A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD7430, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 189/79, de 20 de Abril, que determina que, para efeitos de integração nas carreiras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, do pessoal que à data da entrada em vigor daquele diploma se encontrasse a prestar serviço, a qualquer título, ao Ministério da Indústria e Tecnologia, se observe o ordenamento constante dos anexos I e II à presente portaria.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Tecnologia, a Portaria 189/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 20 de Abril de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No anexo II col. 1.ª, onde se lê: «carreira actual», deve ler-se: «categoria actual», e na col. 2.ª, onde se lê: «carreira após harmonização», deve ler-se:

«categoria após harmonização».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Maio de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/11/plain-212300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Portaria 189/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Determina que, para efeitos de integração nas carreiras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, do pessoal que à data da entrada em vigor daquele diploma se encontrasse a prestar serviço, a qualquer título, ao Ministério da Indústria e Tecnologia, se observe o ordenamento constante dos anexos I e II à presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda