Despacho 10 269/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Nos termos do n.º 1 do ponto 11 do despacho 38/2003, de 9 de Abril, do major-general comandante-geral interino, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, subdelego no presidente do conselho administrativo da Brigada Fiscal, major de administração militar João Fernandes Pedrosa, as competências relativas aos seguintes actos de gestão orçamental e realização de despesas:
a) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 37 500, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Designar os júris dos concursos e as comissões de análise nos restantes procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 90.º e 136.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 108.º, para, nos processos de aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos ora subdelegados, proceder à audiência prévia e à elaboração do relatório final a que se referem os artigos 107.º e 109.º do mesmo diploma;
c) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
d) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de equipamentos até ao montante da sua competência subdelegada;
e) Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisição de serviços e bens até ao montante da sua competência subdelegada, representando o Estado na outorga desses contratos, e nomear, para o efeito, o oficial público;
f) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia até ao montante da sua competência subdelegada;
g) Autorizar as deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;
h) Autorizar o abono a dinheiro da alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que a ele tiver direito, quando não for possível por razões operacionais o fornecimento de alimentação em espécie ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselham tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho.
2 - A subdelegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 25 de Março de 2003.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à sua publicação no Diário da República.
23 de Abril de 2003. - O Comandante Interino, José de Figueiredo Loureiro, tenente-coronel de infantaria.