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Portaria 688/78, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio Caravela Portuguesa.

Texto do documento

Portaria 688/78

de 29 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 370/78, de 29 de Novembro, aprovar o Regulamento do Prémio Caravela Portuguesa, que se publica em anexo à presente portaria.

Ministério do Comércio e Turismo, 3 de Novembro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexo à Portaria 688/78

Regulamento do Prémio Caravela Portuguesa

CAPÍTULO I

Natureza do prémio e critérios de atribuição

Artigo 1.º O Prémio Caravela Portuguesa, destinado a galardoar as entidades que se distingam pelo seu mérito na actividade da exportação, rege-se pelas normas do presente regulamento.

Art. 2.º Poderão concorrer à atribuição do Prémio Caravela Portuguesa todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à exportação portuguesa.

Art. 3.º O Prémio Caravela Portuguesa só poderá ser atribuído a entidades que tenham a sua situação devidamente legalizada, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4.º - 1 - O Prémio Caravela Portuguesa, a atribuir anualmente, poderá revestir as formas de caravela em filigrana artística e inerente diploma ou de medalha de bronze com o baixo relevo da caravela numa das faces e diploma de menção honrosa.

2 - As entidades premiadas com a caravela em filigrana terão ainda direito, no ano seguinte ao da atribuição do prémio, ao financiamento gracioso, a suportar pelo Fundo de Fomento de Exportação, de acções promocionais directamente relacionadas com a exportação, no montante de 200000$00.

3 - As caravelas e as medalhas só serão entregues aos premiados depois de nelas ter sido gravada ou inscrita, de forma bem visível, a designação do prémio, da entidade premiada, do ano da atribuição e do ramo de actividade exercido pelo premiado que motivou a sua atribuição.

4 - Anualmente só poderão ser atribuídas caravelas em filigrana no número máximo de dez.

Art. 5.º - 1 - A caravela em filigrana artística e respectivo diploma serão atribuídos às empresas exportadoras de bens e ou serviços.

2 - As medalhas de bronze e respectivos diplomas de menção honrosa serão atribuídos a empresas exportadoras de bens e ou serviços que, não tendo obtido a caravela em filigrana, se distingam pelo mérito dos resultados na actividade de exportação, bem como a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à exportação portuguesa.

3 - As empresas premiadas com a caravela em filigrana só poderão vir a receber idêntica distinção passados que sejam três anos, embora, entretanto, possam vir a ser-lhes atribuídas medalhas de bronze e respectivos diplomas de menção honrosa.

Art. 6.º - 1 - Na atribuição do Prémio Caravela Portuguesa o júri tomará em consideração os seguintes critérios de mérito:

Quantificação percentual do crescimento das exportações da empresa;

Peso das exportações relativamente ao volume global de vendas;

Participação de valor acrescentado nacional;

Oferta e estabilidade de emprego proporcionado;

Introdução significativa de novos produtos, serviços ou novas versões nos mercados externos;

Satisfação dos mercados;

Inovações na mercadoria, na publicidade, na apresentação, na embalagem, considerando os investimentos na produção ou na comercialização;

Constância de esforços;

Tecnologia e qualidade;

Repercussões sociais no trabalho (salários, promoção, formação, condições ergonómicas); Efeito dinamizador sobre a economia;

Contributo para alcançar os objectivos da exportação no âmbito da política económica global.

2 - O júri apreciará a situação concreta dos candidatos de acordo com a globalidade dos critérios enunciados.

CAPÍTULO II

Art. 7.º O Prémio Caravela Portuguesa será atribuído por um júri constituído pelos seguintes membros:

a) Presidente do Fundo de Fomento de Exportação;

b) Director-geral do Comércio Externo, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

c) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;

d) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

e) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;

f) Dois representantes das organizações empresariais com assento no Conselho Nacional de Comércio Externo, por elas designados.

Art. 8.º Os membros do júri que o não sejam a título pessoal serão credenciados por simples carta dirigida ao presidente do júri.

Artigo 9.º Compete ao presidente:

a) Convocar os membros do júri, devendo as convocatórias ser expedidas com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada com aviso de recepção;

b) Dirigir o expediente necessário para a execução do disposto neste regulamento;

c) Designar temporariamente funcionários do Fundo de Fomento de Exportação para a execução do expediente ou diligências inerentes à organização do processo dos candidatos.

Art. 10.º - 1 - O júri está em condições de validamente deliberar, em primeira convocação, sempre que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Quando, passados trinta minutos da hora marcada no aviso convocatório, se verificar ausência de quórum, o presidente do júri expedirá novos avisos convocatórios para reunião a realizar a partir dos oito dias seguintes, podendo o júri deliberar em segunda convocação com qualquer número dos seus membros presentes.

Art. 11.º A cada membro do júri caberá um voto, que é secreto, não podendo os jurados divulgar o seu voto antes ou depois das reuniões que não são públicas, não obstante poderem solicitar ao presidente ou a qualquer dos outros membros todos os esclarecimentos que entendam necessários.

Art. 12.º O júri delibera por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes e, uma vez validamente tomadas, as suas deliberações não admitem recurso.

Art. 13.º O presidente do júri, ou quem suas vezes fizer, tem voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Processo

Art. 14.º - 1 - A abertura do concurso para atribuição do Prémio Caravela Portuguesa será feita pelo presidente do júri, mediante aviso publicado na 3.ª série do Diário da República e, pelo menos, em dois dos jornais de maior tiragem do País.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, deverá ser dada difusão à abertura do concurso, nomeadamente através dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Art. 15.º O prazo de apresentação das candidaturas constará expressamente do aviso de abertura do concurso, nunca podendo ser inferior a trinta dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Art. 16.º - 1 - As candidaturas devem ser apresentadas por escrito ao presidente do júri, quer directamente pelos próprios candidatos, quer por entidades públicas ou privadas que julguem de atribuir o prémio a entidades cuja actuação tenha assumido relevo meritório no plano da exportação nacional.

