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Despacho 10282/2003, de 23 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 282/2003 (2.ª série). - O Decreto-lei 504/80, de 20 de Outubro, que regulamenta o exercício da actividade de apanha de espécies marinhas vegetais, estabelece no seu artigo 6.º que o número de apanhadores/mergulhadores bem como o número de embarcações autorizadas em cada zona de apanha serão anualmente fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, e ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do despacho 11 040/2002, de 3 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1 - O número máximo de apanhadores/mergulhadores e das embarcações autorizadas a exercer a actividade de apanha de plantas marinhas na safra de 2003, em cada uma das zonas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A título excepcional, poderão ser autorizadas até 10 embarcações, contingentadas para a zona n.º 4 a operar e descarregar algas na zona n.º 3, desde que essas embarcações tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização e operado comprovadamente nesta zona.

3 - O cancelamento ou redução do número de autorizações será determinado com base nos indicadores recolhidos no decurso da safra e atendendo aos condicionalismos considerados convenientes para a gestão dos recursos algológicos.

4 - Os manifestos de apanha por maré deverão ser enviados à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) até ao dia 15 de cada mês, com referência ao mês anterior.

5 - A DGPA deverá efectuar vistorias nos diversos locais de desembarque, verificando as condições das algas apanhadas e colhendo amostras para análise subsequente.

6 - A apanha de algas agarófitas (Gelidium sesquipedale) deve ser efectuada sem lesão do sistema rizoidal de fixação e do substrato rochoso.

7 - As condições de segurança e operação das embarcações, assim como dos apanhadores/mergulhadores, deverão satisfazer os requisitos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 12/94, de 15 de Janeiro, e o Decreto 48 008, de 27 de Outubro de 1967.

14 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.

ANEXO

Zonas de apanha ... Embarcações ... Mergulhadores semiautónomos (narguilé) ... Mergulhadores autónomos (garrafas)

1 - De Caminha até norte da Estela ... 2 ... 10 ... 2

2 - Do sul da Estela até ao norte do rio Mondego ... 2 ... 10 ... 2

3 - Do sul do rio Mondego ao norte da Foz do Arelho ... 18 ... 98 ... 5

4 - Do sul da Foz do Arelho até ao norte do cabo da Roca ... (ver nota a)19 ... 74 ... 5

5 - Do sul do cabo da Roca até ao norte do cabo de Sines ... 12 ... 57 ... 2

6 - Do sul do cabo de Sines até à foz do rio Guadiana ... 12 ... 48 ... 4

(nota a) Estando contingentadas 19 embarcações para esta zona, poderão a título excepcional laborar na zona de apanha n.º 3 10 embarcações, desde que essas embarcações tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2122766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 504/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à apanha, concentração e distribuição de plantas marinhas. Atribui à Direcção Geral da Administração das Pescas (DGAP) competências nesta área. O presente diploma aplica-se apenas no continente.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 12/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DO MERGULHO PROFISSIONAL PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE AS NORMAS SOBRE REQUISITOS TÉCNICOS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS E AS CONDICOES EM QUE DEVE SER EXERCIDA A ACTIVIDADE, FIXANDO AS CONDICOES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAIS DO MERGULHADOR E AS REGRAS SOBRE REGISTOS, BEM COMO OS TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS PROFISSIONAIS OBRIGATÓRIOS. PREVÊ AINDA O REGIME DE CONTRAORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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