Despacho Normativo 132/79, de 11 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
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Fonte: Diário da República n.º 134/1979, Série I de 1979-06-11.
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Data:
1979-06-11
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Determina a utilização de um corante para coloração do petróleo importado.
Despacho Normativo 132/79
Determino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934, que se empregue na coloração do petróleo importado um novo produto, de cor vermelha, contendo revelador especial que permita pesquisar a existência de petróleo na gasolina.
Por cada 100 kg de petróleo serão empregues 10 g de corante, cujo preço de venda fixo em 300$00 por quilograma.
Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Maio de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/11/plain-212303.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/212303.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1934-04-27 -
Decreto-Lei
23801 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Substitui o Decreto Lei 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142º-A, criado pelo referido diploma.
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