.

8 - O requerimento será instruído com os seguintes elementos:

a) Informação sobre a parte curricular do mestrado;

b) Seis exemplares da dissertação, impressa ou policopiada, preferencialmente não comportando mais de 150 páginas A4;

c) Seis exemplares do curriculum vitae, impresso ou policopiado;

d) Parecer do orientador e co-orientador, quando o houver, sobre a dissertação e sobre a oportunidade da realização da prova;

e) Informação do coordenador do curso de mestrado.

Artigo 12.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - Compete à comissão de coordenação a proposta do júri, a qual será submetida ao conselho científico da Faculdade do coordenador, para homologação.

2 - O júri é constituído por:

a) O coordenador do mestrado, que preside, podendo delegar noutro membro da comissão coordenadora;

b) O orientador da dissertação;

c) Outro professor ou investigador doutorado de uma área específica do mestrado, pertencente a outra universidade.

3 - Poderão ainda integrar o júri, para além dos elementos referidos no n.º 2, mais um ou dois professores pertencentes às Faculdades responsáveis pelo mestrado.

Artigo 13.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri, não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

2 - A discussão da dissertação é iniciada por uma exposição oral pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação e evidenciando os seus objectivos, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.

3 - A exposição oral referida no n.º 2 não poderá exceder vinte minutos.

4 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 14.º

Deliberação do júri

1 - A classificação final será decidida tendo em consideração os resultados do curso de especialização, a dissertação e a discussão respectiva, e é expressa por uma das seguintes fórmulas:

a) Recusado;

b) Aprovado com a classificação de bom;

c) Aprovado com a classificação de bom com distinção;

d) Aprovado com a classificação de muito bom.

2 - Da prova e das reuniões será lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate, não podendo haver recurso excepto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.

Artigo 15.º

Certificado do curso

1 - Os alunos que terminarem com aproveitamento o curso de especialização têm direito à obtenção do diploma do curso de especialização em Ciências Forenses. A classificação final é expressa por uma nota na escala de 0 a 20.

2 - O diploma do mestrado em Ciências Forenses é concedido após a defesa e aprovação da dissertação.

Artigo 16.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo reitor da Universidade do Porto nos termos do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

12 de Maio de 2003. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

ANEXO I

Plano de estudos do curso de especialização conducente ao mestrado em Ciências Forenses

1 - O elenco dos módulos e respectivas unidades de crédito (UC) que integrarão o curso de mestrado serão apresentados no plano de estudos.

2 - O curso de especialização tem a duração de dois semestres, sendo necessária a aprovação em 20 UC.

3 - Para a conclusão do mestrado é ainda necessária a obtenção de mais 4 UC correspondentes ao estágio/seminário de acompanhamento que decorrerá nos dois últimos semestres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2123569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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