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Aviso (extracto) 6349/2003, de 27 de Maio

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 6349/2003 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3 no seu adjunto, tal como se indica:

Secção de Justiça Tributária (3.ª Secção) chefia - adjunto Hernâni Ferreira do Espírito Santo, inspector tributário.

I - Competências de carácter específico:

1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargo de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extinta do procedimento e inquirição de testemunhas;

4 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 5000;

c) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

d) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;

e) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

f) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias;

5 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

9 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G/l, EF, PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94, 124/96 e 248-A/02, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

10 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

11 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

12 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

13 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a redução de saldos, quer de processos quer da dívida exequenda;

14 - Informatização dos processos de justiça fiscal;

15 - Promover o registo dos bens penhorados;

16 - Mandar expedir cartas precatórias;

17 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos por dívidas à Fazenda Nacional junto dos tribunais;

18 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na tesouraria de finanças;

19 - Orientar e controlar os procedimentos inerentes aos sistemas de aplicação e restituição de impostos e de pagamentos por transferência de fundos de OET (operações específicas do Tesouro), disponibilizados no sistema informático central;

20 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

II - Competências de carácter genérico:

a) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades;

c) Levantar autos de notícia nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

d) Elaborar proposta ao delegante, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, de rotação de serviços dos respectivos funcionários.

Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competência deve ser feita menção expressa do facto através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças" ou equivalente.

Decorrente desta alteração, designo, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, como meu substituto legal o adjunto Augusto Victor de Melo Fernandes.

III - Observações. - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

IV - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 17 de Fevereiro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

17 de Fevereiro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3, José Artur Abreu Cândido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2123445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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