Despacho 10 282/2003 (2.ª série). - O Decreto-lei 504/80, de 20 de Outubro, que regulamenta o exercício da actividade de apanha de espécies marinhas vegetais, estabelece no seu artigo 6.º que o número de apanhadores/mergulhadores bem como o número de embarcações autorizadas em cada zona de apanha serão anualmente fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, e ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do despacho 11 040/2002, de 3 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1 - O número máximo de apanhadores/mergulhadores e das embarcações autorizadas a exercer a actividade de apanha de plantas marinhas na safra de 2003, em cada uma das zonas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - A título excepcional, poderão ser autorizadas até 10 embarcações, contingentadas para a zona n.º 4 a operar e descarregar algas na zona n.º 3, desde que essas embarcações tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização e operado comprovadamente nesta zona.
3 - O cancelamento ou redução do número de autorizações será determinado com base nos indicadores recolhidos no decurso da safra e atendendo aos condicionalismos considerados convenientes para a gestão dos recursos algológicos.
4 - Os manifestos de apanha por maré deverão ser enviados à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) até ao dia 15 de cada mês, com referência ao mês anterior.
5 - A DGPA deverá efectuar vistorias nos diversos locais de desembarque, verificando as condições das algas apanhadas e colhendo amostras para análise subsequente.
6 - A apanha de algas agarófitas (Gelidium sesquipedale) deve ser efectuada sem lesão do sistema rizoidal de fixação e do substrato rochoso.
7 - As condições de segurança e operação das embarcações, assim como dos apanhadores/mergulhadores, deverão satisfazer os requisitos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 12/94, de 15 de Janeiro, e o Decreto 48 008, de 27 de Outubro de 1967.
14 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.
ANEXO
Zonas de apanha ... Embarcações ... Mergulhadores semiautónomos (narguilé) ... Mergulhadores autónomos (garrafas)
1 - De Caminha até norte da Estela ... 2 ... 10 ... 2
2 - Do sul da Estela até ao norte do rio Mondego ... 2 ... 10 ... 2
3 - Do sul do rio Mondego ao norte da Foz do Arelho ... 18 ... 98 ... 5
4 - Do sul da Foz do Arelho até ao norte do cabo da Roca ... (ver nota a)19 ... 74 ... 5
5 - Do sul do cabo da Roca até ao norte do cabo de Sines ... 12 ... 57 ... 2
6 - Do sul do cabo de Sines até à foz do rio Guadiana ... 12 ... 48 ... 4
(nota a) Estando contingentadas 19 embarcações para esta zona, poderão a título excepcional laborar na zona de apanha n.º 3 10 embarcações, desde que essas embarcações tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização.