Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;
Considerando o que se dispõe nas bases I a VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Junho de 1979, resolveu:
Autorizar o Ministro das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado, no montante de 15 milhões de unidades de conta europeia, ao cumprimento das referidas obrigações.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Ficha técnica do empréstimo
Mutuante - Banque Européenne d'Investissements.Mutuário - Banco de Fomento Nacional.
Avalista - Estado Português.
Finalidade - financiamento de iniciativas de pequena e média dimensões nos sectores industrial e de turismo.
Montante - contravalor de 15 milhões de unidades de conta europeia.
Moeda - uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia e/ou francos suíços e/ou uma ou várias moedas convertíveis de outros países.
Prazo - dez anos.
Taxa de juro - a que o BEI praticar no momento da celebração do contrato, deduzida de uma bonificação de 3% ao ano.
Amortização - catorze semestralidades iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 30 de Novembro de 1982.
Comissões - comissão de reserva de crédito de 1% ao ano incidindo sobre cada fracção de crédito afecta a um projecto determinado e a contar a partir de dois meses da notificação do BEI.
O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.