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Despacho Normativo 132/79, de 11 de Junho

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Sumário

Determina a utilização de um corante para coloração do petróleo importado.

Texto do documento

Despacho Normativo 132/79

Determino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934, que se empregue na coloração do petróleo importado um novo produto, de cor vermelha, contendo revelador especial que permita pesquisar a existência de petróleo na gasolina.

Por cada 100 kg de petróleo serão empregues 10 g de corante, cujo preço de venda fixo em 300$00 por quilograma.

Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Maio de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/11/plain-212303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-04-27 - Decreto-Lei 23801 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Substitui o Decreto Lei 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142º-A, criado pelo referido diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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