2 - Ao apresentarem a sua candidatura, devem os candidatos fazê-la acompanhar de memória descritiva e justificativa da actuação que presumem digna de merecer a atribuição do Prémio Caravela Portuguesa.

3 - Sempre que as candidaturas sejam apresentadas por terceiros, devem as entidades que as propõem fornecer elementos justificativos do mérito da actuação que pretendem ver premiada, sem prejuízo de o presidente do júri poder solicitar dos próprios indigitados a entrega, em prazo razoável, dos elementos adicionais indispensáveis à sua apreciação.

4 - No caso previsto no número anterior, o decurso do prazo fixado pelo presidente do júri, sem que os elementos solicitados sejam entregues, impedirá a respectiva candidatura de ser tida em consideração.

5 - Em qualquer caso, o presidente do júri, por sua própria iniciativa ou a pedido do júri, poderá exigir aos candidatos os elementos suplementares que se julguem necessários à apreciação dos respectivos processos.

Art. 17.º - 1 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri reunirá para tomar conhecimento das candidaturas apresentadas e deliberar sobre a metodologia a seguir na sua apreciação.

2 - O júri poderá delegar num ou mais técnicos especializados o estudo e análise dos processos de candidatura, de forma que lhe seja presente um quadro comparativo dos diversos candidatos e lhe sejam prestados todos os esclarecimentos que vierem a ser solicitados por qualquer dos seus membros.

3 - A fim de se poderem pronunciar sobre a classificação dos candidatos, os membros do júri que o desejarem poderão consultar os processos de candidatura nas horas e local que para o efeito forem determinados pelo presidente do júri, sem prejuízo de não ser permitido que sejam extraídas cópias, fotocópias ou extractos autênticos dos mesmos.

Art. 18.º A reunião do júri para deliberar sobre os processos de candidatura apresentados deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias a contar da data limite de entrega de candidaturas.

Art. 19.º O acto de entrega dos prémios será efectuado em sessão pública, anunciada com antecedência não inferior a dez dias, pelos mesmos meios de comunicação utilizados para abertura do concurso.

Art. 20.º - 1 - Os premiados com o Prémio Caravela Portuguesa deverão comparecer, por si ou por representante devidamente credenciado, no acto público de entrega dos prémios, sob pena de não poderem fruir dos direitos e regalias que este regulamento lhes confere.

2 - A não comparência na sessão pública de entrega dos prémios apenas poderá ser relevada por despacho do presidente do júri, no caso de impedimento súbito e imprevisto, que deverá ser devidamente justificado até cinco dias depois da data da sua realização.

3 - Da decisão que considere não justificada a falta à sessão de entrega dos prémios há recurso para o júri, que apreciará definitivamente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 21.º Os candidatos ao Prémio Caravela Portuguesa têm direito ao mais rigoroso sigilo sobre processos técnicos de fabrico e quaisquer outros elementos constantes do respectivo processo individual que não sejam por lei de divulgação obrigatória.

Art. 22.º - 1 - A divulgação ou uso indevido dos elementos constantes dos processos individuais dos candidatos, por parte dos membros do júri ou de quem quer que tenha acesso aos processos, fará os infractores incorrer em responsabilidade penal, civil e disciplinar, a apreciar nos termos da lei geral.

2 - Caso a quebra do sigilo provenha de qualquer dos membros do júri, às sanções previstas na lei geral e a que se faz referência no número anterior acrescerá a sua expulsão do júri.

3 - A expulsão será determinada pelo júri, carecendo de homologação do respectivo Ministro quanto aos membros referidos nas alíneas a) a e) do artigo 7.º deste Regulamento, e dela será dada publicidade.

Art. 23.º - 1 - As entidades a quem tenha sido feita a entrega oficial do Prémio Caravela Portuguesa podem usar os símbolos dos prémios na comercialização ou publicidade dos produtos, conjunto de produtos ou ofertas de prestação de serviços, bem como no timbre dos seus documentos, com identificação correcta do ano e espécie do prémio.

2 - Sem a entrega oficial dos prémios, os contemplados não podem usá-los nem lhes será concedido qualquer diploma, certificado ou benefício.

3 - É proibido a terceiros, clientes, fornecedores ou utentes de bens ou serviços dos titulares dos prémios invocar essa qualidade, utilizando referências ou simbologia alusivas ao prémio.

Art. 24.º Fica proibido o uso de marcas, designações ou símbolos que possam confundir ou induzir o público em erro sobre a atribuição do prémio.

Art. 25.º - 1 - Todas as despesas originadas com a atribuição do Prémio Caravela Portuguesa serão suportadas pelo Fundo de Fomento de Exportação.

2 - O júri será assistido logisticamente pelo Fundo de Fomento de Exportação, ao qual poderá requisitar os meios humanos e materiais que tiver por convenientes, competindo nomeadamente àquela entidade a organização dos processos de candidatura e a entrega dos prémios.

Ministério do Comércio e Turismo, 3 de Novembro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-212344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Decreto-Lei 370/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria o Prémio Caravela Portuguesa, destinado a galardoar as entidades que se distingam pelo seu mérito na actividade da exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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